TRF1 - 1002912-49.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA 1002912-49.2023.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, havendo pedido de efeito modificativo, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JEQUIÉ, 26/08/2024. (assinado eletronicamente) PATRICIA DE ARAUJO BRITO Servidor -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002912-49.2023.4.01.3308 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 POLO PASSIVO:JOSIANE FELIPE SANTOS OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação expropriatória em que a BAHIA FERROVIAS S.A. objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse em face de JOSIANE FELIPE SANTOS OLIVEIRA, HUGO OLIVEIRA BRITO, AMILTON OLIVEIRA BRITO, a fim de desapropriar fração de 0,2503ha, do imóvel denominado “Fazenda Volta Funda”, em Aiquara/BA.
A presente desapropriação tem por finalidade o alargamento para implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, perímetro abrangido por declaração de utilidade pública, através do Decreto Presidencial de 07/07/2022 (id. 1732327570).
Através da decisão id. 1701715993 foi deferida a liminar de imissão da autora na posse da área pretendida, que foi cumprida em 08/08/2023, conforme auto id. 1754032548.
Citados, os expropriados enviaram manifestação para este Juízo, em que informaram que estão de acordo com a imissão na posse e não pretendem recorrer (id. 1769987069), além de terem informado, verbalmente, ao Oficial de Justiça de que entram em acordo com a parte autora acerca do objeto do processo (id. 1785425582, 1785425587, 1785425589). É o necessário a relatar.
DECIDO.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça as vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, nem tampouco quanto preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade.
A BAHIA FERROVIAS S.A. propôs como valor indenizatório pela expropriação de 0,2503ha (vinte e cinco ares e três centiares) do imóvel rural a quantia de R$ 13.361,78 (treze mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme proposta de negociação de id. 1578474888, e laudo de avaliação de id. 1578500888.
As partes expropriadas deixaram de contestar o feito.
E, conforme documentos acostados aos ids. 1769987069, 1785425582, 1785425587, 1785425589, informaram que estavam de acordo com a imissão na posse, e que havia entrado em acordo com a parte autora acerca do objeto do processo, anuindo, portanto, com o referido valor.
Assim, não remanesce controvérsia quanto ao preço ofertado na desapropriação.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para o fim de incorporar ao patrimônio da BAHIA FERROVIAS S.A. a parcela de 0,2503ha (vinte e cinco ares e três centiares) integrante do imóvel denominado “Fazenda Volta Funda”, em Aiquara/BA (memorial descritivo de id. 1578500860 e registro imobiliário ao id. 1578500857).
Fixo o valor da indenização em R$ 13.361,78 (treze mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos).
Deixo de aplicar juros remuneratório e moratórios, em vista da aquiescência manifestada pela parte expropriada, encontrando-se os valores depositados ao id. 1609771887.
Deverá a BAHIA FERROVIAS S.A., todavia, depositar os valores residuais, acaso existentes, correspondentes a atualização monetária do valor da indenização entre a data da avaliação e o depósito judicial.
Custas pela expropriante.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de atividade processual da parte requerida.
Será autorizado o levantamento dos valores indenizatórios após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros, cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel objeto da expropriação e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.
Oficie-se o CRHI dando ciência da presente sentença e para que promova as devidas averbações junto à matrícula do imóvel.
Restitua-se integralmente o valor dos honorários periciais depositados ao id. 1732327581 à BAHIA FERROVIAS S.A, já que se mostrou desnecessária a realização da perícia.
Expeça-se alvará para tal finalidade.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na mesma data da assinatura. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO N. 1002912-49.2023.4.01.3308 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO MONITÓRIA AUTOR AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A. e outros RÉU: JOSIANE FELIPE SANTOS OLIVEIRA e outros (2) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 10 DIAS O MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, Dr.
FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N.º 1002912-49.2023.4.01.3308, movida pela BAHIA FERROVIAS S.A. e outros contra MJOSIANE FELIPE SANTOS OLIVEIRA e outros.
E pelo presente EDITAL, com prazo de 10(dez) dias, que será publicado na forma da lei, CITA, nos termos do art.257, II do NCPC, eventuais posseiros ou ocupantes do imóvel desapropriado, (área de 0,2503 ha, localizada na Fazenda Volta Funda, entre os KM 1358+100 e KM 1358+255,63, no município de Aiquara/BA) bem como para conhecimento público da concessão da presente medida liminar de imissão na posse e para os seguintes fins: i) conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/1941); ii) possibilitar, após o decêndio, ao expropriando o levantamento de 80% do valor depositado (art. 33, § 2º, DL 3.365/1941), ainda que discorde do preço oferecido pela empresa pública federal, desde que: apresentada prova de propriedade; e quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado.
Dado e Passado nesta Cidade de Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL: RUA GILDÉLITO FERRAZ, S/N, JEQUIEZINHO, JEQUIÉ-BAHIA, CEP: 45.208-415- FONE: (73) 3047-3701/3703 Http: //www.trf1.gov.br, [email protected] -
18/04/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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