TRF1 - 1002402-18.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1002402-18.2023.4.01.3508 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VENEZA VEICULOS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VENEZA VEICULOS LTDA em face de ato praticado por CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão da segurança para determinar nos termos da petição inicial: "(...) 3) Finalmente, que seja concedida a segurança definitiva, para efeito de considerar ilegal, abusivo e arbitrário o não fornecimento de CND para a impetrante, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, § 4º, da Portaria Conjunta n. 1 PGFN/RFB DE 12 de Janeiro de 2023 que Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF. (...)" A análise do pedido de liminar foi postergada para depois de apresentadas as informações pela autoridade coatora (decisão ID 1693102990).
O impetrado foi devidamente notificado (ID 1699888454) e prestou as informações (ID 1709766989).
Posteriormente, o impetrante requereu a desistência da ação (ID 1704761971).
Relatado o essencial, decido.
Mesmo quando já prestadas as informações, a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do §4º do art. 267 do CPC/1973 (art. 485, §4° do CPC/2015) ao remédio jurídico-constitucional previsto para defesa de direitos revestidos dos atributos da certeza e liquidez.
Nesse sentido: STJ em Embargos de Divergência no REsp 389.638, Rel.
Luiz Fux, DJ de 25.6.2007.
Ante o exposto, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e STJ, Súmula 105).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
19/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:19
Juntada de emenda à inicial
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14/06/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:34
Juntada de manifestação
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12/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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07/06/2023 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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