TRF1 - 1006748-30.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006748-30.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO SARASASTE REZENDE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO VIEIRA DE MORAIS - GO43899 e ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120 e TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por BRUNO SARASASTE REZENDE SENA em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO e EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE GÓAIS objetivando: a) a concessão do benefício da gratuidade processual (Em conformidade com os artigos 98 e 99, do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), tendo em vista a hipossuficiência do Impetrante que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Dessa forma junta documentos hábeis para comprovação de hipossuficiência, tais como: Declaração de Hipossuficiência, extrato bancário e Carteira de trabalho; b) a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas e salvaguardadas no Art. 5º, especialmente o seu § 1º, XIII, XXXV, LV, Art. 93, IX, todos da Carta Magna; c) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA neste Writ mandamus, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 c/c Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado ao impetrado a promover a revisão da nota através da SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES AQUI DISCUTIDAS, corrigindo o vício apontado e SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO DEVIDA correspondente das QUESTÕES (18, 33, 64, 67) DA PROVA TIPO 3 – (AMARELA), valoradas em 01 ponto CADA, e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (43) pontos (Tendo em vista que por conta das ilegalidades demonstradas o Impetrante ficou com 39 pontos), sendo o IMPETRANTE aprovado na primeira fase do XXXVIII Exame da Ordem e qualificado para participação da próxima fase do exame e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital (40 Pontos); c.1) que, alternativamente, seja ao menos garantida A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte autora participe da prova da segunda fase do exame aqui discutido, está com data marcada para 10 de setembro de 2023 em sede de proteger o direito da parte Impetrante e conferir celeridade a satisfação deste seja em caso de sentença favorável no futuro; d) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 c/c Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC, ou até mesmo do art. 311 do CPC ante a robusta prova documental acostada ao writ, com base ainda no poder geral de cautela (art. 297, CPC); (...) h) no MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo do Impetrante, ao final do deslinde do presente feito, em razão da supressão ilegal de pontuação correspondentes as QUESTÕES (18, 33, 64, 67) DA PROVA TIPO 3 – (AMARELA), valoradas em 01 ponto CADA, e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (43) pontos (Tendo em vista que por conta das ilegalidades demonstradas o Impetrante ficou com 39 pontos), sendo o IMPETRANTE aprovado na primeira fase do XXXVIII Exame da Ordem e qualificado para participação próxima fase do exame e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - os atos da OAB, ao reprovarem o Impetrante na 1ª Fase do XXXVIII Exame de Ordem Unificado (Tendo em vista que por conta das diversas ilegalidades o Impetrante obteve 39 Pontos), violaram seu direito protegido por princípios essenciais do Direito Administrativo e Constitucional, diante da VIOLAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA DAS QUESTÕES (18, 33, 64, 67) DA PROVA TIPO 3 –(AMARELA), DA 1ª FASE, conforme resultado dos recursos interpostos e indeferidos de forma genérica; - na questão 67, embora a banca examinadora tenha considerado a alternativa incorreta, não é a decisão mais acertada.
A alternativa (C) está correta e em consonância com farta jurisprudência consubstanciada inclusive em informativo dos Tribunais Superiores (Informativo 553 do STJ); - a questão de nº 18 (Matéria de Direitos Humanos) da referida prova também possui duplo gabarito, contrariando assim o disposto no edital, devendo ser anulada; - a questão de nº 33 (Matéria de Direito Administrativo) da referida prova também possui duplo gabarito, contrariando assim o disposto no edital, devendo ser anulada; - a questão nº 64 da prova Tipo 3 – Amarela, merece ser anulada, eis que apresenta equívoco técnico na sua formulação; - em razão dos atos acometidos de severos vícios de nulidade, deve ser atribuída pontuação relativa às questões (18, 33, 64, 67) da prova tipo 1 – (AMARELA), valoradas em 01 ponto cada, e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (43) pontos, tendo em vista que por conta das ilegalidades demonstradas o Impetrante ficou com 39 pontos, sendo aprovado na primeira fase do XXXVIII Exame da Ordem, e qualificado para participação próxima fase.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1758910580).
Informações apresentadas pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (id1794964671).
Informações da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás (id1804366193).
O MPF não interveio no mérito (id1935798694).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos por tratar-se de matéria de mérito, cuja responsabilidade restringe-se à Banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo, impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em tais casos deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos, Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para a Impetrante, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-o em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Cabe ainda destacar que no julgamento do RE 632.853 o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Neste sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Aqui não se trata de qualquer ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Esse o cenário, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir o recurso apresentado pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006748-30.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO SARASASTE REZENDE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 e DIOGO VIEIRA DE MORAIS - GO43899 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM DA OAB-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por BRUNO SARASASTE REZENDE SENA em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE GÓAIS objetivando: a) a concessão do benefício da gratuidade processual (Em conformidade com os artigos 98 e 99, do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), tendo em vista a hipossuficiência do Impetrante que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Dessa forma junta documentos hábeis para comprovação de hipossuficiência, tais como: Declaração de Hipossuficiência, extrato bancário e Carteira de trabalho; b) a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas e salvaguardadas no Art. 5º, especialmente o seu § 1º, XIII, XXXV, LV, Art. 93, IX, todos da Carta Magna; c) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA neste Writ mandamus, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 c/c Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado ao impetrado a promover a revisão da nota através da SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES AQUI DISCUTIDAS, corrigindo o vício apontado e SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO DEVIDA correspondente das QUESTÕES (18, 33, 64, 67) DA PROVA TIPO 3 – (AMARELA), valoradas em 01 ponto CADA, e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (43) pontos (Tendo em vista que por conta das ilegalidades demonstradas o Impetrante ficou com 39 pontos), sendo o IMPETRANTE aprovado na primeira fase do XXXVIII Exame da Ordem e qualificado para participação da próxima fase do exame e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital (40 Pontos); c.1) que, alternativamente, seja ao menos garantida A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte autora participe da prova da segunda fase do exame aqui discutido, está com data marcada para 10 de setembro de 2023 em sede de proteger o direito da parte Impetrante e conferir celeridade a satisfação deste seja em caso de sentença favorável no futuro; d) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 c/c Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC, ou até mesmo do art. 311 do CPC ante a robusta prova documental acostada ao writ, com base ainda no poder geral de cautela (art. 297, CPC); (...) h) no MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo do Impetrante, ao final do deslinde do presente feito, em razão da supressão ilegal de pontuação correspondentes as QUESTÕES (18, 33, 64, 67) DA PROVA TIPO 3 – (AMARELA), valoradas em 01 ponto CADA, e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (43) pontos (Tendo em vista que por conta das ilegalidades demonstradas o Impetrante ficou com 39 pontos), sendo o IMPETRANTE aprovado na primeira fase do XXXVIII Exame da Ordem e qualificado para participação próxima fase do exame e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - os atos da OAB, ao reprovarem o Impetrante na 1ª Fase do XXXVIII Exame de Ordem Unificado (Tendo em vista que por conta das diversas ilegalidades o Impetrante obteve 39 Pontos), violaram seu direito protegido por princípios essenciais do Direito Administrativo e Constitucional, diante da VIOLAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA DAS QUESTÕES (18, 33, 64, 67) DA PROVA TIPO 3 –(AMARELA), DA 1ª FASE, conforme resultado dos recursos interpostos e indeferidos de forma genérica; - na questão 67, embora a banca examinadora tenha considerado a alternativa incorreta, não é a decisão mais acertada.
A alternativa (C) está correta e em consonância com farta jurisprudência consubstanciada inclusive em informativo dos Tribunais Superiores (Informativo 553 do STJ); - a questão de nº 18 (Matéria de Direitos Humanos) da referida prova também possui duplo gabarito, contrariando assim o disposto no edital, devendo ser anulada; - a questão de nº 33 (Matéria de Direito Administrativo) da referida prova também possui duplo gabarito, contrariando assim o disposto no edital, devendo ser anulada; - a questão nº 64 da prova Tipo 3 – Amarela, merece ser anulada, eis que apresenta equívoco técnico na sua formulação; - em razão dos atos acometidos de severos vícios de nulidade, deve ser atribuída pontuação relativa às questões (18, 33, 64, 67) da prova tipo 1 – (AMARELA), valoradas em 01 ponto cada, e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (43) pontos, tendo em vista que por conta das ilegalidades demonstradas o Impetrante ficou com 39 pontos, sendo aprovado na primeira fase do XXXVIII Exame da Ordem, e qualificado para participação próxima fase.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos por tratar-se de matéria de mérito, cuja responsabilidade restringe-se à Banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo, impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em tais casos deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos, Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para a Impetrante, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-o em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Cabe ainda destacar que no julgamento do RE 632.853 o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Neste sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Aqui não se trata de qualquer ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Esse o cenário, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir o recurso apresentado pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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