TRF1 - 1012982-16.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1012982-16.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012982-16.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALINE COSTA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO - MA23602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O Código de Processo Civil permite ao magistrado a correção de erros materiais, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, sem que se caracterize ofensa à coisa julgada (Precedentes do STJ - RMS 43.956-MG, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, julgado em 09/09/2014).
Nestes mesmos termos, o enunciado nº 360 Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.
No caso, a parte autora interpôs Recurso Inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, especificamente a documentação necessária a comprovação da qualidade de segurado especial essencial à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Distribuídos os autos , os membros da 2ª Turma Recursal deram provimento ao recurso sob o fundamento da existência de nulidade na sentença, uma vez que há nos autos início de prova material suficiente para a continuidade do curso do processo e realização de instrução complementar, por meio de audiência e produção de prova oral.
Ocorre que além da determinação da continuidade do processo e realização da sua instrução, houve ordem expressa para realização de perícia médica, ato incompatível com o benefício pleiteado, salário-maternidade.
O benefício requerido judicialmente não exige comprovação de qualquer fato por perícia médica, portanto, a inclusão de tal determinação constitui claro erro material, passível de correção a qualquer tempo e de ofício.
Ante o exposto, corrijo o erro material apontado para que seja excluído no item 14 do referido acórdão a necessidade de realização de perícia médica, passando o texto a ter a seguinte formulação “14.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de que se dê prosseguimento ao feito, com a correspondente realização de audiência de instrução e julgamento e posterior prolação de nova sentença.” Intimem-se as partes.
São Luís (MA), (data da assinatura digital).
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR JUIZ FEDERAL -
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ALINE COSTA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO - MA23602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 1012982-16.2023.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALINE COSTA BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO - MA23602-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1012982-16.2023.4.01.3700 RECORRENTE: ALINE COSTA BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO - MA23602-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012982-16.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012982-16.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALINE COSTA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO - MA23602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO. (ART. 354/CPC e REsp 1.352.721-SP).
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Processo no qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial. 2.
Houve julgamento do feito sem a realização de audiência de instrução e julgamento, por entender o juiz não haver início de prova material. 3.
Nas ações de natureza previdenciária, a não realização de audiência de instrução e julgamento, não implica em erro in procedendo a impor, juris et de jure, a nulidade da sentença.
Não há dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade da realização de audiência de instrução e julgamento.
A necessidade da audiência deve ser analisada casuisticamente. 4.
O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 não confere imprescindibilidade à produção de prova oral, mas, ao contrário, exige o início de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do tempo de trabalho rural. 5.
A comprovação da atividade desempenhada pelos segurados especiais pode ser extraída apenas da prova documental, se robusta e suficiente para tal desiderato.
Nas ações previdenciárias de segurados especiais, a prova oral, especialmente a testemunhal, tem por finalidade corroborar o início de prova material, quando esta se mostra insuficiente para o convencimento do julgador. 6.
Por outro lado, sem o início de prova material da prática de trabalho rural, a produção de prova oral será inócua, pois insuficiente à procedência do pedido. 7.
Se a petição inicial não for acompanhada de início de prova material, o juiz deverá abrir nova oportunidade à parte autora, em prazo razoável (arts. 320 e 321 do CPC). 8.
Caso a parte autora não se desincumba do ônus probatório ou não apresente razão de caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), será desnecessária, pois sem utilidade, a designação de audiência de instrução e julgamento, o que equivaleria, na prática, à concessão redundante de um novo prazo. 9.
A falta de início de prova material permite o julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X, Seção I, do CPC) e enseja a extinção sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (REsp 1.352.721-SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/15, DJe 28/04/16). 10.
O referido julgado do STJ afirma: Ementa: 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 11.
O acervo probatório, nas ações previdenciárias, implica em uma das seguintes situações: I) havendo prova material robusta, pode ser dispensada a produção da prova oral, mormente em hipótese de não ter havido contraprova apresentada pelo INSS; II) ausente início de prova material, também pode ser dispensada a produção da prova oral, pois esta é insuficiente para o julgamento do mérito; III) havendo início de prova material, impõe-se a produção da prova oral, para corroborar os documentos; IV) presença de algum fato impeditivo do direito pretendido pelo autor, o CPC autoriza o julgamento conforme o estado do processo. 12.
Em conclusão, entendo que a necessidade ou não de realização de audiência de instrução e julgamento deve ser analisada no caso concreto, levando-se em conta as hipóteses acima, verificando-se ainda: a) se o juiz oportunizou a produção da prova documental em prazo razoável (arts. 320 e 321 do CPC); b) se o juiz, na sentença, fundamentou a recusa ou o aceite da prova documental, analiticamente (arts. 489, II e seu parágrafo único e respectivos incisos). 13.
No caso dos presentes autos, a sentença merece ser anulada, pois entendo haver nos autos início de prova material – Registro de Pesca (RGP) ativo, cadastro no CAEPF e CEI com qualificação de pescador artesanal e registro de período de atividade de segurado especial no CNIS –, sendo necessária, portanto, a realização de audiência para produção de prova oral que irá corroborar ou não a prova documental, em consentâneo ao disposto na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. 14.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de que se dê prosseguimento ao feito, com a correspondente realização de perícia médica e audiência de instrução e julgamento, com posterior prolação de nova sentença. 15.
Sem custas e sem honorários advocatícios (recorrente vencedor).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data da sessão.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria - 2ª Turma Recursal -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ALINE COSTA BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO - MA23602-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1012982-16.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-09-2023 a 14-09-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
11/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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