TRF1 - 1035202-87.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1035202-87.2023.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: POSTO VIA NORTE LTDA ADVOGADO: GABRIEL FREIRE TALARICO (OAB/DF 62947) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de sequestro de bem imóvel, formulado pela pessoa jurídica POSTO VIA NORTE LTDA, ao fundamento de suposta inexistência de indícios suficientes a demonstrar a utilização da peticionante como instrumento dos crimes ou de que estes ilícitos hajam sido perpetrados no exercício da atividade empresarial.
Alega, ademais, que o terreno onde funciona o posto foi adquirido anteriormente à prática dos possíveis delitos.
Aduz ser urgente o levantamento da constrição cautelar sobre o bem, porquanto haveria risco de perecimento de direito, consubstanciado na ameaça iminente de alienação do imóvel – que é sede do posto de combustíveis – pela Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária de operação de empréstimo celebrado com a requerente, que deu como garantia a coisa em questão.
O MPF, em manifestação (ID 1709679985), opinou pelo indeferimento do pedido.
A postulante atravessou petição sob o ID 1719920968, reconhecendo ser parte ilegítima para pleitear a retirada do gravame judicial do imóvel e comunicando desistência do pedido. É o breve relatório.
Decido. 2.
Tendo em conta que se trata de alienação fiduciária, cediço que a peticionante não detém legitimidade ativa para demandar em juízo pela revogação do sequestro decretado por este juízo sobre o imóvel.
Em se tratando de alienação fiduciária, a requerente, na condição de devedora, é apenas possuidora direta do bem.
A propriedade do imóvel pertence à Caixa Econômica Federal – a qual, inclusive, já ajuizou pedido de mesma natureza nos autos principais (Pedido de Prisão Preventiva nº 1038823-63.2021.4.01.3900), onde será devidamente analisado.
A hipótese, in casu, não é de mera homologação de desistência, mas de improcedência, ante a ausência de condição essencial ao pleito, ex vi do art. 17/CPC. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado sob o ID 1684061487, por ilegitimidade ativa da requerente, nos termos do art. 17/CPC.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Após, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA -
27/06/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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