TRF1 - 1011449-65.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011449-65.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDE DE POSTOS MARAJO COUTO MAGALHAES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011449-65.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDE DE POSTOS MARAJO COUTO MAGALHAES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011449-65.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDE DE POSTOS MARAJO COUTO MAGALHAES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
REDE DE POSTOS MARAJÓ COUTO MAGALHÃES LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que a sentença está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a questionar o acerto da sentença.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 16 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011449-65.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDE DE POSTOS MARAJO COUTO MAGALHAES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
REDE DE POSTOS MARAJÓ COUTO MAGALHÃES LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO (autoridade vinculada à UNIÃO), alegando, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado que exerce as atividades empresariais, sobretudo a exploração do comércio varejista de lubrificantes e combustíveis (óleo diesel, biodiesel, GLP e querosene) para veículos automotores; b) considerando que o principal produto comercializado é o combustível, está submetida ao regime monofásico do PIS e da COFINS, o que implica em afirmar que se recolhe o PIS e a COFINS com uma alíquota maior na ponta (indústria/refinaria) e revende sob alíquota zero nas distribuidoras e postos de combustíveis; c) a discussão proposta nesta ação mandamental teve início com a promulgação da Lei Complementar nº. 192/2022, que versa sobre a definição dos combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS.
O art. 9º do referido diploma legal versa sobre a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS até 31 de dezembro de 2022, aplicadas na ponta (indústria/refinaria).
O destaque, no entanto, é em relação ao trecho final inserido na redação original do dispositivo legal em comento: criou-se, por meio dele, benefício fiscal que determina o acesso, a consumidores finais e aos demais contribuintes da cadeia produtiva, a créditos de PIS e COFINS vinculados às referidas operações; d) em detrimento do benefício concedido expressamente pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo Federal publicou a Medida Provisória nº. 1.118/2022, que, dentre outras medidas, revogava a parte final do citado art. 9º para retirar a possibilidade de creditamento vinculado à aquisição dos combustíveis; e) a revogação promovida pela MP nº. 1.118/2022 foi objeto da ADI nº. 7.181/DF tendo sido decidido em sede cautelar que a MP teria “indiretamente majorado a carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS”, sendo pertinente ao caso a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, de maneira que a MP nº. 1.118/2022 somente produzisse efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação (decisão foi referendada pelo Plenário do STF); f) a referida Medida Provisória não foi convertida em lei em tempo hábil pelo Congresso Nacional, perdendo a sua eficácia no dia 28/09/2022; g) foi editada a Lei Complementar nº. 194/2022 que, ao adicionar novos parágrafos ao art. 9º da LC nº. 192/2022, acabou por restringir a utilização dos créditos instituídos no seu caput somente para contribuintes do regime não-cumulativo; h) no presente caso, a restrição para a impetrante, enquanto revendedoras de combustíveis e contribuintes do meio da cadeia, se encontra no § 2º do art. 9º, que extinguiu a possibilidade de tomada do crédito presumido pelos contribuintes submetidos ao regime monofásico da LC nº. 192/2022.
Em complemento, o § 3º do mesmo dispositivo esclareceu que os créditos do caput serão mantidos apenas por adquirentes finais que utilizam os combustíveis como insumos de suas operações. 02.
Com base na causa de pedir acima descrita, requer que lhe seja garantido o direito líquido e certo de aproveitar os créditos de PIS e de COFINS decorrentes da aquisição dos combustíveis englobados pelo art. 9º da LC nº 192/2022, desde a publicação desse dispositivo até o fim do período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da LC nº 194/2022 (de 11/03/2022 a 21/09/2022), conforme previsto no art. 195, § 6º, Constituição da República.
Créditos esses que será apropriado pela impetrante mediante a retificação da escrituração do SPED fiscal (EFD-Contribuições) instituído pela IN RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012. 03.
Após emenda à petição inicial (ID 1783030581), a decisão de ID 1785615577 recebeu a petição inicial e alterou o valor da causa para R$ 0,01. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no ID 1791083580, no sentido da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. 05.
A UNIÃO requereu o ingresso na demanda (ID 1800381677); 06.
A autoridade coatora prestou informações no ID 1792261089 pugnando pela denegação da segurança, sob os seguintes argumentos: a) inaplicabilidade do princípio da anterioridade ao caso; c) possibilidade de compensação apenas após o trânsito em julgado da sentença. 07. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 08.
Cinge-se a controvérsia em decidir se é possível autorizar o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativo aos itens reduzidos à alíquota zero pela LC 192/22 em razão da perda de eficácia da MPV nº 1.118/22 e, com isso, da suposta antinomia do §2º, I, do art. 9º da LC 192/22 (introduzido pela LC 194/22) frente a norma originária do art. 9º, caput, da LC 192/22 (restabelecida após a caducidade da MPV supradita). 09.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se exige lei complementar para as contribuições destinadas à seguridade social que tenham sua fonte prevista nos incisos do art. 195 da Constituição.
Essa é a situação em que se enquadram as contribuições do PIS e da COFINS importação, ao teor do inciso IV do referido dispositivo constitucional, que prevê a cobrança "do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar". 10.
No caso, a LC 192/22 define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior. 11.
Ao analisar as alterações normativas, verifica-se o seguinte: (a) na vigência da LC 192/22, existia o direito de apuração dos créditos relacionados à PIS e COFINS sobre as operações de aquisição dos itens mencionados no caput, entre 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, foram mantidas, ainda que as alíquotas tenham sido reduzidas para 0 (zero); (b) a MPV 1.118/22 revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, manter créditos vinculados; (c) Na LC 194/22, por fim, foi suprimido o direito de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativos às operações sujeitas às alíquotas zero. 12.
Como se verifica, a MPV 1.118/22 (que sequer foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada em 27/09/2022, conforme ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 73, DE 2022) majorou indiretamente a carga tributária do PIS/PASEP e da COFINS e, por isso, teve de respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. 13.
A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal (STF.
Plenário.
RE 568503/RS, rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014 (repercussão geral) (Info 735). 14.
Como concluiu o próprio relator na decisão liminar proferida no bojo da ADI 7.181/DF: (...) No presente caso, estamos diante de majoração indireta da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS, tendo presente a revogação da possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero dessas exações, manter créditos vinculados." (...) Resumidamente, em sede de cognição sumária, julgo estar presente o fumus boni iuris tão somente quanto à alegada violação do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e, nesse sentido, considero que a medida provisória hostilizada só poderia produzir efeitos depois de decorridos noventa dias da data de sua publicação." (…) 15.
O mesmo fundamento acima deve ser aplicado com relação à LC 194/22, já que esta agravou a situação da impetrante, na medida em que suprimiu o direito de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS nas operações de aquisição reduzidas para alíquota zero. 16.
No caso dos autos, a impetrante teria direito a aproveitar os créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre os custos de aquisição de diesel para revenda reduzidos à alíquota zero pela LC 192/22 até 90 (noventa) dias após a publicação da LC 194/22.
Desse modo, considerando que a publicação da LC 194/22 ocorreu em 23/06/22, a noventena encerrou-se em 20/09/22. 17.
Ocorre que o mandado de segurança não pode gerar efeitos pretéritos à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
O indébito tributário reclamado é anterior à impetração.
Só é possível compensar os pagamentos indevidos (indébito tributário) ocorridos após a impetração do mandado de segurança pelo contribuinte.
Embora a parte tenha o alegado direito, não pode ser reconhecido em sede de mandado de segurança porque os efeitos jurídicos do reconhecimento acima mencionado estão circunscritos ao indébito tributário ocorrido em período anterior à impetração do presente mandado de segurança (que seu deu apenas em 22/03/23 [data da distribuição da presente ação constitucional]).
A via processual eleita é inadequada para tutela do direito pleiteado, pois o mandado de segurança não pode gerar efeitos retroativos à impetração. 18.
Quanto ao conflito de leis no tempo (ventilado pela autora em sede exordial), como bem esclareceu a autoridade coatora em sede de informações (ID 1628119365, págs. 16/18): “[…] 17.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022 alterou a Lei Complementar n' 192/2022, dispondo, dentre outros, sobre a aplicação, às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput do art. 9' da Lei Complementar n' 192/2022, das vedações e autorizações na apuração/manutenção de créditos já estabelecidas na legislação de regência das contribuições em questão – Leis n" 10.637/2002, n" 10.833/2003 e n" 11.033/2004 –, e sobre a autorização para apuração de crédito presumido do PIS e da Cofins, na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9' da Lei Complementar n' 192/2022, para utilização como insumo, no período de 11/03/2022 a 31/12/2022: […] 18.
Note-se, portanto, que a Lei Complementar nº 194/2022 fez remissão à aplicação dos dispositivos previstos nas Leis n's 10.637/2002 e 10.833/2003, que vedam o creditamento das contribuições em comento, na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 (caso da impetrante). 19.
A mesma Lei Complementar n' 194/2022 ainda criou benefício fiscal concernente à apuração de crédito presumido do PIS e da Cofins na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9' da Lei Complementar n' 192/2022, para utilização como insumo, num período determinado, benefício este não aplicável na aquisição de combustíveis para revenda – caso da impetrante –, já que, na atividade de revenda de bens, não há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, conforme entendimentos manifestados no julgamento do RESP 1.221.170/PR, pelo STJ, e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. [...]”.
Destaquei. 19.
A Lei Complementar nº 194/2022, portanto, não concede à impetrante o benefício pretendido nos autos, não sendo possível sua extensão em favor da requerente, haja vista o disposto no art. 111 do CTN, nos seguintes termos; Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 20.
Ademais, diversamente do que sustenta a impetrante, não há falar em prevalência da redação do “caput” do art. 9º (redação original) da Lei Complementar nº 192/22 em detrimento da norma introduzido no §2º, I (impugnada pela demandante), de tal dispositivo, pela LC 194/22, porque esta estabelece regra especial que, embora não revogue a norma do precitado “caput” (conforme §2º do art. 1º da LINDB), tem prevalência à luz do critério da especialidade. 21.
A despeito da ausência de concatenação lógica do artigo supracitado (após a alteração efetivada pela LC 194/22 e a perda de eficácia da MPV 1.118/22), fato é que a norma atacada na presente via é plenamente eficaz e deve ser observada.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir na política fiscal e regulamentar, sob pena de atuar como legislador positivo e/ou se imiscuir nas atividades dos demais Poderes da República, contrariando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da separação de poderes ao estabelecer isenções tributárias, reduzir impostos ou promover deduções não previstas nas normas legais pertinentes. 22.
Assim sendo, em relação ao período anterior à impetração do mandado de segurança (28/09/2022 a 21/03/2023), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir (CPC, artigo 485, VI).
EXAME DO MÉRITO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 23.
Passo a análise do pedido quanto ao período posterior à impetração do mandado de segurança (22/03/2023). 24.
Conforme acima definido, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais anteriores à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
Só é possível compensar os pagamentos indevidos (indébito tributário) ocorridos após a impetração do mandado de segurança pelo contribuinte. 25.
O impetrante pretende registrar e aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de diesel para revenda, desde o dia 28 de setembro de 2022 até a presente data.
A LC 194/22 agravou a situação da impetrante porque suprimiu o direito de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS nas operações de aquisição reduzidas para alíquota zero.
Considerando que a publicação da LC 194/22 foi feita em 23/6/2022, o impetrante poderia aproveitar os créditos somente até 20/09/2022, em razão da noventena.
O direito da parte já está exaurido no tempo, pois deixou de existir desde 21/09/2022 (dia posterior ao término da anterioridade nonagesimal acima delineada). 26.
No que concerne à tese da impetrante de afastamento do §2º, I, do art. 9º, da LC 192/22 (introduzido pela LC 194/22) com fundamento em suposta antinomia normativa, ainda uma vez, vale repisar na presente análise de mérito a insubsistência de tal argumentação, pelos motivos já detidamente expostos no tópico supra. 27.
O pedido, portanto, é improcedente e a segurança deve ser denegada, pois inexistente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. 29.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvo o seguinte em relação às questões submetidas: (a) decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido relativo ao período anterior à impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (b) rejeito o pedido da impetrante, denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto ao período posterior à impetração do mandado de segurança (22/03/2023); (c) condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 34.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 35.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011449-65.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDE DE POSTOS MARAJO COUTO MAGALHAES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011449-65.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: REDE DE POSTOS MARAJO COUTO MAGALHAES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858, JEFFERSON DE OLIVEIRA GONCALVES - GO42478 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01. -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011449-65.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDE DE POSTOS MARAJO COUTO MAGALHAES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para gerar efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação aos fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/08/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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