TRF1 - 1003698-42.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003698-42.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE VALDECI DA LUZ Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA CENTENO DE SOUZA - MS17183, PRISCILA ARRAES REINO - MS8596 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 A parte autora requer a concessão da segurança, condenando-se a Parte Impetrada a analisar o recurso administrativo contra decisão de indeferimento do pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Indica, como autoridade coatora, o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São João do Piauí.
Conforme consta dos autos (ID 1687883483), o processo encontra-se junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise do recurso ordinário interposto pelo segurado diante do indeferimento de seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Agência do INSS. (...) Em sede de mandado de segurança, não cabe ao juízo determinar a substituição da autoridade coatora indicada, mediante emenda da inicial, salvo se a retificação do polo passivo não implicar alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (AgInt no RMS 57.123/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019).
Deste modo, reconheço ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em São João do Piauí, razão pela qual EXTINGO a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/06/2023 23:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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