TRF1 - 1005888-12.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005888-12.2022.4.01.4101 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700-A decisão Trata-se de recurso inominado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO.
Dispensado o relatório.
Considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Afasto a prejudicial de mérito, acatando os fundamentos expendidos na sentença no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional do seguro defeso do biênio 2015/2016 é a data de encerramento da sessão virtual de julgamento em controle concentrado da ADI 5447/DF e da ADPF 389/DF, “qual seja o dia 21/05/2020, porquanto tão somente a partir de tal marco é que surgiu, de fato, o direito ao pagamento da integralidade do benefício de seguro defeso.” Isso porque somente nessa data é que a Portaria Interministerial nº 192/2015, que revogara o período de defeso supracitado, foi declarada inconstitucional.
No mérito, a questão controvertida foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização-TNU, que, seguindo os julgamentos de mérito proferidos em controle concentrado de constitucionalidade nos autos da ADI 5447/DF (publicada em 07/08/2020) e da ADPF 389/DF (24/09/2020), firmou a tese no Tema 281, PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN (trânsito em julgado em 26/07/2021), segundo a qual: "é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016".
Em análise à documentação resta evidente que o autor não comprova os pressupostos para o benefício, especialmente no que toca à comprovação da efetiva realização da atividade de pescador artesanal, e, ainda, os recolhimentos pagos de forma intempestiva não autorizam a concessão do benefício, nos termos do art. 2º, II, c/c §1º, que determina a comprovação da contribuição, a qual deverá ser realizada no mês subsequente ao da comercialização, nos termos do art. 216 do Decreto n.3.048/99.
A prova dos recolhimentos é dispensável caso o segurado tenha vendido o pescado para pessoa jurídica ou cooperativa, quando bastaria a apresentação da nova fiscal de venda, o que igualmente não se aponta nos autos.
Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus ao benefício seguro-desemprego relativo ao período de 2015-2016, pois não se desincumbiu de comprovar as contribuições ou o exercício da pesca artesanal nos períodos requeridos.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a demanda.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
03/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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