TRF1 - 1006896-41.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:49
Juntada de termo
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27/02/2025 16:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JANDERSON DA CONCEICAO SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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21/08/2024 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 23:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 23:16
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:55
Juntada de manifestação
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 21 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
21/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:04
Juntada de réplica
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30/11/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
28/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 20:52
Juntada de contestação
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16/09/2023 08:37
Decorrido prazo de JANDERSON DA CONCEICAO SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006896-41.2023.4.01.3502 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: JANDERSON DA CONCEICAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA FRANCISCO ALVES - DF61499 e IGOR VALDECI TAVARES GOMES - DF61411 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de manutenção na posse c/c pleito cominatório e pedido liminar, ajuizado por JANDERSON DA CONCEIÇÃO SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “(...) b. seja deferida a liminar de manutenção de posse, constando no mandado proibição ao réu para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel do autor, sob pena de pagamento de multa, por cada uma, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do artigo art. 567 do CPC, até o julgamento final da demanda; (...) f. a procedência dos pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e manutenindo na posse o autor, condenando a requerida a não fazer novas turbações, sob pena de pagamento de multa, por cada uma, no importe de R$1.000,00 (mil reais) na forma do artigo art. 567 do CPC.” A parte autora aduz que, em 05/05/2023, adquiriu o ágio de um imóvel por meio de promessa de compra e venda firmada com Sr.
Francisco Guimarães Rocha Neto, e como pagamento deu um único veículo que tinha no valor de R$15.000,00.
Relata que passou a residir no imóvel e, posteriormente, em 27/06/2023, soube que havia parcelas não pagas relativas ao financiamento ao receber intimação para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante, seguindo assim os atos de leilão e desocupação do imóvel.
Informa que tentou contato com o vendedor e este lhe informou que o imóvel estava em nome de terceira pessoa que residia atualmente no Piauí.
Entrou em contato com a pessoa e solicitou que procurasse o banco para verificar os débitos ou que lhe fosse passada procuração com poderes, contudo, o devedor fiduciante se recusou a procurar as soluções.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
Contudo, tenho por ausentes, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
O imóvel localizado na Quadra 95, Conjunto A, Lote 14, Casa 01, Setor 11, Águas Lindas de Goiás, foi financiado por NEIRYLENE LIMA ao que tudo indica pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Em financiamentos imobiliários desta espécie pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV é expressamente vedada a transferência do imóvel sem o consentimento da CEF.
Firmada esta premissa, tem-se que a cessão feita a FRANCISCO GUIMARÃES ROCHA NETO e consequentemente o contrato de promessa de compra e venda do imóvel celebrado por FRANCISO e o AUTOR para adquirir o imóvel financiado não pode ser oposto contra a CEF.
Em dizeres claros, a Srª NEIRYLENE LIMA estava proibida, sem o consentimento da CEF, de transferir seu imóvel! Ainda, essa transferência e as posteriores são nulas, por ofensa à Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
Neste sentido, incide a regra prevista no art. 166, VII, do CC/02: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Ou seja, todo e qualquer negócio firmado em relação ao imóvel é inválido, por força de lei! No mais, o inadimplemento das prestações do financiamento, impõe-se a adoção do procedimento de consolidação da propriedade pela CEF, tal como foi realizado e a consequente alienação do bem.
Agora, caberá a parte autora tão somente ação de regresso contra o alienante do imóvel para reaver os valores pagos e recuperar o veículo dado em pagamento no juízo competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela/liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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16/08/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/08/2023 20:44
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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