TRF1 - 1005248-70.2021.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1005248-70.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROSO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, passo à fundamentação FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, não merece guarida a preliminar levantada em contestação, porque, em um primeiro momento, isto é, ao tempo do ajuizamento da ação, o INSS indeferiu o pleito, por não reconhecer a qualidade de segurada da autora ao tempo da DII, tendo havido, ao que tudo indica, posterior reabertura do processo para validar a qualidade de segurada e ulterior concessão administrativa, o que teria ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação.
Por último, após o encerramento do período reconhecido administrativo, houve acerto pós-perícia em nome da autora, mas sem ficar comprovada a efetiva possibilidade de abertura, em favor da parte autora, de prazo para efetuar pedido de prorrogação.
Não tendo o INSS comprovado que a última DCB foi aposta em momento compatível com o pleito de prorrogação, entendo presente a pretensão resistida.
Nesse caso, falhas no sistema ou dificuldades tecnológicas para efetivar o pedido de prorogação não podem ser imputadas à autora.Ademais, de qualquer forma, ainda que tenha havido concessão administrativa ulteriormente ao ajuizamento da ação, subsistiria o pleito de conversão do benefício existente administrativamente para aposentadoria por incapacidade permanente.
Superada a preliminar, passo à apreciação meritória.
Como cediço, na dicção do art. 42, caput e § 2º, da Lei nº. 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente após EC 103/2019) são: a) qualidade de segurado; b)cumprimento da carência, se não se tratar de hipótese legal de dispensa; c) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta o sustento; d) não ser a enfermidade ou lesão preexistente à filiação ou ao reingresso à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Os mesmos requisitos são também exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária após EC 103/2019), nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, com a ressalva apenas que, nessa hipótese, a incapacidade deve ser temporária para o exercício das atividades profissionais habituais ou, se permanente, não seja total, isto é, exista a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.
O conceito jurídico de incapacidade laboral deve ser compreendido como a impossibilidade de desempenho de atividades profissionais em geral, ou, ainda, daquela exercida habitualmente pelo segurado, advinda não somente da doença ou do acidente sofrido, mas destes avaliados no contexto socioeconômico da parte autora, gerando impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que necessariamente comprometa as possibilidades de obtenção de seu sustento.
Ainda quanto ao requisito da incapacidade, cumpre também destacar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem grande relevância na solução do litígio, sobretudo porque produzida por médico-perito de confiança do juízo.
No caso concreto, a qualidade de segurada e o preenchimento da carência são incontroversas, consoante extrato de informações previdenciárias (histórico contributivo do CNIS extraído pelo Dossiê Sapiens - id 1111873789), que indica a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período entre 23/02/2021 e 27/10/2021.
Segundo o laudo pericial judicial, a parte autora é acometida de CID 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa + I11.9 – Doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva) + I50.9 – Insuficiência cardíaca não especificada, que ocasionam incapacidade permanente para a atividade habitual, sem previsão de cessação.
O perito estimou, ainda, o início da incapacidade em dezembro de 2021.
Conquanto constatada a incapacidade parcial (para a profissão habitual da autora), o caráter permanente e multiprofissional da inaptidão atestada e a natureza tendente à irreversibilidade das patologias, aliados à idade e formação profissional da autora, indicam serem improváveis a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, a autorizar, portanto, à luz da Súmula 47 da TNU, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 28/10/2021, sendo, porém, o caso de cessar tal benefício em 6/11/2022, por ter havido, conforme dados atualizados do CNIS, ulterior concessão, em favor da autora, de benefício inacumulável e dotado de maior definitividade (aposentadoria por idade não sujeita às revisões dos benefícios por incapacidade).
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor mensal de um salário mínimo, com DIB em 28/10/2021 e DCB em 6/11/2022, em virtude de ulterior concessão de benefício inacumulável. b) pagar à parte autora o valor relativo às parcelas retroativas não prescritas relativas ao período entre a DIB e a DCB, conforme cálculos anexos, com incidência, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) e com incidência de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Registre-se o deferimento de justiça gratuita.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado,requisite-se o pagamento Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BALSAS, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente) -
16/08/2023 20:29
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/07/2023 23:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
17/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 17:22
Juntada de impugnação
-
31/05/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 00:30
Juntada de contestação
-
24/05/2022 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:48
Juntada de laudo pericial
-
08/05/2022 18:48
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:04
Juntada de inicial
-
04/02/2022 10:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROSO LOPES em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROSO LOPES em 24/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 13:55
Perícia designada
-
17/01/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
-
05/11/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2021 15:58
Juntada de inicial
-
29/10/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016716-17.2023.4.01.0000
Sayuri Marques Matsumoto
Centro de Educacao do Pantanal LTDA - Ep...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 06:45
Processo nº 1005152-16.2020.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria do Amparo Mendonca Carvalho
Advogado: Edson Mendonca de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 18:26
Processo nº 1081967-64.2023.4.01.3400
Livia Maria Araujo Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sheykness Figueiredo Barreto de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 14:32
Processo nº 1029027-30.2020.4.01.3400
Rodrigo Cesar de Angelis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2020 16:24
Processo nº 1029027-30.2020.4.01.3400
Rodrigo Cesar de Angelis
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 10:25