TRF1 - 0037523-85.2008.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0037523-85.2008.4.01.3400 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY MARIA COELHO GRIKOLEWSKY DIT DE ROSSELLI, JESSE FERREIRA DE MORAES, EDUARDO JOSE DA SILVEIRA NASCIMENTO, MARIA JOSE CARVALHO DOS SANTOS, MARIA LUIZA SILVEIRA GALLINA, CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA NASCIMENTO, EUGENIO BELMIRO DE MELO BATISTA, MARIA LIBIA DO ESPIRITO SANTO, ANISETE MARIA SCHMITT, ZUILA FRANCISCA DE SOUZA, ARLETE MARIA RODRIGUES, SOLIMAR GOMES LEITAO, BRENO GALLINA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF06102, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130, JOAO PAULO SANTOS FERNANDES - DF59698, LUCAS SOARES DA PENHA - DF52864, MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF16615, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF06102, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130, JOAO PAULO SANTOS FERNANDES - DF59698, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS SOARES DA PENHA - DF52864, MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF16615 Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF17063, LUCAS SOARES DA PENHA - DF52864, MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF16615 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO ID 2181718811: concedo o prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Brasília, (datado e assinado digitalmente) -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0037523-85.2008.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EUGENIO BELMIRO DE MELO BATISTA e outros (12) Advogados do(a) EXEQUENTE: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF06102, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130, JOAO PAULO SANTOS FERNANDES - DF59698, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970 Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF17063, MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF16615 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF16615 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF06102, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130, JOAO PAULO SANTOS FERNANDES - DF59698, MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF16615, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença por meio do qual EUGENIO BELMIRO DE MELO BATISTA e OUTROS buscam a efetivação dos reflexos financeiros decorrentes do pagamento da GDARA.
Verificado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF1, 22.09.2017 (id. 141972891, pág. 165) que resolveu a lide em última instância, a parte autora apresentou o pedido de cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória de cálculo dos valores que entende devidos.
O INCRA impugnou a execução alegando excesso, pois entende que a consumação do primeiro ciclo avaliativo dos servidores ativos se deu com a divulgação dos resultados mediante a Portaria INCRA/AS/Nº 161 de 28 de abril de 2006.
Em resposta à execução, a exequente entende que o primeiro ciclo de avaliação teve início em 07. 2011 a 02.2012 e a partir de 03.2012 os servidores ativos passaram a receber a GDARA em valor variável, uma vez que o Decreto 7133, de 19.03.2010 estabeleceu os critérios e procedimentos das avaliações individuais e institucionais.
Logo, alega que a extensão do período de cálculo do julgado deve ser limitada a abril de 2012, data do início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional.
Ato contínuo, as requisições de pagamento referentes aos valores incontroversos foram expedidas.
Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial manifestar acerca dos valores controvertido e, em sua primeira manifestação, concluiu que os cálculos impugnados pela executada estão em conformidade com os parâmetros definidos no julgado.
Posteriormente, informou que a estipulação do termo inicial do pagamento diferenciado foge à sua alçada técnica. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a Lei n. 11.090/2005, regulamentada pelo Decreto n. 5.580/05, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA e fixou um mínimo de 10 pontos e um máximo de 100 pontos a serem conferidos aos servidores de acordo com a avaliação de desempenho coletiva e individual, com critérios próprios.
No entanto, o art. 19 do referido diploma determinava que, até a efetiva regulamentação e instituição das avaliações de desempenho, a gratificação seria paga a todos os servidores em atividade na mesma proporção de 60 pontos, sem distinção, enquanto o art. 22 estabelecia que os aposentados e pensionistas receberiam a gratificação de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses ou no valor fixo correspondente a 30 pontos.
No caso em análise, a sentença transitada em julgado reconheceu a paridade e determinou o pagamento de 60 pontos aos inativos até a efetiva avaliação individual e institucional dos ativos.
Neste ponto, é prudente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 662.406/ AL, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
No presente, cinge-se a controversa acerca do período a ser considerado para a elaboração dos cálculos referentes ao pagamento da GDARA, isto é, o marco temporal do encerramento do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos.
A parte exequente alega que com a publicação do Decreto n. 7.133/2010 e da Portaria MDA nº 26, de 27.04.2012, critérios específicos foram estipulados, o que gerou novo ciclo de avaliação de desempenho, período de 01.07.2011 a 30.04.2012, data em que os servidores ativos passaram a receber a gratificação com base no primeiro ciclo avaliativo, devendo ser este o termo final do pagamento paritário.
Por outro lado, a parte executada aduz que o resultado do primeiro ciclo de avaliação da GDARA, foi publicado por meio da Portaria/INCRA/SA/N° 161, de 28 de abril de 2006 (11130832).
Analisando o caso, observa-se que só após a publicação da Portaria nº26, de 27.04.2012, é que se perdeu a generalidade das gratificações, legitimando o pagamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos.
Assim, com a regulamentação e previsão de critérios específicos das avaliações de desempenho dos servidores feitas nos parâmetros do Decreto nº7.133/2010 e da Portaria MDA 26/2012, o termo final do pagamento paritário se deu em 04.2012, data que homologou o primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos ativos (Portaria 145/2012 - Id. 862474559), bem como a perda da natureza genérica da gratificação.
Tanto é que as avaliações de desempenho para fins de concessão da gratificação ficaram suspensas e retomaram a análise só após a nova regulamentação (Decreto nº7.133/10 e Portaria MDA nº 26, de 27 de abril de 12).
Ante o exposto, o marco temporal do encerramento do primeiro ciclo avaliativo para concessão da GDARA é 04.2012.
Ressalto que em relação ao exequente CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA NASCIMENTO, os cálculos devem ser limitados à data do seu falecimento (25.11.2009), consoante concordância contida no Id. 840323582.
No que concerne à MARIA LÍBIA DO ESPÍRITO SANTO, os cálculos devem abarcar todo o período executado, uma vez que é pensionista de VICENTE SCHETTINO e este detinha direito aos valores não recebidos em vida, nos mesmos moldes/critérios aplicados ao pessoal da ativa.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
LIMITAÇÃO INDEVIDA DOS CÁLCULOS À DATA DO ÓBITO.
JUROS DE MORA.
MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 6.858/80, é assegurado aos dependentes de servidor falecido a percepção de valores devidos e não recebidos em vida pelo próprio servidor. 3.
Já é assente em nossa jurisprudência ser legítimo que o pensionista de servidor, em nome próprio, ingresse em juízo a fim de perceber tanto as diferenças que o falecido teria direito quando em vida, quanto aquelas posteriores ao óbito.
Precedentes. 4.
A hipótese trata de cumprimento de sentença em que a União foi condenada a efetuar o reenquadramento dos autores no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, com o pagamento das diferenças a partir de agosto/1994, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação inicial, além de honorários advocatícios fixados em 5% da condenação.
Os cálculos de execução compreenderam o período de agosto/1994 a dezembro/2008. 5.
Não se desconhece que o e.
STJ, no REsp. 1.270.439/PR e REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, exceto as tributárias, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, assim definida: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)." 6.
Entretanto, a jurisprudência do mesmo STJ também já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.889.807/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022). 7.
Apelação da União Federal desprovida. (AC 0034477-54.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
SERVIDOR FALECIDO.
LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DO ÓBITO INDEVIDA.
PARÂMETROS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 6.858/80, é assegurado aos dependentes de servidor falecido a percepção de valores devidos e não recebidos em vida pelo próprio servidor. 3.
Já é assente em nossa jurisprudência ser legítimo que o pensionista de servidor, em nome próprio, ingresse em juízo a fim de perceber tanto as diferenças que o falecido teria direito quando em vida, quanto àquelas posteriores ao óbito.
Precedentes: AgInt na ExeMS n. 4.301/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021; AC 0066046-27.2015.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/04/2020 PAG; AC 0025734-53.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/07/2019 PAG; AC 0039333-40.2000.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Conv.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.421 de 19/11/2010. 4.
Com base na legislação e na jurisprudência desta Corte, a GDAJ deve ser paga da seguinte forma: a) 12% sobre o vencimento básico, a partir da edição da MP 2048/2000 (art. 56, VI); b) A partir da Portaria AGU 492/2001, no percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico, sendo de até 20% (vinte por cento) pelo desempenho individual e até 10% (dez por cento) pelo desempenho institucional; c) A partir da edição da Lei 10.910/2004, no percentual de até 60% (sessenta por cento), sendo de até 30% (trinta por cento) pelo desempenho individual e até 30% (trinta por cento) pelo desempenho institucional (Art. 7º, inc.
I e II), até o advento da MP n. 305, de 30/06/2006 (convertida na Lei n. 11.358/2006), uma vez que a remuneração das carreiras jurídicas da AGU passou a ser fixada em subsídio, sendo expressamente vedada a percepção de qualquer outra gratificação. 5.
Apelação da União Federal desprovida.
Recurso adesivo da parte exequente parcialmente provido, nos termos do item 4. (AC 0005901-17.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023 PAG.) (grifos nossos) Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar as planilhas dos valores referentes ao pagamento da GDARA, utilizando a período de 04.2012 como termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos.
Vale salientar que deve observar os apontamentos feitos em relação aos exequentes CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA NASCIMENTO e MARIA LÍBIA DO ESPÍRITO SANTO. (assinado e datado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
14/10/2022 18:05
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
21/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2022 15:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
15/07/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 22:46
Conclusos para despacho
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07/07/2022 02:34
Decorrido prazo de RANIELE DOS REIS DAMASCENO em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS FERNANDES em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:34
Decorrido prazo de DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
02/06/2022 16:55
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
11/04/2022 18:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2022 18:23
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/04/2022 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
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26/01/2022 07:51
Decorrido prazo de BRENO GALLINA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA NASCIMENTO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:10
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVEIRA NASCIMENTO em 25/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 17:27
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:34
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2021 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF.
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09/11/2021 15:24
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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27/09/2021 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2021 16:35
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/09/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
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26/07/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:02
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
11/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:40
Juntada de Certidão
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24/02/2021 00:20
Decorrido prazo de BRENO GALLINA em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ANISETE MARIA SCHMITT em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ZUILA FRANCISCA DE SOUZA em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ARLETE MARIA RODRIGUES em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:20
Decorrido prazo de SOLIMAR GOMES LEITAO em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA LIBIA DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVEIRA GALLINA em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:18
Decorrido prazo de JESSE FERREIRA DE MORAES em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:17
Decorrido prazo de SUELY MARIA COELHO GRIKOLEWSKY DIT DE ROSSELLI em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVEIRA NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO BELMIRO DE MELO BATISTA em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59.
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23/02/2021 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 04:23
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 22/02/2021 23:59.
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01/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:44
Expedição de Documento RPV.
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26/11/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:11
Conclusos para despacho
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08/10/2020 15:42
Juntada de Petição intercorrente
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22/09/2020 15:26
Juntada de Parecer
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21/09/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2020 14:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA NASCIMENTO em 07/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:12
Decorrido prazo de JESSE FERREIRA DE MORAES em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA LIBIA DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:12
Decorrido prazo de ZUILA FRANCISCA DE SOUZA em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:12
Decorrido prazo de ARLETE MARIA RODRIGUES em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:12
Decorrido prazo de SUELY MARIA COELHO GRIKOLEWSKY DIT DE ROSSELLI em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVEIRA GALLINA em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:12
Decorrido prazo de EUGENIO BELMIRO DE MELO BATISTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:12
Decorrido prazo de ANISETE MARIA SCHMITT em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 02:12
Decorrido prazo de SOLIMAR GOMES LEITAO em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2020 07:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 03:43
Decorrido prazo de SUELY MARIA COELHO GRIKOLEWSKY DIT DE ROSSELLI em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:43
Decorrido prazo de ARLETE MARIA RODRIGUES em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:43
Decorrido prazo de MARIA LIBIA DO ESPIRITO SANTO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:43
Decorrido prazo de ZUILA FRANCISCA DE SOUZA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:43
Decorrido prazo de JESSE FERREIRA DE MORAES em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:43
Decorrido prazo de ANISETE MARIA SCHMITT em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:43
Decorrido prazo de SOLIMAR GOMES LEITAO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVEIRA GALLINA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:43
Decorrido prazo de EUGENIO BELMIRO DE MELO BATISTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 19:21
Juntada de Petição intercorrente
-
17/12/2019 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:39
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:39
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:39
Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2019 12:39
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2019 11:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/09/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2019 12:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) prc n. 2038/2019
-
26/09/2019 10:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/09/2019 16:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/09/2019 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 07:45
CARGA: RETIRADOS PGF - P. 15 DIAS 03 VOLUMES
-
08/07/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/07/2019 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2019 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2019 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOLUMES; PRAZO 5 DIAS.
-
24/04/2019 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 26042019
-
24/04/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/04/2019 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2019 08:04
CARGA: RETIRADOS PGF - P 05 DIAS 02 VOLUMES
-
10/04/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2019 13:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - prcs n. 315 a 322/2019
-
10/04/2019 11:30
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
10/04/2019 11:26
TRANSITO EM JULGADO EM
-
09/04/2019 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2019 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOLUMES.2 VOLUMES.
-
28/03/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 01042019
-
21/03/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2018 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2018 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR JEFFERSON ALVES CORDEIRO, OAB 58763.
-
10/12/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/12/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/12/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 10122018
-
28/11/2018 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/11/2018 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/10/2018 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2018 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2018 09:45
CARGA: RETIRADOS PGF - P 30 DIAS
-
24/09/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF1
-
21/09/2018 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EM CUMPRIMENTO AO DESOACHO DE FLS.425
-
11/09/2018 16:41
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
10/09/2018 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2018 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2018 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR JEFFERSON ALVES CORDEIRO
-
22/05/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/05/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/05/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 22052018
-
27/04/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/04/2018 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2018 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF - P 15 DIAS
-
23/02/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2018 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF
-
16/11/2017 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR MARIANA LINA S. NASCIMENTO
-
14/11/2017 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 17.11
-
10/11/2017 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/11/2017 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 14:51
TRANSITO EM JULGADO EM
-
25/10/2017 14:51
RECEBIDOS DO TRF
-
25/07/2011 14:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
01/07/2011 19:53
REMESSA ORDENADA: TRF
-
29/06/2011 13:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
27/06/2011 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
14/06/2011 11:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/06/2011 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/06/2011 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2011 18:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2011 10:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
06/04/2011 08:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/04/2011 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
01/04/2011 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 06042011
-
28/03/2011 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/03/2011 18:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
27/01/2010 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/01/2010 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2009 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
11/12/2009 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - REMESSA AO INCRA
-
04/12/2009 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA - 05 DIAS
-
04/12/2009 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2009 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2009 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/10/2009 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/10/2009 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBL. 21/10
-
08/10/2009 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/10/2009 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2009 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2009 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF
-
02/09/2009 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/09/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/09/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/08/2009 19:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBL.02.09
-
22/07/2009 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/07/2009 11:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2009 17:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/07/2009 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/07/2009 16:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/06/2009 18:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/05/2009 15:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/05/2009 10:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/05/2009 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2009 19:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2009 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETI. 1686, 7226
-
02/04/2009 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
24/03/2009 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/03/2009 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/03/2009 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/02/2009 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL.24.03
-
13/02/2009 20:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2009 19:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2009 16:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2009 16:51
INICIAL AUTUADA
-
22/01/2009 16:47
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
22/01/2009 14:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/01/2009 10:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR, CONFORME DECISÃO DE 14/1/2009.
-
15/01/2009 10:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR.
-
12/01/2009 16:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR.
-
08/01/2009 18:07
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
08/01/2009 18:07
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
17/12/2008 09:32
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2008
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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