TRF1 - 1017976-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017976-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAPHNE VIVIAN DE PAULA SALATIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693, LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136 e THALITA MONFERRARI CAIADO DE CASTRO COELHO - GO52812 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por DAPHNE VIVIAN DE PAULA SALATIEL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: d) No mérito, roga pelo julgamento de procedência dos pedidos, no sentido de declarar a condição de candidato preta/parda da Autora, sendo-lhe garantidas os direitos previstos no Edital de Abertura do certame, inclusive sua nomeação e posse, quando a lista de nomeados chegar em sua classificação no cargo ao qual se candidatou; Afirma que houve ilegalidade cometida pela Requerida, que não considerou a Requerente como negra, de cor parda e a excluiu das vagas destinadas aos cotistas do concurso público para o cargo de Analista Legislativo – Especialidade Processo Legislativo, por entender que ele não apresenta o fenótipo de pessoas negras (pretas e pardas), e, assim, não tendo a autora obtido nota suficiente para figurar na lista de ampla concorrência, está eliminada do certame.
Inicial instruída com procuração e documentos (id. 1517197858 ao 1517231869).
Custas adimplidas – Id. 1517170890.
Decisão Num. 1518472374 indeferiu o pedido de tutela precária.
Contestações Num. 1615594875 e Num. 1615594877, pela improcedência.
Réplica Num. 1694216993. É o breve relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os candidatos que se inscrevem na condição de cotistas devem ser avaliados por comissão, instituída nos termos do edital, para averiguar os requisitos indicados para a inclusão do candidato nas vagas reservadas aos cotistas autodeclarados negros/pardos.
No caso dos autos, a parte autora pede para que o Poder Judiciário declare sua condição pardo, garantindo-lhe a reserva de vaga.
Tenho que a pretensão, na forma propugnada pelo requerente, não pode ser acolhida, uma vez que descabe ao Judiciário adentrar no mérito acerca do enquadramento do fenótipo da autora, de modo a determinar sua permanência no certame para o qual concorreu, pois este Juízo não possui ferramentas aptas para tal.
Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios adotados pelo examinador (mérito do ato administrativo), sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República, exceto quando houver flagrante ilegalidade.
A Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital do concurso, estabelece o seguinte: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Desse modo, sem adentrar na questão subjetiva da autodeclaração da cor/raça da autora, entendo que houve o cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, uma vez que a banca apreciou o tema dentro do quesito descrito no edital quanto ao fenótipo.
Caberia ao Poder Judiciário, quando muito, diante de uma flagrante ilegalidade, declarar nulidade do ato administrativo que excluiu a participação do candidato nas vagas destinadas a pretos ou pardos, mas não substituir a banca examinadora na análise de suas características físicas.
Logo, não obstante a autora ter-se inscrito no concurso na condição de cotista racial, a análise da comissão examinadora não corroborou tal declaração, com base em critérios legais.
Nesse sentido, note-se recente julgado do TRF1: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da concorrência por cotas raciais do concurso para o cargo de Analista Judiciário do Ministério Público da União. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada da concorrência por cotas no concurso para provimento de cargo do quadro de pessoal do Ministério Público da União, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Em verdade, embora a lei e atos do concurso se refiram à "veracidade da autodeclaração" ou à "declaração falsa", o que se tem é uma verificação da conformidade do conteúdo da declaração ao conjunto dos caracteres do candidato na classe de cotista, salvo em casos de absoluta e perceptível impossibilidade de enquadramento da pessoa como cotista racial, caso em que se poderia vislumbrar tentativa de fraudar o sistema legal de inclusão, como apresentação de documento falso ou de terceiro.
Fora hipóteses limites, não há falar em falsidade, mas apenas de divergência de percepção dos caracteres fenotípicos, perfeitamente admissível em uma sociedade multirracial, como a brasileira.
Por isso mesmo, a consequência tem sido apenas a desclassificação da pretensa condição de cotista, mas permanecendo o candidato na concorrência pela clientela geral. 7.
Não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 8.
Legítimo o ato administrativo pelo qual se eliminou o candidato da concorrência por cotas raciais, mantida a participação na ampla concorrência, por não ostentar os fenótipos de pessoa parda. 9.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.
Apelação desprovida. (AC 1004367-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) Assim sendo, deve-se reconhecer a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00, dado o ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, 14 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
06/03/2023 20:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000123-41.2011.4.01.3300
Uniao Federal
Espolio de Antonio Ouvidio Reboucas
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2011 00:00
Processo nº 0000521-20.2008.4.01.3000
Galileu Alceu Paiva
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Wender Jose da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 22:28
Processo nº 1002912-49.2023.4.01.3308
Bahia Ferrovias S.A.
Amilton Oliveira Brito
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 11:04
Processo nº 1079693-64.2022.4.01.3400
Maria do Socorro Silva da Gama
Uniao Federal
Advogado: Luiz Carlos Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2022 22:03
Processo nº 1079693-64.2022.4.01.3400
Maria do Socorro Silva da Gama
Itau Unibanco
Advogado: Luiz Carlos Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:21