TRF1 - 1069059-81.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MILENA CASSIA FREITAS DA BOA MORTE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 18:51
Juntada de outras peças
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30/05/2025 13:26
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:53
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 10:33
Juntada de manifestação
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06/05/2025 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
06/05/2025 09:01
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
03/05/2025 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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19/03/2025 10:52
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 11:00
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 18:55
Decorrido prazo de MILENA CASSIA FREITAS DA BOA MORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069059-81.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA CASSIA FREITAS DA BOA MORTE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY - BA63882 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a parte autora que seja a ré condenada a devolver, em dobro, os valores indevidamente sacados, por meio de PIX, de sua conta, devidamente corrigidos, bem como seja determinado o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a Caixa aduz que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas movimentações contestadas, pois foram efetivadas após a validação de dispositivo através de outro dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente, de uso pessoal e intransferível.
A controvérsia da lide não diz respeito ao fato danoso em si, mas, sim, se o banco deve ser responsabilizado pelo prejuízo sofrido pela parte autora, em se tratando de hipótese de fraude praticada fora do recinto bancário.
Pois bem, a princípio a obrigação de indenizar por ato ilícito está prevista no art. 186 do Código Civil, fazendo-se necessária, à caracterização do dano indenizável, a ocorrência conjunta de três elementos: um fato lesivo culpável atribuído ao agente responsável, a ocorrência do dano moral e/ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Ao lado disso, tem-se admitido até mesmo hipóteses de responsabilidade sem culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo responsável implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Código Civil, art. 927, p. único).
O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu na hipótese dos autos, conforme inciso II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se, ainda, já haver jurisprudência consolidada no sentido de que as relações bancárias se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante aos parâmetros da responsabilidade civil objetiva.
Com efeito, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O STJ já se posicionou por meio da Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Conforme doutrina, o caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
No caso concreto, identifico nexo causal entre o fato e a conduta comissiva ou omissiva da CAIXA.
No caso concreto, em 03/07/2023, a autora recebeu mensagens, via SMS, tendo a primeira mensagem informado a realização de um pix, no importe de R$2.100,00, às 16:37min, momentos depois, mais precisamente às 17:04h, a autora efetuou o bloqueio de novas transações, respondendo à mensagem BL 56-8.
Além disso, no outro dia, a autora registrou contestação, de forma presencial, em uma agência da Caixa, referente à movimentação no importe total de R$7.100,00 correspondente a três transações por meio de pix, realizadas no dia 03/07/2024 (R$2.500,00-16h:15min:07s; R$2.500,00-16h:24min:09s; R$2.100,00-16h:36min:59s).
Assim, em um intervalor de praticamente 20 (vinte) minutos, a conta bancária da autora sofreu movimentações significativas e fora do padrão, sem que o sistema de segurança do banco houvesse apontado a suspeita das transações.
Nesse passo, resta cristalina a responsabilidade à instituição financeira, pois há indícios de fraude ao sistema bancário, eis que foram efetuadas transações em altos valores e curto espaço de tempo e a autora contestou dentro das 72 h após a realização, oportunizando o banco a realizar os bloqueios preventivos dos valores.
As mensagens SMS servem para alertar o correntista das transações que foram efetuadas, cabendo ao cliente, caso não reconheça, responder para bloquear a assinatura eletrônica/senha, a fim de evitar novas operações, devendo o correntista fazer contato com as centrais de atendimento do banco, para comunicar a fraude.
Desse modo, não é razoável que o banco coloque um serviço de segurança à disposição do cliente, no qual lhe oportuniza bloquear a senha, porém, mesmo utilizando a ferramenta minutos após o recebimento das mensagens, o banco se negue a aceitar a contestação das transações.
Lado outro, no caso do PIX, o banco possuí a ferramenta Mecanismo Especial de Devolução (MED), para fins de bloqueio e devolução do valor contestado, mas não a utilizou.
Importa frisar que, sendo a responsabilidade objetiva, a sua exclusão somente ocorreria se a atuação do terceiro fosse inevitável e imprevisível.
No entanto, estelionato, fraudes infelizmente são práticas corriqueiras em nossa atual sociedade e insere-se no risco da atividade desenvolvida pela demandada.
Confira-se: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. 3.
Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer que não ficou demonstrada a existência de qualquer falha da instituição financeira na prestação dos seus serviços, inexistindo, assim, o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1136982 2017.01.87780-2, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/02/2018 RSTP VOL.:00346 PG:00165 ..DTPB:.)
Por outro lado, não vejo o que reparar a título de lucros cessantes, naquilo que o autor teria deixado de ganhar em virtude do evento danoso (art. 402 do Código Civil), haja vista a ausência de prova, não bastando para tanto a mera alegação.
Cumpre ressaltar que o lucro cessante não se presume aleatoriamente, porquanto sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar.
Deve ser calcado em elementos que, com razoável grau de segurança, demonstrem que os lucros frustrados pelo não cumprimento da prestação anterior eram plausíveis.
A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Em verdade, o banco também é vítima do fraudador, que se utiliza de meios ardis para lesar os correntistas.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO HABITACIONAL.
INCIDÊNCIA DO CES.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
APRECIAÇÃO TAMBÉM FEITA COM BASE EM FATOS E PROVAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENUNCIADO DE SÚMULA.
VERBETE N. 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A incidência do CES se justificaria em razão do Plano de Equivalência Salarial, expressamente estipulado entre as partes, conforme dispunha a regulamentação da época e, posteriormente, a Lei n. 8.962/1993.
Logo, consoante o acórdão estadual, havia previsão para sua cobrança.
Nesse sentido, o acórdão, ao manter a cobrança encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula 83/STJ). 2.
As conclusões a respeito da ausência de anatocismo e de capitalização de juros foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A premissa pela restituição na forma simples está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
Isso porque não se observa a demonstração de má-fé ou atuação maliciosa na instituição financeira, no presente caso.
Ademais, os recorrentes não atacaram a incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o colhimento da pretensão recursal. 4.
Este Tribunal tem o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 5.
Não se conhece do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 6.
Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1405249 2018.03.12252-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.) Assim, entendo que a devolução deve ser efetuada de forma simples, no importe de R$7.100,00 (sete mil e cem reais), devidamente corrigido.
De outra parte, o reconhecimento do dano moral não se mostra adequado, pois não houve uma ofensa relevante aos atributos da personalidade do requerente, a ponto de lhe infligir uma dor psíquica que justifica a reparação pretendida. "Mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral".
Precedentes do STJ.
Desse modo, houve lesão apenas ao patrimônio, sem demonstração de reflexos nos direitos da personalidade.
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, mantenho a tutela e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Caixa a ressarcir à parte autora o valor de R$ R$7.100,00 (sete mil e cem reais), atualizado com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
Deve a parte autora, em 10 (dez) dias, informar o número completo de sua conta bancária (número da agência, operação, conta), a fim de viabilizar o pagamento.
Cumprida a diligência supra, intime-se a CEF para, em 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito do valor determinado no comando sentencial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Com o trânsito em julgado e após cumprimento, arquive-se.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(a) FEDERAL -
11/02/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA CASSIA FREITAS DA BOA MORTE - CPF: *38.***.*83-87 (AUTOR)
-
11/02/2025 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/07/2024 16:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
23/05/2024 05:54
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:10
Juntada de réplica
-
19/09/2023 18:53
Juntada de contestação
-
19/09/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MILENA CASSIA FREITAS DA BOA MORTE em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069059-81.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA CASSIA FREITAS DA BOA MORTE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY - BA63882 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende, liminarmente, o desbloqueio de conta bancária de sua titularidade.
Alega que, em 03/07/2023, após receber mensagem eletrônica em seu celular acerca de transação de PIX realizada em sua conta bancária, solicitou o imediato bloqueio, digitando o código BL56-8 informado pela ré, contudo até a presente data encontra-se sem acesso a sua conta.
Informa que registrou contestação administrativa e boletim de ocorrência policial.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos juizados especiais federais, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Observo, in casu, a presença de tais requisitos, a impor o deferimento do pleito antecipatório.
Observo que a demandante comprovou a situação fática narrada, por meio de print da mensagem eletrônica recebida e da negativa de acesso à conta bancária de sua titularidade.
Também restou demonstrada a realização de contestação administrativa e registro de boletim de ocorrência policial.
Embora as medidas administrativas de prevenção adotadas pela CAIXA sejam indispensáveis para resguardar a regularidade do sistema financeiro e os interesses dos seus correntistas, estas devem ser adotadas com razoabilidade e prudência, sob pena de, ao invés de proteger, causar um dano ao seu próprio cliente.
Dentro deste panorama, na atual quadra processual, entendo presente o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, é evidente diante da impossibilidade de movimentação do crédito existente na conta bloqueada para as despesas do dia-a-dia.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300, CPC) para determinar que a CAIXA providencie o desbloqueio da conta corrente n. 00012156-8, Ag 1053, Op 001, de titularidade da parte autora, permitindo o acesso dos serviços bancários oferecidos, tais como saques, transferências e pagamentos, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação.
Prazo: 10(dez) dias.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
22/08/2023 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 09:26
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:50
Juntada de manifestação
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28/07/2023 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/07/2023 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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