TRF1 - 1002483-32.2020.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/10/2024 09:20
Juntada de Informação
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14/10/2024 09:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTEVAO LIMA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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27/08/2024 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 12:33
Juntada de manifestação
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07/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJPA e da SJAP
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07/05/2024 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:06
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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06/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 18:19
Não recebido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0682-92 (RECORRENTE).
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10/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJPA e da SJAP
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10/10/2023 15:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:07
Juntada de manifestação
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTEVAO LIMA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTEVAO LIMA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 19:17
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1002483-32.2020.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: RECORRIDO: ESTEVAO LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Pará e Amapá, que negou provimento ao recurso inominado do INSS e ratificou a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente a contar do dia imediatamente posterior à data de cessação de benefício por incapacidade temporária.
Aduz o INSS que o acórdão recorrido não considerou a ausência de pedido de prorrogação, estando em confronto com o paradigma da TNU (tema 277).
Admitido o incidente de uniformização pelo juízo de origem, bem como pelo Min.
Presidente da TNU. É o relatório.
VOTO Averba o acórdão recorrido que o cancelamento do benefício previdenciário por incapacidade é suficiente para configurar pretensão resistida, o que tornaria desnecessário o pedido de prorrogação.
Preconiza o tema 277/TNU: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Depreende-se, portanto, a similitude fática entre o acórdão vergastado e o paradigma da TNU, contudo, discrepam quanto à interpretação da lei federal.
Destarte, o incidente de uniformização comporta provimento para fins de adequação do acórdão objurgado ao tema representativo de controvérsia.
Convém assinalar que a parte autora, nas contrarrazões ao recurso inominado do INSS, assinala que após a cessação do benefício por incapacidade em jan/2020, formulou novo requerimento administrativo em 03/03/2020, que comprovaria a pretensão resistida.
Todavia, o acórdão recorrido não apreciou tal alegação de matéria de fato.
Assim, havendo necessidade de apreciação de provas para aplicação da tese, deve ser aplicada a Questão de Ordem 20/TNU: Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).
Isso posto, voto por conhecer e dar provimento ao Pedido de Uniformização para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal para fins de juízo de adequação.
Estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento acima apontado, renovo o julgamento nos seguintes termos: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONFIGURADA.
NOVO REQUERIMENTO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez. 2.
Aduz a Autarquia Previdenciária ausência de interesse de agir da parte autora em razão de esta não ter impugnado administrativamente pedido de prorrogação do benefício cessado. 3.
O benefício em questão foi cessado administrativamente em 05/01/2020.
O INSS aduz que, embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da data de cessação do benefício e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3º do art. 78, do Decreto nº 3.048/1999), teria permanecido inerte. 4.
Aduz, ainda que, a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada, não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do segurado e concluindo pela recuperação da capacidade laborativa, o que não teria ocorrido. 5.
Ocorre que, diferentemente do alegado pelo INSS, o autor realizou o requerimento administrativo do benefício pleiteado, o qual foi INDEFERIDO, havendo, portando, pretensão resistida. 6.
Em contrarrazões há uma informação de julgamento administrativo feito pelo INSS com a conclusão de que “em atenção ao pedido de auxílio-doença, apresentado em 03/03/2020, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício.” 7.
O requerimento acima informado, foi posterior à cessação e anterior à ação, protocolada em abril/2020. 8.
Presentes todos os requisitos legais, irretocável a sentença quanto à condenação da autarquia previdenciária a implantar em favor do recorrido benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, vez que constatada a incapacidade permanente. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 10.
Isento de custas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. 11.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, lavrado sob a forma de ementa.
Estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento acima apontado, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.041, § 1º, CPC.
Observa-se, no entanto, que apenas a fundamentação do acórdão estava em desconformidade ao entendimento da TNU.
Em verdade, houve o requerimento administrativo – em 03/03/2020 – e a pretensão resistida está configurada.
Desta forma, apesar de ser modificado o fundamento do acórdão objeto desta adequação, o recurso do INSS continua sendo desprovido, considerando a demonstração de pretensão resistida.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
08/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2023 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2023 18:35
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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14/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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13/07/2023 17:57
Outras Decisões
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26/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJPA e da SJAP
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26/05/2023 14:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Turma Nacional de Uniformização
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27/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTEVAO LIMA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 11:54
Admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
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28/11/2022 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/11/2022 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/11/2022 18:24
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTEVAO LIMA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 08:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:13
Incluído em pauta para 14/09/2022 13:30:00 3ª Relatoria - SALA 01.
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06/07/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTEVAO LIMA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:55
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTEVAO LIMA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 17:33
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2022 01:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0682-92 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 09:07
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:47
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 3ª Relatoria - SALA 03.
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09/11/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 15:35
Recebidos os autos
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08/11/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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