TRF1 - 1070113-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (x) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1070113-73.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LILIA MARANHAO FERREIRA DE MELO CAVALCANTI - PB14726 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1070113-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA MARANHAO FERREIRA DE MELO CAVALCANTI - PB14726 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos ao argumento de que apresenta omissão, uma vez que deixou de observar a suspensão dos autos determinada pelo Tribunal Regional Federal no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 1032743- 75.2023.4.01.0000 (IRDR 72).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
A sentença proferida nos autos não apresenta o vício.
Na realidade, a parte embargante pretende a reforma do que foi decidido, finalidade a que não se destina o presente recurso.
No presente caso, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre as informações apresentadas pelo Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo, nos dias 11.10.2023 (Id. 1858679668) e 14.11.2023 (Id. 1911004653).
Contudo, diante da inércia da parte autora, o abandono da causa restou configurado, impondo-se a extinção do processo.
Cabe ressaltar que a determinação de suspensão dos processos pendentes, proferida pelo Tribunal Regional Federal no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 – IRDR 72), ocorreu posteriormente, quando o abandono da causa já se encontrava configurado.
Assim, a extinção do presente processo se dá com base na omissão da parte autora antes da determinação de suspensão.
Ademais, esclareço que não é admissível o recebimento de embargos de declaração quando, com o argumento de esclarecer uma situação inexistente de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, é utilizado com o fim de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame.
Daí porque, caso a parte embargante discorde desse entendimento, deverá se valer da interposição de recurso adequado ao acolhimento de seu inconformismo.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
05/11/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 19:24
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 16:53
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:58
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1070113-73.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LILIA MARANHAO FERREIRA DE MELO CAVALCANTI - PB14726 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA Advogado do(a) RÉU: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA AOS RÉUS, pelo prazo legal, em face dos embargos declaração.
Brasília, 06/06/2024 P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF -
07/06/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 17:56
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 18:22
Juntada de embargos de declaração
-
11/04/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1070113-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA MARANHAO FERREIRA DE MELO CAVALCANTI - PB14726 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
09/04/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 17:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:23
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070113-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA MARANHAO FERREIRA DE MELO CAVALCANTI - PB14726 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. À parte autora para se manifestar acerca do Id. 1858679668,sob pena de extinção do processo, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
09/01/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070113-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA MARANHAO FERREIRA DE MELO CAVALCANTI - PB14726 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA LILIA MARANHAO FERREIRA DE MELO CAVALCANTI - (OAB: PB14726) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
14/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:57
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1070113-73.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LILIA MARANHAO FERREIRA DE MELO CAVALCANTI - PB14726 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À AUTORA, pelo prazo de 10(dez) dias, em face da certidão do Oficial de Justiça id 1858164686, fls.4.
Brasília, 11/10/2023 P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF -
11/10/2023 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:59
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2023 08:27
Juntada de contestação
-
15/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:19
Juntada de contestação
-
29/08/2023 18:04
Juntada de contestação
-
23/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : ALTINA T.
C.
LUJAN ALBERCA AUTOS COM: () SENTENÇA (x) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1070113-73.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ALENCAR FLORENTINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LILIA MARANHAO FERREIRA DE MELO CAVALCANTI - PB14726 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A parte autora pretende obter concessão da tutela de urgência, objetivando, em síntese, “suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 8, de 6 de junho de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal; Consequentemente, determinar que as rés procedam com todos os atos necessários à assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau da Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos legais, sob pena de multa de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) por dia de descumprimento.
Requer, outrossim, seja enviado do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a emissão da DRI pela faculdade ora Ré, a emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral”; Informa que preenche todos os requisitos previstos na lei que rege o Fies, mas não obterá o Fies na via administrativa, visto que não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina Alega que o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, criando normas que estão sobrepondo a lei federal de regência do financiamento.
Sustenta que tais exigências acabam por ferir os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência, bem como tolhe o direito à educação previsto constitucionalmente.
Inicial instruída com documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita, juntou declaração de hipossuficiência e documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tal medida exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
Finalmente, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente – contra o que haveria previsão legal.
Portanto, a eficácia é imediata.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC). (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
21/08/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/07/2023 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 18:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/07/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008071-22.2023.4.01.4100
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Cinco Estrelas Transportes e Logistica L...
Advogado: Tatiana de Oliveira Navarro Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 09:35
Processo nº 1005715-05.2023.4.01.3502
Janaine Barbosa Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia de Paula Alves Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 13:09
Processo nº 1008127-89.2021.4.01.3400
Debora Mesquita Aguiar Mendes
Uniao Federal
Advogado: Hugo Antunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2021 13:04
Processo nº 1013346-58.2023.4.01.4000
Municipio de Cocal de Telha
Marcos Erasmo da Silva
Advogado: Walber Coelho de Almeida Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 14:15
Processo nº 0023781-04.2010.4.01.3600
Irair Alves de Melo
Uniao Federal
Advogado: Nelson Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2010 15:24