TRF1 - 1002681-07.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002681-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a autora a concessão do seguro obrigatório – DPVAT, para ressarcimento das despesas advindas de acidente de trânsito, bem como indenização por dano moral. 3.
O Código de Processo Civil Brasileiro, ao tratar das condições da ação, diz que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O Interesse, por sua vez, revela-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação da prestação jurisdicional.
Vale dizer, só existe interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar judicialmente a tutela pretendida. 4.
Neste sentido, há orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral (STJ. 4ª Turma.REsp 1.987.853-PB, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/06/2022 (Info 741). 5.
No vertente caso, quando do protocolo da demanda judicial, a autora não colacionou aos autos os comprovantes de despesas de assistência médica e suplementares, vindo a juntá-los extemporaneamente. 6.
Prelecionam os artigos 434 e 435 do NCPC que à parte incumbe instruir a exordial com os documentos necessários a provar suas alegações.
Vejamos: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." 7.
Desse modo, não havendo justo motivo para o retardamento da juntada dos documentos essenciais ao deslinde da ação, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe a falta do interesse de agir.
Nada impede, todavia, que a parte autora requeira administrativamente o pagamento do seguro DPVAT.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/05/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 12:06
Cancelada a conclusão
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19/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:47
Juntada de outras peças
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002681-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
Pontua o embargante (Id 2003288186) que a sentença proferida merece reparos, uma vez que baseada em documento intempestivo e sobre o qual não fora oportunizada sua manifestação. 3.
Assim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios constantes na sentença prolatada. 4.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou passar em branco o seu prazo. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
Pois bem. 7.
Com razão o embargante. 8.
De fato, a CEF não foi intimada a manifestar sobre o documento comprobatório de ID 1925968658, prova na qual a sentença se baseou. 9.
Dessa forma, tendo em vista a situação elucidada nos autos, faz-se mister o acolhimento dos embargos declaratórios a fim de tornar sem efeito a sentença determinando o prosseguimento do processo. 10.
Ante o exposto, torno sem efeito a sentença proferida nos presentes autos (Id 1960344652). 11.
Intime-se a CEF para manifestar acerca do documento de Id 1925968658, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Após, volvam-me conclusos os autos, para julgamento. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/03/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002681-07.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 20:15
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002681-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
LUCIANA MARIA DE ANDRADE, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15/12/2022, na cidade de Jataí-GO. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINAR (A) Ausência de interesse processual 3.
Aduz a requerida que ao autor falece interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas. 4.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). 5.
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido seja levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo (Id 1712931960). 6.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida (Id 1795254669) supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
DO MÉRITO 7.
Pretende, pois, a parte autora o ressarcimento das despesas advindas de acidente de trânsito, sendo fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT). 8.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como danos morais. 9.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem também o ressarcimento por despesas de assistência médica e suplementares, desde que devidamente comprovadas. 10.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT neste caso, depende de prova das despesas efetuadas pela vítima e registro da ocorrência no órgão policial competente. 11.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência de Id 1712931962 e documentos médicos de Id 1712931964 e outros), como pelo laudo médico de id 1814246651, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora. 12.
Neste diapasão, a parte logrou êxito em demonstrar o gasto com serviços de fisioterapia, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) - Id 1925968658. 13.
O prontuário médico de Id 1712931966 e Relatório médico de Id 1712931964 constatam que a paciente foi vítima de acidente motociclístico, revelando o nexo causal entre o acidente e os danos apresentados. 14.
Assim, entendo que a parte autora comprovou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Assim, deve ser indenizada neste valor, conforme dispõe a Lei 6.194/1974. 15.
Outrossim, não vislumbro, no caso em análise, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, pelo que entendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 17.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 18.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor da requerente, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 20.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a quitação do débito, mediante comprovação nos autos. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/12/2023 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 09:39
Julgado procedente em parte o pedido
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30/11/2023 21:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 16:58
Juntada de manifestação
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21/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002681-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O caso em tela versa sobre Cobrança de Seguro DPVAT requerida por LUCIANA MARIA DE ANDRADE. 3.
Determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos os comprovantes de despesas de assistência médica e suplementares. 4.
Após, volvam-me os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/11/2023 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:54
Juntada de impugnação
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10/10/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2023 09:33
Juntada de laudo pericial
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05/09/2023 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:38
Juntada de contestação
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31/08/2023 16:05
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:55
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE ANDRADE em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:32
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002681-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 15/09/2023, às 08h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
10/08/2023 17:54
Perícia agendada
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10/08/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/07/2023 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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