TRF1 - 1024591-62.2019.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024591-62.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:HELDER FRANCIS DE CAMPOS DOURADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACINTO DE SOUSA - DF40512 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de HELDER FRANCIS DE CAMPOS DOURADO, objetivando a condenação do requerido pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e atentado contra a moralidade administrativa enquanto exerceu o cargo de Analista da ANAC ocorridos entre dezembro de 2010 e dezembro de 2018.
Para tanto, aduz que: a) de forma dolosa, livre e consciente o réu acumulou, indevidamente, os cargos de analista administrativo da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC com outros cargos no Governo do Distrito Federal e do Governo de Goiás; b) além do exercício simultâneo de cargos inacumuláveis e sem compatibilidade de horários, a fim de que pudesse exercer outras atividades, o réu fez uso de atestados médicos falsos para justificar suas ausências na ANAC, evitando descontos na sua remuneração por falta injustificada ao serviço e também se utilizou do cargo público para exercer profissões privadas; b) os fatos foram comprovados no Processo Administrativo Disciplinar nº 00058.062739/2012-91, ao fim do qual o servidor foi punido com pena de demissão do cargo de analista administrativo daquela Agência Reguladora, conforme Portaria nº 569, de 19/12/2018; c) tendo o então servidor, de forma dolosa, livre, consciente e reiterada, praticado atos de improbidade administrativa, que importaram no seu enriquecimento ilícito, em prejuízo ao erário, além de ter violado princípios da Administração, deve ser condenado às sanções previstas pelo art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
Exordial instruída com documentos.
Contestação apresentada (Id 173669380 e 286281350).
Não houve réplica (Id 319049886).
A ANAC requereu o seu ingresso no feito (Id 333266346).
As partes foram intimadas para alegações finais, tendo o MPF apresentado manifestação no Id 1354978763.
Já o requerido quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da Prefacial.
O entendimento fixado pelo STF definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir de 25/10/2021, data da publicação da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Nesse contexto, considerando os elementos dos autos, não há que se falar em qualquer modalidade de prescrição. 2.2.
Das condutas.
Compulsando os autos, verifico que as provas documentais que instruem os autos são suficientes para o julgamento da causa, motivo pelo qual passo à análise de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
E, de forma direta, tenho que a tese autoral merece parcial acolhimento.
A Ação de Improbidade Administrativa tem como objetivo combater o desvirtuamento no uso da máquina pública.
Abrange todos aqueles que desrespeitaram os princípios fundamentais e se utilizaram da administração pública em benefício próprio ou de terceiros.
O Ministério Público Federal move Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa em face de Helder Francis de Campos Dourado, por infração ao artigo 10, IX e XI, e artigo 11, I da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Cabe, aqui, salientar que este juízo processou e julgou, pela total improcedência dos pedidos, a ação de procedimento comum proposta pelo requerido (1012101-09.2019.4.01.3400) por meio da qual ele pretendia anular, sob a alegação de nulidades na condução do PAD, a decisão de demissão do cargo efetivo exercido junto à ANAC, o que se deu com fulcro no inciso IV, do art. 132, da Lei 8.112/1990.
A penalidade foi levada a efeito pela Portaria n° 569, de 19/12/2018 da lavra do Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Sem embargo, à luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, §4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, nada impede que o réu seja processado pelos mesmos fatos que embasaram o PAD em sede de ação judicial.
A Lei nº 8.429/92, regulando o disposto no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, estabelece as infrações contra a probidade administrativa e relaciona as respectivas sanções a serem aplicadas quando de sua prática por qualquer agente público, assim definido como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outro vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer entidade pública ou mesmo privada (art. 2º).
Quanto ao enquadramento dos atos antijurídicos apontados na inicial às hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92, é essencial ter em mente as substanciais alterações trazidas pela novel Lei n.º 14.230/2021, que refletem diretamente no julgamento desta causa e que passo a abordar.
Como é cediço, a LIA continua definindo em seu artigo 9º os atos de improbidade que ensejam enriquecimento ilícito), no art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário) e no art. 11 (atos de improbidade administrativa decorrentes da inobservância dos princípios da administração pública) com alterações importantes.
Todavia, foi excluída pelo legislador a hipótese ato culposo de improbidade administrativa.
Assim sendo, para caracterização da improbidade é necessário que conduta do agente público seja dolosa e devidamente tipificada em lei.
Da leitura detida dos autos, tenho que tais condições encontram-se satisfeitas e suficientes para condenação do requerido.
Nesse contexto, detalho: No processo há provas incontestáveis de que o requerido acumulou ilegalmente o cargo de Analista Administrativo exercido na ANAC (posse em 10/09/2010 – Ids 81548055 e 81548048) com o de Perito Criminal no Estado de Goiás (posse em junho de 2012 – DOGO nº 21.376 de 29/06/2012, atualmente em exercício) com lotação na cidade de Luziânia e também de técnico administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (posse em 07/12/2010, com exoneração em 26/11/2012 – Id 81548048), sendo todos cargos com jornada de 40 horas semanais.
A primeira informação de acúmulo ilegal de cargos públicos decorreu do cruzamento de dados do SIAPE, disponibilizada ao Ministério do Planejamento, com a base de dados do Governo do Distrito Federal para viabilizar o cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição federal.
De fato, na evidente impossibilidade de onipresença para desenvolver atividades diferentes em localidades relativamente distantes nos mesmos horários, apresentou diversos atestados médicos comprovadamente inidôneos para obter licenças para tratamento da própria saúde e acompanhamento de familiar, conforme restou demonstrado no Ofício n° 019/2017 de 06/04/2017 da Gestora da Unidade SIASS-MPS/TEM, corroborado pelo depoimento da Médica Ruth Maria de O.
Pantoja que foi prestado à Comissão processante do PAD nº 00058.062739/2012-9 (Processo nº 10121010-82.2019.4.01.3400, que foi julgado por este mesmo juízo).
Tendo a médica apontada como signatária dos atestados revelado à comissão processante do PAD a falsidade das assinaturas, bem como afirmado desconhecer o servidor e jamais ter atuado na SIASS MPS/TEM, tornou-se impossível ao requerido continuar sustentando a autenticidade dos atestados médicos.
Ato contínuo, ao ser ouvido pela comissão processante do PAD, o próprio acusado admitiu ter adquirido os documentos falsos de um conhecido seu chamado “Robson”, que era profissional de saúde lotado no Hospital Regional do Paranoá-DF, e, em seguida, tê-los apresentado à ANAC com a finalidade principal de abonar faltas ao serviço e de evitar descontos em folha, além de outros desdobramentos legais que poderiam advir do seu não comparecimento ao local de lotação.
Logo, não há dúvidas de que o réu agiu de forma livre e consciente no sentido de acumular, irregularmente, cargos públicos inacumuláveis de dedicação exclusiva, sem compatibilidade de horários, com a finalidade de perceber rendimento dos cargos de Analista da ANAC e Perito Criminal de Goiás.
Para garantir esse intento, de forma dolosa, livre e consciente, o réu apresentou à ANAC vários atestados médicos ideologicamente falsos, por ele adquiridos ilegalmente de terceiros, com a finalidade de justificar vários períodos de ausência ao serviço por motivo de doença.
Isso permitiu que o requerido pudesse exercer atividades privadas remuneradas e também outro cargo público nos mesmos períodos.
Desde 02/05/2012 (Id 81548052), o réu passou a trabalhar como professor das disciplinas de Farmacologia/Deontologia/Anatomia junto à Faculdade Anhanguera, campus de Águas Claras/DF, com carga horária semanal de 15 horas/aula (de terça a sexta), bem como exercia outras atividades profissionais privadas (Id 81548048) em horários em que deveria estar laborando na ANAC.
Lado outro, com o intuito de lograr proveito pessoal, mantinha perfil no site www.cadastronacionalmedico.org, apresentando-se como Dr.
Helder Francis de Campos Dourado, Analista Administrativo na ANAC/DF; Perito Criminal no 14° NRPTC em Luziânia/GO; e Docente de Farmacologia/Deontologia/Anatomia e utilizou-se do correio eletrônico e de equipamentos de informática de propriedade da autarquia federal para comunicações de cunho comercial de consultoria na área de saúde, atividade alheia às funções de servidor da agência reguladora.
Em suma, enquanto o réu ocupava o cargo na ANAC, utilizou-se, de forma contumaz, de recursos pertencentes à agência reguladora, tais como conexão de internet, endereço de e-mail funcional, linha telefônica funcional, além de ter usado como título de pompa o nome do cargo de analista, tudo na intenção de promover e desenvolver atividades privadas remuneradas, causando, assim, dano ao erário.
Cabe, pois, salientar que, especificamente sobre o acúmulo indevido de cargos, não há dúvidas de atenta contra os deveres de honestidade e moralidade da administração.
Entretanto, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, o rol de condutas consideradas como atentado aos princípios da administração pública, previstas pelo art. 11 da Lei nº 8.490/92, passaram a representar numerus clausus.
Assim sendo, como a acumulação ilegal de cargos públicos não consta no referido rol, não é possível enquadrá-la, por si só, como ato improbidade administrativa.
Porém, não há dúvidas de que esse foi um dos meios utilizados pelo requerido para obter vantagens financeiras indevidas.
Ao fim e ao cabo, além de receber integralmente as respectivas remunerações dos períodos nos dois cargos públicos efetivos que ocupava, de forma simultânea e ilegal, nos dias em que ficou afastado com fundamento em atestado falso de saúde, o requerido também auferiu rendas provenientes de atividades privadas (magistério e atendimentos clínicos) utilizando-se dos recursos materiais de propriedade da ANAC para autopromoção.
Com base nessas conclusões, tenho que os fatos acima narrados configuram a obtenção dolosa de vantagens pessoais indevidas em detrimento do erário público federal, o que se amolda à figura do enriquecimento ilícito prevista pelo art. 9ª, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992. 2.3.
Da penalização.
As penalidades aplicáveis aos atos de improbidade administrativa estão elencadas no art. 37, §4º, da Constituição Federal.
São elas: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
As penas devem ser graduadas conforme a gravidade dos atos de improbidade praticados.
Todavia, estão disciplinadas pela Lei 8.429/1992.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o art. 12, da Lei nº 9.459/92, prevê o seguinte: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;” No caso em discussão, o enriquecimento ilícito se deu em razão da percepção indevida de remuneração durante afastamento do serviço em razão de atestado falso (já que o uso indevido de patrimônio da ANAC para atividades alheias ao cargo público, embora incontroverso, é de difícil mensuração e, por razões de economia processual, devem ser descartados para fins de dosimetria da pena).
Tais valores devem ser apurados e ressarcidos integralmente, além da aplicação de outras cominações previstas no dispositivo acima colacionado. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o requerido, proporcionalmente à extensão do dano causado à administração pública federal, com fundamento no art. 9ª, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992, às seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma legal: a) ao ressarcimento integral do dano ao erário (percepção indevida de remuneração durante afastamento do serviço em razão de atestado falso), a ser apurado na liquidação do julgado, com a incidência de correção monetária, a contar da data de cada pagamento indevido, bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil; b) à perda do cargo de Analista Administrativo da Agência Nacional de Aviação - ANAC; c) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; d) ao pagamento de multa civil equivalente ao mesmo valor do acréscimo patrimonial indevido; e) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante total a ser restituído ao erário.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao CNJ para inscrição do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e ao Tribunal Regional Eleitoral para os efeitos do que dispõe o art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990.
Cumpridas tais diligências, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
22/08/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2023 17:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
14/12/2022 20:33
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 01:18
Decorrido prazo de HELDER FRANCIS DE CAMPOS DOURADO em 24/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:57
Juntada de alegações/razões finais
-
20/09/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2022 16:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
26/08/2021 20:18
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 01:38
Decorrido prazo de HELDER FRANCIS DE CAMPOS DOURADO em 02/08/2021 23:59.
-
06/07/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 14:11
Outras Decisões
-
24/03/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 07:36
Decorrido prazo de HELDER FRANCIS DE CAMPOS DOURADO em 11/02/2021 23:59.
-
14/12/2020 17:33
Juntada de parecer
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10/12/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 18:23
Outras Decisões
-
17/11/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 13:47
Decorrido prazo de HELDER FRANCIS DE CAMPOS DOURADO em 28/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2020 09:21
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:47
Juntada de contestação
-
10/07/2020 18:27
Outras Decisões
-
17/04/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 17:34
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
26/03/2020 15:12
Outras Decisões
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16/03/2020 14:43
Conclusos para decisão
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16/03/2020 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
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27/02/2020 18:23
Outras Decisões
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26/02/2020 14:23
Conclusos para decisão
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20/02/2020 10:28
Juntada de Parecer
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12/02/2020 11:32
Juntada de contestação
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11/02/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 22:20
Juntada de procuração/habilitação
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24/01/2020 12:13
Restituídos os autos à Secretaria
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24/01/2020 12:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
22/01/2020 23:44
Mandado devolvido cumprido
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22/01/2020 23:44
Juntada de diligência
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16/01/2020 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/01/2020 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/01/2020 18:25
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/01/2020 18:25
Juntada de diligência
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14/01/2020 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/01/2020 16:06
Restituídos os autos à Secretaria
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14/01/2020 16:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 10:16
Juntada de Parecer
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08/11/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2019 18:19
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/09/2019 18:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/09/2019 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/09/2019 13:47
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 09:52
Conclusos para despacho
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29/08/2019 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/08/2019 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/08/2019 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2019 19:35
Distribuído por sorteio
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28/08/2019 19:34
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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