TRF1 - 0005822-92.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005822-92.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005822-92.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A POLO PASSIVO:SUN FOODS AGROINDUSTRIAL CENTRO OESTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUDSON PORTO ALVES - GO11318 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005822-92.2011.4.01.3500 RELATÓRIO Fls. 134-6: o relator (10.01.2019) negou seguimento à apelação do réu/CREA-GO e à remessa necessária, mantendo a sentença (15.07.2011) que “acolheu o pedido para desobrigar a autora de ‘se manter inscrita ou contratar profissional inscrito no CREA-GO’, bem como anular a multa objeto do Auto de Infração n° 0547AMS2007BA” (fls. 101-7).
Fls. 139-52: o réu interpôs agravo interno alegando que a decisão recorrida “não foi fundamentada conforme determina a legislação vigente” e contrariou a jurisprudência sobre a matéria.
Fl. 153: o autor foi intimado mas não respondeu ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005822-92.2011.4.01.3500 VOTO O agravo interno do réu é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator, que está assim suficientemente fundamentada: “O critério para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinado pela "atividade básica" ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, como prevê a Lei 6.839/1980, art. 1º, e o REsp repetitivo 1.338.942-SP, 1ª Seção do STJ em 26.04.2017: “Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Como se lê no contrato social da autora, sua atividade básica é "a indústria, importação e exportação de molhos, condimentos, caldos, conservas alimentícias, aditivos e conservantes para alimentos, extratos, desidratados, aromas, sucos, polpas e ingredientes para alimentos" (fl. 14).
Evidentemente essa atividade básica da autora não está relacionada com a “profissão de engenheiro” regulada pela Lei 5.194/1966, especialmente seus arts. 6º e 7º.
O Decreto 77.052/1976 (que dispõe sobre fiscalização sanitária das condições e ocupações técnicas, relacionadas com a saúde”), nada tem que ver com a exigência de registro no CREA.
Além disso, a Lei 6.229/1975 (regulamentada por esse decreto) foi revogada pela Lei 8.090/1990.
Ao contrário disso, "atividade básica" da autora está enquadrada nas atribuições dos profissionais de química, como prevê a Lei 2.800/1956 e não de qualquer área de engenharia: Art. 20.
Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.° 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. § 1° Aos bacharéis em química (...) fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral. § 2° Aos técnicos químicos (...) fica assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria; b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização.
Desse modo, é inexigível o registro profissional da autora no Conselho Regional de Engenharia/GO, sendo nula a multa que lhe foi aplicada, como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fl. 95): “Logo se vê, não existe uma norma legal específica a impor a fiscalização do CREA sobre as atividades de industrialização de alimentos.
O CREA/GO, porém, arrola ainda a Lei goiana n. 16.140/2007 como fundamento da autuação.
Contudo, essa lei estadual não pode disciplinar a matéria, pois as reservas legislativas respeito só dizem com a competência legislativa da União (art. 50, XIII, da Constituição).
Nesse sentido: AC 0013366-61.2011.4.01.3200, r.
Des Federal Angela Catão, 7a Turma do TRF/1a Região em 24.10.2017 decidiu que: 1.
A norma transcrita e a jurisprudência de nossos Tribunais, já se firmaram no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos profissionais, somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. "É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo". 2.
Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica à indústria, comércio, importação e exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral.
Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo interno do réu, aplicando-lhe a multa de 5% sobre valor atualizado da causa desde o ajuizamento (CPC, art. 1.021, § 4º).
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 11.09.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005822-92.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005822-92.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A POLO PASSIVO:SUN FOODS AGROINDUSTRIAL CENTRO OESTE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON PORTO ALVES - GO11318 RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS ADMISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS: INEXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. 1.
O agravo interno do réu é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator, que está assim suficientemente fundamentada: “O critério para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinado pela "atividade básica" ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, como prevê a Lei 6.839/1980, art. 1º, e o REsp repetitivo 1.338.942-SP, 1ª Seção do STJ em 26.04.2017: Como se lê no contrato social da autora, sua atividade básica é "a indústria, importação e exportação de molhos, condimentos, caldos, conservas alimentícias, aditivos e conservantes para alimentos, extratos, desidratados, aromas, sucos, polpas e ingredientes para alimentos (fl. 14)”. 2.
Evidentemente essa atividade básica da autora não está relacionada com a “profissão de engenheiro” regulada pela Lei 5.194/1966, especialmente seus arts. 6º e 7º.
O Decreto 77.052/1976, que dispõe sobre fiscalização sanitária das condições e ocupações técnicas, relacionadas com a saúde”, nada tem que ver com a exigência de registro no CREA.
Além disso, a Lei 6.229/1975 (regulamentada por esse decreto) foi revogada pela Lei 8.090/1990. 3.
Ao contrário disso, "atividade básica" da autora está enquadrada nas atribuições dos profissionais de Química, como prevê a Lei 2.800/1956 e não de qualquer área de engenharia. “Desse modo, é inexigível o registro profissional da autora no Conselho Regional de Engenharia/GO, sendo nula a multa que lhe foi aplicada, como bem decidiu o juiz de primeiro grau”. 4.
Nesse sentido: AC 0013366-61.2011.4.01.3200, r.
Des Federal Angela Catão, 7a Turma do TRF/1a Região em 24.10.2017: “Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica à indústria, comércio, importação e exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral.
Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA”. 5.
Agravo interno do réu desprovido com aplicação de multa.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do réu com aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11.09.2023 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A .
APELADO: SUN FOODS AGROINDUSTRIAL CENTRO OESTE LTDA, Advogado do(a) APELADO: HUDSON PORTO ALVES - GO11318 .
O processo nº 0005822-92.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/12/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 16:58
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 16:58
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 15:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2019 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2019 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/05/2019 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/03/2019 10:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/03/2019 10:29
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/03/2019 18:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4670375 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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11/02/2019 15:54
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
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29/01/2019 11:39
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DIA 29/01 E DISPONIBILIZAÇÃO NO DIA 28/01. (TERMINATIVO)
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25/01/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/01/2019. Teor do despacho : 39-A
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23/01/2019 11:31
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (TERMINATIVO)
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16/01/2019 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 07
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16/01/2019 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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15/02/2012 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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08/11/2011 13:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2011 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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08/11/2011 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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07/11/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2011
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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