TRF1 - 1053811-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1053811-66.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSSARA SOLER DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JUSSARA SOLER DE QUEIROZ em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando à sua inscrição no Projeto Mais Médicos, independentemente da apresentação do seu diploma, o qual poderá ser fornecido na etapa de validação documental.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
A decisão de Num. 1408557771 indeferiu o pedido liminar e o pedido de gratuidade.
Custas adimplidas, id. 1663754962.
Informações prestadas pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde, id. 1723684487.
Requer a denegação da segurança, afirmando que relativizar os regramentos editalícios, de modo a conceder a um, ou outro, administrado certa vantagem põe em risco a segurança jurídica, ferindo a isonomia e a impessoalidade.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1737066569. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a pretensão.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Conforme se visualiza no EDITAL N°05/2023 tem-se as seguintes regras (id. 1644823858): "(...) 2.2 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior): a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art.15, § 1º, inciso II da Lei 12.871/2013; c) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; d) possuir conhecimento em língua portuguesa e ter noções acerca da organização do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aprovados pelo Ministério da Saúde; (...) 3.2 Inscrições relativas ao médico do Perfil 2 ou 3: Em se tratando das inscrições relativas ao médico dos Perfis Profissionais 2 ou 3, o profissional deverá registrar no sistema eletrônico SGP seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail) além de outras informações pessoais e profissionais. 3.2.1 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino.
No caso dos autos, busca a Impetrante concessão de liminar para participar como médica do Perfil 2, para o qual não se previu a exceção de apresentar complementação da documentação na fase de validação documental.
Com efeito, no IRDR nº. 0045947-19.2017.4.01.0000 o TRF1 fixou-se o seguinte entendimento: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso.” Apesar do incidente acima citado versar sobre o Revalida, enquanto o caso concreto diz respeito ao Programa Mais Médicos, a questão de fundo do direito, envolvida em ambos os casos, é a mesma, a saber, inscrição sem a apresentação dos documentos exigidos no edital.
Ora, a apresentação do diploma de forma extemporânea ocasionaria a interferência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela Banca, prejudicando, assim, a organização do certame e os demais candidatos que cumpriram com o Edital de regência, não sendo possível vislumbrar de plano o direito da Impetrante.
Ressalto que o respectivo edital abriu exceção apenas para profissionais do Perfil I, que especialmente por possuírem prioridade de chamamento, quanto ao registro no Conselho Regional de Medicina, que poderá ser apresentado na fase de validação documental.
Vale destacar que a criação deste tipo de programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Pondero, ainda, que o projeto Mais Médicos não tem por finalidade a concorrência pública a cargos, mas sim, aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, é pressuposto do projeto, que a pessoa já possua habilitação para exercício da medicina em situação regular e não que esteja próximo a obtê-lo.
Aliás, nessa toada, caso deferida a pretensão, poderia chegar-se à situação da impetrante ser selecionada para o Projeto Mais Médicos e não obter a documentação prevista no edital, pelo que não poderia participar do programa e a decisão judicial teria sido inócua, o que deve ser evitado.
Dessa forma, até mesmo por uma questão de economicidade e razoabilidade, a prudência recomenda que só os candidatos com a documentação completa e que atendam aos prazos previstos no respectivo edital participem do Projeto Mais Médicos, sendo as exceções delimitadas previamente pela Administração Pública, a quem compete gerenciar as contratações.
Nesse sentido encontra-se jurisprudência no TRF1ª Região, conforme transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
DIPLOMA E HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São condições estabelecidas na Lei n. 12.871/2013, § 1º do art. 15, para a participação dos médicos intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil: (i) apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; (ii) apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e (iii) possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. 2.
Decidiu a Terceira Seção desta Corte Federal, no julgamento do IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, que a regra é a apresentação dos documentos no ato da inscrição do Programa Mais Médicos, todavia os efeitos do referido julgamento foram modulados, nos seguintes termos: Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10003706520174013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/07/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2020).
Nessa linha, tenho que apreciar a reclamação da candidata implica o risco de beneficiá-la em detrimento dos demais, que se submetem aos mesmos critérios para a participação no processo seletivo em voga, portanto, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
Veja-se que a liberdade de exercício de profissão regulamentada, assegurada constitucionalmente, não é ampla e está condicionada ao cumprimento das qualificações técnicas previstas em lei (artigo 5º, inciso XIII, da CRFB).
Em outros termos, trata-se de direito que pode ter sua eficácia contida pelas normas públicas que resguardam o direito à saúde da população.
No mais, o mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado, situação que se mostra inexistente nos autos, eis que não há direito líquido e certo a permanecer em certame em desconformidade às normas previstas no respectivo edital.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela autora, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
31/05/2023 18:36
Desentranhado o documento
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31/05/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/05/2023 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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