TRF1 - 1006219-42.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006219-42.2023.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: Polícia Civil do Tocantins RÉU: JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de requerimento formulado pela Polícia Civil do Estado do Tocantins para utilização provisória de veículo apreendido e/ou alienação antecipada de bens móveis com o uso provisório de bens, referente ao automóvel VW Gol, placa QDM6043, ano/modelo 2016/2017, cor branca, apreendido quando da deflagração da cognominada Operação Stéllio, autorizada pela 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins no bojo dos autos n. 0008681- 33.2016.4.01.4300 (ID. 1576114861).
Conforme a autoridade postulante a 4ª Delegacia de Polícia Civil de Palmas/TO conta apenas com uma viatura "descaracterizada" para realização de diligências, contudo, o automóvel possui strobos fixados na grade dianteira e vidro traseiro, além de placa de cor diferente, características de veículos policiais, o que impede a sua utilização para realização de trabalhos investigativos.
Assim, pleiteou pela autorização para uso provisório do veículo em comento, para auxiliar nas atividades investigativas realizadas por aquela Delegacia de Polícia (ID 1576114861).
Na sequência, o Ministério Público Federal pugnou que fosse oficiada a Superintendência da Polícia Federal no Tocantins para que informasse se remanescia a necessidade de uso do veículo pleiteado, considerando que nos autos n. 0004029- 36.2017.4.01.4300 foi deferida a utilização provisória do automóvel em questão em favor daquela Superintendência (ID. 1579383878).
Em resposta, por meio do Ofício n° 0029/2023 - SR/PF/TO (ID. 1629695976), a autoridade policial consignou "que o referido veículo se encontra no pátio desta Superintendência da Polícia Federal em Palmas/TO e não está mais sendo utilizado por esta casa de polícia, não pela qual, salvo melhor juízo, não existe óbice que seja destinado provisoriamente ou definitivamente à Polícia Civil do Estado do Tocantins, o desvinculando da Polícia Federal".
Instado novamente, o Ministério Público Federal (ID 1647013872) manifestou pelo deferimento da representação formulada pela Polícia Civil do Estado do Tocantins, para que seja autorizado o uso provisório do veículo VW Gol, placa QDM6043, ano/modelo 2016/2017, apreendido no bojo dos autos n. 0008681- 33.2016.4.01.4300, devendo ser ordenada à autoridade de trânsito a adoção das providências relativas à expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, nos termos do §3º do art. 133-A do CPP.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a destinação do bem pretendido pela Polícia Civil do Tocantins possui fundamento fático idôneo e encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe expressamente a possibilidade de utilização provisória de bens apreendidos ou sujeitos a qualquer medida assecuratória, por meio da inclusão do art. 133-A ao Código de Processo Penal.
Com efeito, o dispositivo é claro ao permitir que o magistrado autorize a utilização de bens sequestrados ou que tenham sido objeto de quaisquer medidas assecuratórias, em favor dos órgãos descritos no art. 144 da CF/88, em especial, daquele órgão participante da investigação e repressão dos crimes que ensejaram a constrição judicial respectiva.
Neste ponto, ressalta-se que inicialmente o uso provisório do automóvel pretendido foi deferido em favor da Superintendência da Polícia Federal no Tocantins, responsável pela condução das investigações da cognominada Operação Stéllio, todavia, conforme informado por meio do Ofício n° 0029/2023 - SR/PF/TO, não há mais interesse daquela instituição na utilização do veículo em apreço.
Portanto, entende-se que os requisitos exigidos pelo art. 133-A do CPP foram suficientemente demonstrados pela instituição policial, uma vez que a utilização provisória do veículo apreendido, com os devidos deveres de manutenção, de um lado, evitará a deterioração e uma maior desgaste do tempo sobre o bem e, de outro, servirá para um melhor desempenho das atividades policiais, em razão da sua descaracterização, atraindo menos atenção no momento da realização de diligências.
Frisa-se que o bem apreendido em questão é de propriedade de ELIZEU RODRIGUES GONÇALVEZ (CPF n. *84.***.*76-15) condenado por este juízo nos Autos n. 0004347-19.2017.4.01.4300, por sentença exarada em 06.07.2022, processo este que encontra-se em grau de recurso no TRF1.
Dessa forma, o bem apreendido mostra-se passível de ser objeto de confisco, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, que determina a perda, em favor da União: (1) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (2) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento feito pela Polícia Civil do Estado do Tocantins (ID 1576114861) condicionada a entrega do referido automóvel à comprovação da contratação de seguro no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão; b) AUTORIZO o uso provisório do veículo VW Gol, placa QDM6043, ano/modelo 2016/2017, apreendido no bojo dos autos n. 0008681- 33.2016.4.01.4300, c) ORDENO à autoridade de trânsito a adoção das providências relativas à expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, nos termos do §3º do art. 133-A do CPP; d) DETERMINO a expedição de ofícios ao DETRAN correspondente ao Estado que registrou o veículo descrito acima, para que forneça os Certificados Provisórios de Registro e Licenciamento, em nome da Policia Civil do Estado do Tocantins, bem como que autorize a utilização de placas de segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar a Polícia Civil do Estado do Tocantins, o Departamento de Polícia Federal e o Ministério Público Federal; (c) intimar a Polícia Civil para, em 30 dias, comprovar a contratação de seguro para o automóve.
Palmas, 15 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
19/05/2023 16:47
Juntada de resposta
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18/05/2023 15:08
Desentranhado o documento
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18/05/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 15:08
Juntada de documentos diversos
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18/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 14:51
Cancelada a conclusão
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28/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:58
Desentranhado o documento
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28/04/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 16:54
Desentranhado o documento
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28/04/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 14:46
Juntada de manifestação
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17/04/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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17/04/2023 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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