TRF1 - 1006025-11.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1006025-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE SOBREIRA DE MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Y.
M.
D.
S., M.
D.
D.
P.
M.
REPRESENTANTE: FABIANA MELO BEZERRA DA SILVA, FLAVIA GAUDENCIO DOS PASSOS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A presente demanda foi ajuizada por NAIANE SOBREIRA DE MACÊDO, que afirma ter sido companheira do segurado falecido Sr.
Alex Silva Moreira no período de 2018 a 2023.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
O óbito do Sr.
Alex Silva Moreira no dia 22/01/2023 está comprovado pela certidão id 1712004449.
Quanto à qualidade de segurado do Sr.
Alex Silva Moreira, não há controvérsia, porquanto seus filhos, os menores M.
D.
D.
P.
M. e Y.
M.
D.
S., já recebem pensão por morte tendo como instituidor o referido segurado (NB 195586963 e 1955863218).
Assim, remanesce controvertida apenas a qualidade de dependente da Sra.
Naiane Sobreira de Macêdo à época do óbito do segurado, na condição de companheira.
No presente caso, entendo que um robusto conjunto de provas é enxergado nos documentos carreados aos autos.
Com efeito, foram encartadas ao caderno processual diversas provas que indicam a existência de uma união estável duradoura entre a parte autora (Sra.
Naiane Sobreira de Macedo) e o segurado falecido (Sr.
Alex Silva Moreira).
Destaco, inicialmente, que foi juntada aos autos do processo administrativo previdenciário (página 12 a 17 do id 1712004448) uma Declaração de União Estável subscrita pela parte autora e por duas testemunhas (Jusemar Alves Moreira e Zumerinda da Silva Moreira, sendo esta a mãe do Sr.
Alex Silva Moreira), com firmas reconhecidas em Tabelionato de Notas, pela qual é informada a existência de união estável entre a autora e o segurado Alex Silva Moreira no período de 25/03/2018 a 22/01/2023.
Paralelamente, também foi juntada aos autos do processo administrativo previdenciário (página 18 do id 1712004448) uma “Declaração de Únicos Herdeiros”, pelo qual Flávia Gaudêncio dos Passos (mãe do menor Maicon Douglas dos Passos) e Fabiana Melo Bezerra da Silva (mãe da menor Y.
M.
D.
S.) reconhecem o fato de que o Sr.
Alex Silva Moreira manteve União Estável com a parte autora (Sra.
Naiane Sobreira de Macedo) no período de 25/03/2018 a 22/01/2023.
Ou seja, os próprios representantes legais dos menores que já recebem a pensão por morte são unânimes em reconhecer a existência da união estável no período em testilha.
No mesmo andar, o comprovante de endereço id 1711969971 e o comprovante de endereço de fl. 77 do id 1712004448 demonstram que o Sr.
Alex Silva Moreira e a Sra.
Naiane Sobreira de Macedo residiam no mesmo lugar, a saber: Quadra H, Lote 19, Residencial Betel, na cidade de Águas Lindas de Goiás/GO.
Não fosse tudo isso suficiente, a parte autora ainda juntou aos autos Termo de Audiência de Conciliação, realizada na 2ª Vara de Família da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO (documento id 2150765531), pelo qual a parte autora, a Sra.
Flávia Gaudêncio dos Passos (mãe do menor Maicon Douglas dos Passos) e a Sra.
Fabiana Melo Bezerra da Silva (mãe da menor Y.
M.
D.
S.) “[...] transigiram quanto à existência de união havida entre a requerente Naiane Sobreira de Macedo e o falecido Alex Silva Moreira, pelo período, início em 25 de março de 2018, a qual, findou-se em 22 de janeiro de 2023, data do óbito (Certidão de óbito, mov. 1)”.
Ao ensejo, friso que a prova material contemporânea dos fatos foi produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em observância ao que exige o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91.
Esse conjunto de provas é por demais convincente ao confirmar que a autora conviveu maritalmente com o Sr.
Alex Silva Moreira, sem solução de continuidade da união estável.
Menciono, por oportuno, que, em virtude de uma falha técnica, a audiência de instrução realizada neste Juízo não foi corretamente gravada (foram registrados apenas 18 segundos).
Nada obstante, o reconhecimento da existência de união estável no Juízo Estadual pelas pessoas interessadas (filhos/herdeiros do Sr.
Alex), aliado às demais provas documentais produzidas, torna, a bem da verdade, prescindível a produção de prova testemunhal no caso concreto.
Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora tão somente confirmam o que a robusta prova documental acostada aos autos já demonstra de modo inequívoco, ou seja, a existência de uma união estável entre a parte autora e o instituidor Alex Silva Moreira por um período de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo, faço constar que os corréus Maicon Douglas dos Passos (representado pela genitora Flávia Gaudêncio dos Passos) e Y.
M.
D.
S. (representada pela genitora Fabiana Melo Bezerra da Silva), embora devidamente citados/intimados, não ofereceram contestação e não compareceram à audiência de instrução, como indica a Ata id 2185051109, tudo a confirmar, pois, que o que se depreende do robusto conjunto probatório acima esquadrinhado não encontra nenhuma dúvida minimamente razoável a infirmar a existência da união estável entre a autora e o de cujus, nos anos que antecederam o seu passamento.
Nesse contexto fático, o pedido veiculado na exordial merece acolhida, na medida em que, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, apreende-se que o segurado falecido era companheiro da autora, inclusive à época do seu óbito, não havendo dúvidas quanto à condição de dependente ostentada pela demandante.
De resto, o benefício deve ser concedido desde a data do óbito do instituidor (DIB em 22/01/2023), eis que o requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo de 90 dias após o falecimento do instituidor (art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991).
A pensão terá duração de 15 (quinze) anos, haja vista a idade da parte autora à época do óbito do de cujus (36 anos de idade), o histórico contributivo do instituidor da pensão e o fato de ter sido mantida união estável por mais de 24 meses.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora NAIANE SOBREIRA DE MACÊDO à habilitação no benefício de Pensão por Morte – tendo como instituidor o segurado Alex Silva Moreira – desde a data do óbito do instituidor (DIB em 22/01/2023 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso devidas à autora (quota-parte) referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Registro que a pensão terá duração de 15 (quinze) anos.
Friso, outrossim, que o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr.
Alex Silva Moreira, está sendo recebido atualmente pelos menores Maicon Douglas dos Passos e Y.
M.
D.
S., filhos do segurado falecido com Flávia Gaudêncio dos Passos e Fabiana Melo Bezerra da Silva, respectivamente.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006025-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE SOBREIRA DE MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Y.
M.
D.
S., M.
D.
D.
P.
M.
REPRESENTANTE: FABIANA MELO BEZERRA DA SILVA, FLAVIA GAUDENCIO DOS PASSOS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/05/2025, às 15h50.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006025-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE SOBREIRA DE MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
D.
D.
P.
M., Y.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: FLAVIA GAUDENCIO DOS PASSOS, FABIANA MELO BEZERRA DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a parte autora a fim de informar o endereço atualizado da parte ré Y.
M.
D.
S., representada por sua genitora Fabiana Melo Bezerra da Silva, para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Anápolis/GO, 16 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006025-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE SOBREIRA DE MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
D.
D.
P.
M., Y.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: FLAVIA GAUDENCIO DOS PASSOS, FABIANA MELO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Expeça-se carta para citação da menor Y.
M.
D.
S., representada por sua genitora FABIANA MELO BEZERRA DA SILVA, no seguinte endereço: Rua 22 Quadra 01 S/N lote 15 Bairro Parque Águas Bonitas II Cidade de Águas Lindas de Goiás – GO CEP 72.910-001.
Intime-se.
Anápolis/GO, 2 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006025-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE SOBREIRA DE MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
D.
D.
P.
M., Y.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: FLAVIA GAUDENCIO DOS PASSOS, FABIANA MELO BEZERRA DA SILVA DESPACHO INTIME-SE a parte autora a fim de que informe o endereço atualizado da parte ré Y.
M.
D.
S., representada por sua genitora Fabiana Melo Bezerra da Silva para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006025-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE SOBREIRA DE MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
D.
D.
P.
M., Y.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: FLAVIA GAUDENCIO DOS PASSOS, FABIANA MELO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Não foi possível a citação da parte ré Yasmin porque o endereço indicado não existe (ID 1885638663).
Não foi possível a citação da parte ré Maicon Douglas porque o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas (ID 1959457655).
A parte autora informou novo endereço da ré Yasmin (ID 1949712185).
Decido.
Expeça-se nova carta com AR para a citação da ré Y.
M.
D.
S. (CPF *11.***.*25-20), na pessoa de sua genitora Fabiana, para o seguinte endereço: Rua 22 Quadra 01 S/N lote 15 Bairro Parque Águas Bonitas II na Cidade de Águas Lindas de Goiás – GO, CEP 72.910-001.
Expeça-se Carta Precatória para a citação do réu M.
D.
D.
P.
M. (CPF *94.***.*20-04), na pessoa de sua genitora Flávia Gaudêncio dos Passos (CPF *48.***.*85-80), no seguinte endereço: Quadra 52, Conjunto B, casa A-02, número 13, Parque da Barragem, Setor 01, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.911-229.
Intimem-se.
Cite-se.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006025-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIANE SOBREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Baixo o feito em diligência.
A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Alex Silva Moreira, sob alegação de união estável com o de cujus.
Ocorre que o benefício já foi deferido pelo INSS em favor dos filhos do instituidor: Maicon Douglas dos Passos Moreira e Yasmin Moreira da Silva, sob NB 195.586.321-8.
Nesse contexto, a hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e os titulares do benefício de pensão por morte já deferido em favor dos filhos do falecido, haja vista que o pedido deveria ser de habilitação e não de concessão de benefício.
Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, incluindo no polo passivo Maicon Douglas dos Passos Moreira e Yasmin Moreira da Silva, menores a serem representados por sua genitora Flávia Gaudêncio dos Passos, bem como informar o endereço para citação.
Cumprida a diligência pela parte autora, retifique-se a autuação e citem-se.
Determino o cancelamento da audiência designada para esta data, a qual deverá ser redesignada após a apresentação de contestação pelos litisconsortes.
Após a contestação, DESIGNAR audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006025-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANE SOBREIRA DE MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2023, às 14h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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