TRF1 - 0015968-94.2017.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2022 01:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de OCC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:40
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL 0015968-94.2017.4.01.3400 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF EXECUTADO: OCC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Invocando erro e contradição na sentença ID Num. 447416021, o exequente opôs embargos de declaração, requerendo o provimento do recurso para que seja anulada a sentença referenciada, vez que subsistente o débito exequendo.
Sustentou o embargante, em síntese, que, embora não sendo parte nos autos, a Advocacia Geral da União equivocadamente protocolou pedido de extinção da execução nestes autos, pleito que foi deferido pelo Juízo (IDs de nums. 447416016 e 447416021), restando claro o equívoco ocorrido, o qual merece reparo via embargos.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Houve, de fato, erro material.
Consoante esclarecido pelo exequente e corroborado pela documentação acostada aos autos, o pedido de extinção foi formulado por pessoa estranha aos autos, sendo a sentença recorrida decorrente desse pedido objeto de de erro material.
Destarte, em prestígio da economia processual, deve prosperar o recurso, vez que subsistente o crédito exequendo e ante o erro material comprovado.
O pedido formulado nos embargos de declaração deve ser acolhido, pois, para emprestar efeito modificativo à sentença proferida, devendo prosseguir a execução.
Razões pelas quais, acolho os embargos de declaração para efeito de tornar sem efeito a sentença ID 447416021 e os atos dela decorrentes.
Requeira a exequente o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) Federal (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
14/06/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de OCC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 28/04/2021 23:59.
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16/03/2021 07:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/03/2021.
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16/03/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0015968-94.2017.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF POLO PASSIVO: OCC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): OCC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 9 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/10/2020 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/10/2020 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
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05/10/2020 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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05/10/2020 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/10/2020 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2020 12:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/06/2020 16:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/06/2020 16:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO DESISTENCIA DA ACAO / HOMOLOGACAO
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03/10/2017 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/10/2017 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2017 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/05/2017 17:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/05/2017 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2017 10:58
Conclusos para despacho
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18/04/2017 13:20
PROCESSO DIGITALIZADO
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18/04/2017 13:17
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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06/04/2017 15:41
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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04/04/2017 08:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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