TRF1 - 1044436-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044436-41.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA e outros contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, objetivando “[a] concessão da MEDIDA LIMINAR, inautida altera pars, para determinar à autoridade coatora que analise os requerimentos de registro de atividade pesqueira, bem como seja determinada a obrigação de regularizar no sistema coorporativo (SISRGP), considerando como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 24 horas ou outro prazo conforme entendimento de Vossa Excelência. (ID. 1604420427) Narram, em síntese, que requereu registro de atividade pesqueira, sem análise até ao ajuizamento do mandamus.
Dizem que a ausência de tal registro impede o exercício regular da profissão, bem como que o longo tempo para a análise ofende o princípio da razoável duração do processo administrativo.
Requerem o benefício da justiça gratuita.
Determinada a prévia oitiva da autoridade impetrada houve o transcurso do prazo in albis.
A decisão de id. 1638006409 deferiu a tutela antecipada.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção quanto ao mérito, id. 1714983989.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Conforme adiantado na decisão que deferiu a tutela de urgência, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
No presente caso, aplica-se o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 que determina o prazo de 30 dias da conclusão da instrução do processo administrativo para a apreciação dos requerimentos.
Com efeito, resta demonstrado nos autos que os requerimentos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos Impetrantes foram formulados em 2022, não tendo, até o presente momento, conclusão, ou seja, transcorreu prazo superior ao previsto no artigo acima.
A jurisprudência já se manifestou no sentido do prazo para análise do referido requerimento ser de 165 (cento e sessenta e cinco) dias, transcrevo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PESCADORES PROFISSIONAIS.
SEGURO-DEFESO.
INSCRIÇÃO/VALIDAÇÃO.
REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PERÍODO DE DEFESO.
MORA ADMINISTRATIVA NA ENTREGA DE CARTEIRA DE REGISTRO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO E APLICAÇÃO DE MULTAS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. 2.
Fixação de prazo máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) dias para o encerramento do procedimento de inscrição/validação no RPG (Registro Geral da Atividade Pesqueira); 3.
O magistrado a quo fixou prazo relativamente razoável e, dada a lacuna da legislação pertinente em prever um tempo específico, procedeu de maneira adequada ao fixá-lo, baseando-se, para tanto, em critérios por deveras objetivos, qual seja, a Lei 9784/99, por se tratar de norma geral sobre processo administrativo. 4.
Insurgiu, ainda, a apelante contra os valores das multas aplicadas pelo magistrado de origem, pugnando para que seja isento das astreintes ou, então, que sejam minoradas.
Todavia, devido à complexidade que envolve toda a demanda e à necessidade de tutelar direitos constitucionais, devem ser mantidas. 5.
Recurso de Apelação não provido. (TRF-5 - APELREEX: 00016725520124058501 AL, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 30/10/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/11/2014) Logo, a omissão administrativa desbordou do razoável, não se podendo aguardar indefinidamente a solução do pedido.
Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o impetrado proceda à análise dos processos administrativos de Concessão de Registro de Pesca dos Impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar a regularização no sistema coorporativo e emitir as respectivas carteiras de pescador, caso preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília, 08 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 8 de agosto de 2023. -
03/05/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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