TRF1 - 1002988-25.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002988-25.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICOLE ELLEN ARAUJO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE PORTO VELHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NICOLE ELLEN ARAUJO DE LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS, em que requer seja determinado à autoridade dita coatora para que proceda com a conclusão da análise do benefício da Impetrada (Protocolo nº 635356796).
Em síntese, aduz que (Id. 1513855878): i) requereu o pedido do salário maternidade urbano protocolo nº 635356796 em 08/12/2022; ii) após mais de 2 (dois) meses, o pedido protocolado não foi concluído.
Decisão de Id. 1518678883 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
O INSS requereu o seu ingresso no feito no Id. 1561932870.
A autoridade coatora informou que análise do requerimento administrativo encontra-se concluído, conforme documento comprobatório no Id. 1598644445.
A impetrante requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto (Id. 1631452389). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, adoto como razões de decidir nesta sentença fundamentação que embasou a decisão que concedeu a medida liminar, conforme segue: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implicam na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 meses da homologação do acordo judicial.
O descumprimento das cláusulas do acordo implicam na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 meses da homologação do acordo judicial.
Assim, estando o acordo já em vigor, é possível a aplicação de seus parâmetros, desde que, a mora seja comprovada após os prazos determinados.
No caso dos autos, a impetrante protocolou o requerimento em 08.12.2022, perante a impetrada, o benefício do salário maternidade, protocolo nº 635356796, todavia, até a presente data não houve decisão da Autarquia, conforme andamento detalhado juntado ao ID 1513855882.
Assim, tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de pedido de salário maternidade, cujo prazo máximo para encerramento do processo é de 30 dias (cláusula primeira), e passados mais de 02 (meses), ainda não houve conclusão na análise do pedido.
Tomando-se, mais uma vez, como parâmetro o acordo acima citado, tenho por razoável tomar como parâmetro o prazo de 25 dias (cláusula sétima) estipulado como o prazo em que o INSS deve analisar o pedido de requerimento do recurso ordinário.
Desta forma, verifico a relevância do fundamento quanto à caracterização da mora administrativa.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter econômico, frise-se.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido requerimento nº 1595634373, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Por força do deferimento da medida liminar, foi concluída a análise do requerimento nº 1595634373, conforme documento de Id. 1598644445.
Portanto, não há que falar em extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, como requereu a impetrante (Id. 1631452389), visto que somente foi atendido o pleito por determinação em juízo de apreciação liminar, necessitando, desse modo, ser ratificada por sentença de mérito.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido requerimento nº 1595634373, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
03/03/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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