TRF1 - 1000328-52.2023.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/12/2023 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2023 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 00:20
Decorrido prazo de YSAYAMA BRAGA DE BRITO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:22
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:09
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 22:16
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:57
Retirado de pauta
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20/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de YSAYAMA BRAGA DE BRITO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:19
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000328-52.2023.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053101-46.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YSAYAMA BRAGA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Agravo de instrumento interposto contra decisão assim vertida: Trata-se de ação ordinária, ajuizada por YSAYAMA BRAGA DE BRITO em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO e FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL WYDEN, por sua mantenedora, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA, objetivando "que a parte ré estenda o contrato do FIES até a finalização do curso da parte autora, com a entrega de todas as matérias".
Como pedido final, requer "a extensão do contrato de financiamento até o final do curso da parte autora, bem como possiblidade de aditamento pendente, do semestre de 2021.01".
Narra que "é estudante de odontologia na Faculdade Integral Diferencial WYDEN e faz uso do financiamento estudantil (FIES), contrato assinado em 15 de outubro de 2018" e, "devido a problemas do sistema a parte Requerente não conseguiu aditar o seu financiamento, conforme faz todo semestre, estando pendente o aditamento de 2021.1".
Relata que "o financiamento estava programado para finalizar no primeiro semestre de 2021 (2021.1), contudo por problemas pessoais a parte Autora encontrou algumas dificuldades, que fizeram com que ela atrasasse seu curso, sendo necessário a dilatação do seu financiamento para que termine seu curso".
Alega que "por seu aditamento não estar disposto como deveria, devido a instabilidade do sistema do próprio FIES, a parte Autora ainda não conseguiu regularizar sua situação de forma administrativa.
Assim, acabou tendo que se submeter aos cancelos do juízo para que pudesse ter seu direito assegurado".
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida urgente pretendida.
Das informações e dos argumentos veiculados na peça prefacial, é possível verificar que pretende a parte autora regularizar seu contrato de financiamento estudantil (FIES).
Alega que "encontrou algumas dificuldades, que fizeram com que ela atrasasse seu curso", bem como que, devido à instabilidade no sistema do próprio FIES, não conseguiu aditar o seu financiamento, estando pendente o aditamento de 2021.1.
Nada obstante, a peça de ingresso não foi instruída com demonstração documental mínima do quanto alegado, de maneira que não restam minimamente demonstradas as razões pelas quais a autora não logrou concluir o seu aditamento.
Demais disso, o aditamento requerido se refere ao primeiro semestre de 2021 (2021.1), circunstância que fragiliza a comprovação de risco de perecimento de direito ou dano grave.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Discorre a agravante que "diferente do que foi decido pelo d. juízo, a Agravante trouxe aos autos robustas provas de que a impossibilidade de aditamento, bem como extensão do contrato de financiamento, não foi realizada devido a inconsistências no sistema do FIES (SIFES), conforme documento de n° 08- DOC 8.
Aduz ainda que a educação é direito social elencado na Constituição Federal de 1988; o FIES presta um serviço público de fomento à população; o FIES foi criado com o objetivo, de dar efetividade ao direito à educação, previsto no art. 205, da Carta Magna, e, por sua vez, a conduta das rés fere o direito fundamental à educação, no que concerne ao ensino superior, na medida em que cria óbices à continuidade dos estudos da Agravante.
Os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal estão previstos no artigo 300 do CPC e dizem respeito à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, deve ser confirmada a decisão agravada, que se fundamentou na ausência de prova das alegações da parte autora.
A discussão dos autos circunscreve-se aos motivos do cancelamento do contrato de financiamento estudantil da recorrente, segundo ela motivado por inconsistências do sistema do FIES (SISFIES).
A prova dos autos, contudo, não corrobora as alegações da agravante e, diferentemente de sua narrativa, a Caixa, em contrarrazões, demonstra que o processo de aditamento de renovação do 2º semestre de 2020 foi iniciado pela CPSA da IES em 26/11/2020, contudo, a estudante só tentou validar o processo em 06/12/2021, quando o contrato já estava automaticamente encerrado em 15/08/2021, ficando então com a situação de “Cancelado por decurso de prazo do banco”, portanto a autora perdeu o prazo para aditar o contrato referente ao 2º semestre de 2020 e posteriores, bem como deixou de solicitar o aditamento de dilatação do financiamento, cujo prazo de solicitação para o 2º semestre de 2021 transcorreu entre 01/06/2021 a 15/07/2021.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Após, uma vez já apresentadas contrarrazões, à conclusão para inclusão em pauta de julgamento.
BRASíLIA, 22 de agosto de 2023 DENISE DIAS DUTRA DRUMOND Juíza Federal -
23/08/2023 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:28
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2023 13:14
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 20:33
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:51
Juntada de documentos diversos
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14/06/2023 14:40
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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