TRF1 - 1001805-61.2019.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/09/2023 11:44
Juntada de Informação
-
20/09/2023 11:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JACO ALMEIDA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JACO ALMEIDA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:15
Juntada de manifestação
-
17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1001805-61.2019.4.01.3905 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RECORRIDO: RECORRIDO: JACO ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 0507558- 39.2016.4.05.8500, Tema 182, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, firmou a seguinte tese: “O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.” Em situação similar à do presente feito, nos autos do processo de nº 0019012-19.2016.4.02.5053/ES, a TNU assim se posicionou: (...).
Não se nega a possibilidade de que o MTE, a Caixa ou o INSS pratiquem condutas abusivas ou executem procedimentos vexatórios no âmbito da gestão do Programa de Seguro-Desemprego e, consequentemente, sejam condenados a reparar danos morais, desde que tais condutas e danos sejam demonstrados. É caso de estabelecer que o enunciado do Tema 182 da TNU também se aplica às hipóteses de negativa indevida de seguro-desemprego em razão de fraude nos saques anteriores, e de negar provimento ao pedido de uniformização, tendo em vista que a origem adotou a mesma orientação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 182 da TNU às hipóteses de indeferimento indevido de seguro-desemprego em razão de concessão anterior fraudulenta. (...).
Não obstante, o acórdão recorrido traz conclusão diametralmente oposta à posição consolidada por este órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência do JEF.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento acima apontado, renovo o julgamento nos seguintes termos: VOTO-EMENTA SEGURO-DESEMPREGO.
REQUISITOS DA LEI Nº. 7.998/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se a União contra a sentença que lhe determinou o pagamento das parcelas de seguro-desemprego ao autor, além do pagamento de danos morais. 2.
Preliminarmente, restou demonstrado nos autos que a Caixa Econômica Federal – CEF, na condição de agente pagadora, depende da autorização da União para efetuar o pagamento, cabendo ao ente federativo o reconhecimento do direito.
Assim, no presente caso, não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva da União. 3.
No caso concreto, restou evidenciado que o benefício requerido sob o nº 3731343010 foi habilitado de forma indevida, tendo ensejado o pagamento de 01 (uma) parcela do seguro-desemprego.
Por conseguinte, o demandante ficou impedido de se habilitar para receber as parcelas do benefício requerido em razão da dispensa sem justa causa ocorrida, de modo que o requerimento apresentado sob o nº 7764801631 não foi liberado (id 142336442). 4.
A União, por intermédio do MTE, em falha na análise do requerimento oriundo de fraude, deferiu-o equivocadamente, habilitando terceiro estranho e não autorizado à percepção de parcelas do seguro-desemprego.
A CEF, por sua vez, errou ao não solicitar a identificação pessoal daquele que se habilitou indevidamente. 5.
Desta forma, correta a sentença que considerou indevida a recusa ao pagamento do benefício requerido, porque irregular o pagamento feito anteriormente a beneficiário diverso. 6.
No que se refere ao dano moral, a Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 0507558- 39.2016.4.05.8500, Tema 182, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, firmou a seguinte tese: “O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.” 7.
Não se nega a possibilidade de que o MTE, a Caixa ou o INSS pratiquem condutas abusivas ou executem procedimentos vexatórios no âmbito da gestão do Programa de Seguro-Desemprego e, consequentemente, sejam condenados a reparar danos morais, desde que tais condutas e danos sejam demonstrados. 8.
Considerando que não houve comprovação do dano sofrido pela parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de dano moral.. 9.
Recurso da União parcialmente provido para excluir da condenação os danos morais.
Sem custas e honorários por ser o recorrente vencedor. 10.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, lavrado sob a forma de ementa.
O acórdão recorrido estava em desconformidade com o entendimento acima apontado, havendo nesta oportunidade o juízo de retratação previsto no art. 1.041, § 1º, CPC para dar parcial provimento ao recurso do INSS, excluindo a condenação em danos morais estabelecida em sentença de primeiro grau.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
08/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 18:34
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
08/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JACO ALMEIDA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
-
13/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 17:55
Outras Decisões
-
20/06/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJPA e da SJAP
-
20/06/2023 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Turma Nacional de Uniformização
-
27/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JACO ALMEIDA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 11:55
Admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
-
02/12/2022 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
02/12/2022 14:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/12/2022 01:04
Decorrido prazo de JACO ALMEIDA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 01:47
Decorrido prazo de JACO ALMEIDA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:08
Conhecido o recurso de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0015-29 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 08:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:12
Incluído em pauta para 14/09/2022 13:30:00 3ª Relatoria - SALA 01.
-
11/03/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 11:21
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036915-97.2023.4.01.3900
Maria Deuza Conceicao Caldas
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 16:39
Processo nº 1036915-97.2023.4.01.3900
Maria Deuza Conceicao Caldas
Secretario da Secretaria de Aquicultura ...
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 15:06
Processo nº 1001276-33.2023.4.01.3507
Wilson Jose de Oliveira Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Cabral de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 09:17
Processo nº 1011428-89.2023.4.01.4300
Isabella Carolina de Carvalho Bardi
.Presidente da Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Isabella Carolina de Carvalho Bardi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 15:48
Processo nº 1001633-47.2022.4.01.3604
Instituto Ambiental Augusto Leverger - I...
Pedro de Alencar Soares
Advogado: Valcimara Dias de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 14:32