TRF1 - 1005497-33.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005497-33.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANE ORTI DA SILVA REPRESENTANTE: ANDREIA ORTI Advogados do(a) AUTOR: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B, Advogados do(a) REPRESENTANTE: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por LAIANE ORTI DA SILVA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (ID 1620326355).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1282712292), cuja avaliação foi realizada em 19/07/2022, atestou que a parte autora, 23 anos de idade, apresenta retardo mental.
Tem entendimento do que escuta, porém não fala.
Tem componente de agressividade.
Necessita de ajuda para higiene pessoal.
Sem juízo crítico.
Sem noção do valor monetário.
Não sabe manusear e nem assiste televisão.
A mãe referiu que ela frequentou a APAE por 6 anos, concluindo a perita pela incapacidade total e permanente desde o nascimento.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1432814295), cuja visita foi realizada em 06/12/2022, informa que a parte autora reside com a mãe e um irmão de 6 anos, em imóvel próprio, de madeira, com piso rústico, sem forro, inacabada e inadequada devido a risco de ser arrancada por fortes ventos, pois as madeiras estão bem fragilizadas devido ao tempo e falta de manutenção; paredes estão sendo roídas por cupins, estando com sinal de alerta de risco pela defesa civil.
Possui dois quartos, sala, banheiro, cozinha e lavanderia, com mobília insuficiente ao grupo e proveniente de doações.
A renda é proveniente do auxílio Brasil, haja vista que a genitora não consegue trabalhar devido aos cuidados que necessita a autora.
Recebem esporadicamente cesta básica da Secretaria de Assistência Social e água e luz são pagas por vizinhos, amigos e parentes.
A perita afirmou que é evidente que se trata de família que requer maiores cuidados e atenção.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o dia subsequente à cessação do NB 520.771.197-7, em 02/01/2021.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a cessação do NB 520.771.197-7, em 02/01/2021 (DIB), com DIP em 01/08/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo LAIANE ORTI DA SILVA Filiação FRANCENILTON VIEIRA DA SILVA ANDREIA ORTI CPF *31.***.*07-76 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 02/01/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/08/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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16/01/2023 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:42
Juntada de manifestação
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14/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:21
Juntada de manifestação
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17/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:45
Juntada de manifestação
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06/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:13
Juntada de manifestação
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21/08/2022 20:02
Juntada de laudo pericial
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08/06/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:38
Juntada de manifestação
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30/05/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
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07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de LAIANE ORTI DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:36
Outras Decisões
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11/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:17
Juntada de manifestação
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04/02/2022 11:48
Juntada de contestação
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03/02/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:21
Juntada de manifestação
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23/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/11/2021 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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