TRF1 - 1081038-74.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081038-74.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEGA 3 CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SOARES BLANCO - BA20157 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ingressou com o presente mandado de segurança contra ato do PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO COMANDO DA SEXTA REGIÃO MILITAR e como litisconsorte passivo TRINDADE PISTOLATO TERCERIZACOES, CONSTRUCOES, LOCACOES, COLETA URBANA, TRANSPORTE E SERVICOS TECNICOS LTDA., objetivando seja declarada a nulidade do pregão eletrônico n. 17/2022, promovido pelo Comando da Sexta Região Militar, a partir da decisão que fixou o prazo para inserção da intenção de recurso, seguindo-se o curso regular do prosseguimento licitatório, retomando-se o curso regular do prosseguimento licitatório com a devolução do prazo para inserção da intenção de recurso por parte da impetrante e posterior apreciação das razões recursais, após cumpridas as formalidades de estilo.
Os fundamentos da impetração se encontram explicitados na peça de ingresso.
Pedido liminar indeferido.
A autoridade coatora prestou informações.
Em resposta, a litisconsorte passiva se opôs à pretensão, formulou preliminares e impugnou o valor atribuído a causa.
O Ministério Público Federal aduziu inexistir interesse para sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, a litisconsorte Trindade Pistolato Terceirizações, Construções, Locações, Coleta Urbana, Transporte e Serviços Técnicos Ltda. impugnou o valor atribuído à causa ao argumento que seu quantum deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela impetrante.
O valor da causa constitui imprescindível requisito da petição inicial, conforme artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil.
Porém, em ação na qual se impugna ato de autoridade arguida coatora não há como estimar eventual proveito econômico direto pretendido, tratando-se de demanda voltada apenas à abertura de prazo recursal e posterior continuidade do procedimento licitatório.
Por este motivo é que a Tabela de Custas da Justiça Federal da 1ª Região, instituída pela Portaria Presi n° 7672502, de 19/02/2019, inseriu o mandado de segurança entre as “causas de valor inestimável”.
E não há condenação em verba de sucumbência, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, daí que, também por essa razão, é desnecessária a adequação do valor atribuído à causa.
Mesma compreensão perfilha a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FOLHA DE SALÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS (09). 1.
O mandado de segurança está entre as "causas de valor inestimável" na Tabela de Custas da Justiça Federal à época, por isso que desnecessária a adequação do valor da causa.
No mesmo sentido: (AMS 0001189-09.2010.4.01.3812/MG, Rel.
Desembargador Federal.
Novély Vilanova, Oita Turma, e-DJF1 p.1633 de 18/01/2013). 2.
No caso, deixo de analisar o mérito porque ausente a angularização processual.
O feito, então, deve retornar à origem para seu normal prosseguimento. 3.
Apelação provida.” (AMS 0012924-90.2014.4.01.3200, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017) Pelo exposto, rejeito essa impugnação.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade da litisconsorte passiva (Trindade Pistolato Terceirizações, Construções, Locações, Coleta Urbana, Transporte e Serviços Técnicos Ltda.), pois sendo ela a vencedora do certame, a sentença a ser proferida, na hipótese de procedência da pretensão posta na exordial, atingirá sua esfera jurídica.
Rejeito também a suscitada preliminar de inadequação da via eleita, porquanto além de não haver necessidade de instrução probatória no presente caso, a documentação colacionada aos autos é suficiente para demonstrar a situação fática controversa.
Superadas essas questões prévias, passo ao mérito recordando a lição de Hely Lopes, para quem direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Neste aspecto, a decisão que indeferiu a liminar examinou de forma suficiente a questão, deixando nítido que inexistiu a nulidade arguida pela parte impetrante.
Por economia, utilizo-me dos mesmos fundamentos, pois não houve qualquer mudança da situação fática ou jurídica desde então.
Naquela oportunidade, foram assim consignados: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEGA 3 CONSTRUÇÃO LTDA. (ME) contra ato do PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO COMANDO DA SEXTA REGIÃO MILITAR, e como litisconsorte passiva a empresa TRINDADE PISTOLATO TERCERIZAÇÕES, CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES, COLETA URBANA, TRANSPORTE E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, com objetivo suspender/anular o procedimento licitatório realizado pelo Comando da 6ª Região Militar para contratação de serviços de natureza continuada de limpeza e conservação nas instalações, Pregão Eletrônico nº 17/2022, sob o fundamento existência de vício insanável decorrente de inobservância do edital do certame, porquanto não foi observado o prazo mínimo para apresentação de impugnação recursal, conforme previsão do item 11.1, o qual estabelecia limite de 30 (trinta) minutos para tanto, mas somente foram disponibilizados 23 (vinte e três) minutos.
Delimitada a situação, recordo que a lei que regulamenta o mandado de segurança estabelece que o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Portanto, para o deferimento da pretensão liminar é imprescindível a coexistência dos requisitos delineados acima, há muito conhecidos pela doutrina como fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Na situação, tais requisitos não se fazem presentes.
Em primeiro lugar, devemos recordar que a Administração Pública exerce atos em prol do interesse público.
Daí que, por conta disso: “[...] Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário.
A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública.
Esta presunção decorre do princípio de legalidade da Administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade dos seus atos, para só após dar-lhes execução.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários dos seus efeitos. [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 29 ed. atualizado por Eurico de Andrade Azevedo e outros.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 156) Portanto, até prova em contrário, presume-se que o ato esteja conforme o ordenamento jurídico, principalmente diante de expressa informação do prazo final (horário) para apresentar recurso administrativo, possibilitando o pleno exercício do contraditório, bem como por não ter havido, no lapso disponível, ainda que se argua menor do aquele estabelecido no edital, de “intenção de manifestação de recurso”, fl. 17 (id 1424371793).
Ainda [...] não se faz possível a este Juízo substituir a Administração Militar para suspender/anular o procedimento licitatório cujo objeto já foi homologado e adjudicado à empresa vencedora (aqui, litisconsorte passiva).
Ademais, implicaria numa intervenção deste Juízo em órgão vinculado a outro Poder do Estado, cerceando a sua autonomia administrativa. [...].” Relevante consignar, como bem sublinhou a autoridade impetrada, que a perda do prazo recursal não decorreu da alegada redução do limite horário para sua interposição, mas pelo fato de a “empresa MEGA 3 CONSTRUÇÃO LTDA ME, não estar conectada durante o horário que foi aberta o prazo e inclusão de intenção de recurso e permaneceu nesta condição durante grande parte do processo licitatório.
Desta forma, independente do tempo mínimo ou máximo, não havia, devido a ausência de sua conexão, a possibilidade da empresa incluir a intenção de recorrer”, fl. 03 (id 1484636384).
Tal fato restou corroborado pelo documento id 1484636383.
Portanto, inexiste na conduta da autoridade impetrada ilegalidade a ser corrigida, nem tampouco ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante.
III Isto posto, DENEGO a segurança.
Custas pela parte impetrante.
Honorários incabíveis (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Após o trânsito em julgado sem alteração desta sentença, intime-se a parte devedora das custas remanescentes (se houver) para comprovar o recolhimento no prazo de 5 dias.
Não o fazendo, comunique-se à PFN e arquivem-se.
Registrada automaticamente, intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
07/12/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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