TRF1 - 1075810-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1075810-12.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALICE KELLEN OLIVEIRA CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALICE KELLEN OLIVEIRA CAMARGO em face de ato do DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, objetivando em sede de liminar, que lhe seja assegurada dilação de prazo para entrega de documentos junto ao Processo Seletivo para provimento do cargo de Médico de Família e Comunidade, concurso público promovido pela ADAPS.
Expõe a impetrante que foi aprovada e convocada em 11 de novembro de 2022, para apresentar a documentação necessária em 05 (cinco) dias úteis, ou seja, até o dia 21 de novembro de 2022 para tomar posse no concurso público.
Esclarece que não teve acesso ao diploma na área de medicina e não efetuou sua inscrição no CRM, pois concluiria o curso de medicina no dia 02 de dezembro de 2022, 2º semestre de 2022, e somente iria participar da colação de grau no dia 07 de dezembro de 2022.
Alega que a expedição de diploma e inscrição no Conselho Regional de Medicina exigido pela ADAPS, que a impede de tomar posse, é fato de terceiro, alheio à sua vontade, razão pela qual deve ser concedida a segurança para a declaração de nulidade do ato impugnado, com a concessão de 30 (trinta) dias de prazo para entrega da documentação efetiva.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 04/382, eventos nº 1399566253 ao nº 1399566270.
Custas adimplidas, fl. 385, evento nº 1399566271.
Decisão de evento nº. 1406966761 indeferiu o pedido liminar, sendo opostos embargos de declaração pela autora, evento nº. 1413824784, que foram rejeitados, evento nº. 1616428462.
Prestadas informações pela autoridade coatora, em que suscita a incompetência do Juízo Federal e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, evento nº. 1621820357. É o relatório.
DECIDO.
De início, afasto a alegada incompetência da Justiça Federal, considerando que, embora a ADAPS – Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde seja uma entidade privada sem fins lucrativos, ela desenvolve serviço público federal, de interesse coletivo e utilidade pública, por meio de Contrato de Gestão firmado com o Ministério da Saúde, órgão da União, para viabilizar o Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a previsão legal da Lei Federal n. 13.958/2019.
No mérito, tenho que a pretensão autoral não prospera.
A lide versa sobre a legalidade da inscrição da Impetrante no processo seletivo do “Programa Mais Médicos”, regido pelo Edital N°02/2022/ADAPS.
Como se sabe, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.
Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da Impetrante, que contraria frontalmente o objeto do certame.
Conforme se visualiza no EDITAL N°02/2022/ADAPS, tem-se as seguintes regras às fls. 34/36, evento nº 1399566258: "(...) 2.2 Os requisitos e demais especificações do cargo são os estabelecidos no quadro a seguir: REQUISITOS: I – Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina; e II - Registro no Conselho Regional de Medicina.
LOCALIDADES: Remotas*, Distritos Sanitários Especiais Indígenas**, Urbanas e Intermediárias CARGA HORÁRIA SEMANAL (atividades assistenciais de ensino e serviço) : 40h semanais (assistenciais) + 20h (formativas), 40h semanais (assistenciais) + 20h (formativas), 40h semanais (assistenciais) + 20h (formativas) SALÁRIO-BASE E INCENTIVOS: Bolsa Formação de R$ 15.000,00 + incentivo localidade remota (R$ 3.000,00) + ajuda de custo mensal de R$ 1.100,00 ***, Bolsa Formação de R$ 15.000,00 + incentivo Distrito Sanitário Especial Indígena (até R$ 6.000,00) + ajuda de custo mensal de R$ 1.100,00** , Bolsa Formação de R$ 15.000,00 + ajuda de custo mensal de R$ 1.100,00***" "3 DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO 3.1 O candidato aprovado e convocado no Processo Seletivo de que trata este Edital será admitido se atender às seguintes exigências, na data da admissão: (...) i) estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina; j) atender a todas as exigências estabelecidas neste Edital." Conforme salientei na decisão que indeferiu a liminar, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de seleções públicas, limita-se ao exame da legalidade das normas contidas no edital e demais atos praticados durante a realização do certame, bem como atos desproporcionais e teratológicos.
No caso dos autos, busca a Impetrante a concessão de liminar para participar como médico do Perfil I, para os quais o edital previu regra de preferência na convocação.
Nada obstante, no IRDR nº. 0045947-19.2017.4.01.0000 o TRF1 fixou o seguinte entendimento: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso.” Apesar do incidente acima citado versar sobre o Revalida, enquanto o caso concreto diz respeito ao Programa Mais Médicos, a questão de fundo do direito, envolvida em ambos os casos, é a mesma, a saber, inscrição sem a apresentação dos documentos exigidos no edital.
Ora, a apresentação de diploma e de certificado de registro junto ao Conselho Regional de Medicina de forma extemporânea ocasionaria a interferência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela Banca, prejudicando, assim, a organização do certame e os demais candidatos que cumpriram com o Edital de regência, não sendo possível vislumbrar de plano o direito da Impetrante.
Nessa linha, tenho que apreciar a reclamação da candidata implica o risco de beneficiá-la em detrimento dos demais, que se submetem aos mesmos critérios para a participação no processo seletivo em voga, portanto, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
No mais, o mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado, situação que se mostra inexistente nos autos, eis que não há direito líquido e certo a permanecer em certame em desconformidade às normas previstas no respectivo edital.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela autora, já recolhidas.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/09).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
17/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/11/2022 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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