TRF1 - 1007227-57.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007227-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEMIRO LOPES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1807077663).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007227-57.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEMIRO LOPES DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1807077663).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007227-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEMIRO LOPES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 638.182.917-0 — DER: 18/02/2022 — id: 1364844248 - Pág. 1).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1535843388) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “miopatia.
CID: G72” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: ano de 2021.
Justificativa: “eletroneuromiografia de membros superiores e inferiores de 23/03/2022 indica miopatia difusa.
Ressonância de crânio de 29/11/2021 sugere isquemia antiga.
Atestado de 28/03/2022 informa miopatia difusa, atrofia muscular, disfagia (dificuldades para engolir), disartria (dificuldades para falar), náuseas e vômitos e distúrbios da marcha (quesito “2”).
A doença ou lesão que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para sua atividade habitual.
Justificativa: “embora sem investigação etiológica, portanto, sem tratamento específico, autor cursa com atrofias, fraqueza muscular, alterações severas da marcha e da autodefesa, entre outros sinais e sintomas” (quesito “3”).
No quesito “4” consta que a parte autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc).
Justificativa: “autor não mais articula palavras, portanto, tem limitação para falar, transmitir recados, conversar com clientes, etc, não assume a posição em pé, não anda, não mantém pescoço ereto, apenas flexionado, não mastiga e engole de modo articulado, tendendo aos engasgos, não segura urina e fezes, não sobe escadas, não manuseia objetos variados, entre outras dificuldades”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE.
Justificativa: “embora sem causa definida, percebe-se facilmente que o quadro do autor não é mais passível de ampla reversão, por isso é permanente.
Já tem atrofias e deformidades. É total porque afeta vários órgãos, sistemas e funções: fala, mastigação, volição, continência urinaria e fecal, deambulação, autodefesa, pragmatismo, etc” (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 29/11/2021 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “a miopatia já complicou em perda funcional severa nos quatro membros, na fala, na mastigação e deglutição, etc” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
No quesito “10” a perita afirmou que o periciando não está acometido de doenças mencionadas no art. 151 da Lei nº8.213/91, porém especificou “paralisia de mãos e pés.
Muito provavelmente, paralisia irreversível também em quadris e ombros” A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão de sua incapacidade, o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros.
Justificativa: “autor não movimenta sua própria cadeira de rodas.
Carece ajuda para deslocamentos até mesmo dentro de sua casa, alimentação, trocar de roupa, etc” (quesito”13”).
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, conforme Dossiê Previdenciário (id. 1663448951), o autor verteu mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, sendo seu último vínculo empregatício com a empresa AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, no período de 10/10/2018 a 04/05/2020, tendo a data inicial da incapacidade sido fixada em DII: 29/11/2021, período que estava dentro dos 24 meses de período de graça (art. 15, §2º, Lei nº 8.213/91), pois recebeu seguro-desemprego após esse último vínculo (id1758932072).
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente desde a DER (18/02/2022) cujo valor deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB/DER: 18/02/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2023) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal . -
24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ALDEMIRO LOPES DE BRITO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/11/2022 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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