TRF1 - 1007416-20.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007416-20.2022.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA RODRIGUES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial (id.1495839392, pág. 2/4) atestou que a parte autora é portadora de FRATURA EM COTOVELO E ANTEBRAÇO ESQUERDO (CID S529), todavia tal patologia não gera qualquer impedimento de longo prazo, nem impede a autora de exercer plenamente os atos da vida civil.
O médico deixou assentado que: “BASEADO NO HISTÓRICO, DESTRO, IDADE, ESCOLARIDADE, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NA DATA DE 09 DE JUNHO DE 2019 COM PRESENÇA DE FRATURA EM COTOVELO E ANTEBRAÇO ESQUERDO COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NA ÉPOCA – REDUÇÃO CIRÚRGICA COM FIXAÇÃO ÓSSEA.
A LESÃO DIAGNOSTICADA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO NÃO IMPLICA ATUALMENTE EM DEFICIÊNCIA NAS FUNÇÕES E ESTRUTURAS DO CORPO QUE ENQUADRAM A PARTE-AUTORA NO CONCEITO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 4° DO DECRETO N° 3.298/99.
A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM CONDIÇÕES FÍSICAS NECESSÁRIAS DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA POR MEIO DO TRABALHO.
A LESÃO DIAGNOSTICADA NÃO IMPLICA EM IMPEDIMENTO FÍSICO, NÃO OBSTRUINDO SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO HAVENDO PROGRESSÃO / AGRAVAMENTO / DESDOBRAMENTO DA LESÃO AO LONGO DO TEMPO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE ESTABILIZADA / CONTROLADA / CONSOLIDADA.”.
Sendo assim, concluo que não há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, requisito indispensável para o gozo do benefício assistencial pleiteado, segundo art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule o seu inteiro teor.
Inclusive, a jurisprudência é remansosa ao asseverar que, de acordo com as diretrizes principiológicas do JEFs, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
A aferição da vulnerabilidade socioeconômica é dispensada, pois a concessão do BPC/LOAS reclama a constatação do impedimento de longo prazo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
26/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/10/2022 12:43
Juntada de termo
-
21/10/2022 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
29/09/2022 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011449-65.2023.4.01.4300
Rede de Postos Marajo Couto Magalhaes Lt...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jefferson de Oliveira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 16:47
Processo nº 1011449-65.2023.4.01.4300
Rede de Postos Marajo Couto Magalhaes Lt...
.Uniao Federal
Advogado: Antonio Fernando dos Santos Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 10:54
Processo nº 1047829-42.2021.4.01.3400
Edmundo Soares do Nascimento Filho
Uniao Federal
Advogado: Ana Carolina Coelho Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2021 19:41
Processo nº 1031798-88.2023.4.01.0000
Jaqueline Goncalves de Oliveira Silva
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Eric Saraiva Santiago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 15:34
Processo nº 0000337-83.2012.4.01.3304
Municipio de Quijingue
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Abdias Athayde Filgueiras Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2012 16:50