TRF1 - 1006325-13.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006325-13.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA XAVIER SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA - IFRR e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA APARECIDA XAVIER SILVA, ISAEL COLONNA RIBEIRO, ANTONIO SCKENDALL DA SILVA SOUSA e BRENNO FIDALGO DE PAIVA GOMES em desfavor de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA - IFRR e MAGNÍFICA REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, na qual requerem a concessão de segurança para que seja realizada a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1903 da Reitoria da IFRR, que, por sua vez, suspendeu a avaliação do Reconhecimento por Saber e Conhecimento (RSC).
Com a inicial acompanham documentos.
Em despacho de ID Num. 1771473552, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de regularizar o polo passivo do feito, visando apresentar o necessário instrumento procuratório, corrigir o polo passivo com a indicação da autoridade coatora e o valor atribuído à causa.
Emenda à inicial (ID Num. 1784731055). É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verificada a ausência de instrução adequada do feito, foi oportunizada à demandante, em razoável prazo, a emenda à inicial, de forma a sanar os defeitos processuais que dificultam o julgamento do mérito.
Não obstante a apresentação da emenda, permanece o processo com as irregularidades detectadas, em especial no que diz ao fundamento jurídico do seu pedido.
Desta forma, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo que extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado, sem modificações, arquivem-se os autos, após o recolhimento das custas.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006325-13.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
A.
X.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 POLO PASSIVO:I.
F.
D.
E.
C.
E.
T.
D.
R. e outros DECISÃO I - Trata-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por M.
A.
X.
S., I.
C.
R., A.
S.
D.
S.
S. e B.
F.
D.
P.
G. em face de ato atribuído à Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima, objetivando que “o Instituto Federal de Roraima (IFRR) suspenda os efeitos da Portaria nº 1903 que suspendeu a avaliação do Reconhecimento por Saber e Conhecimento (RSC) até que seja estabelecido um prazo para a suspensão ou que se retome imediatamente a avaliação”.
De acordo com a inicial: Os requerentes são servidores públicos federal, pertencentes à Carreira do Magistério do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima, na qual busca com a presente demanda, que lhe sejam garantidos os direitos de avaliação, reconhecimento e implantação imediata do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) por equivalência em que submeteu-se a processo de Titulação.
Conforme as documentações anexas, pelas vias judiciais os impetrantes mostraram jus a vaga pleiteada.
Ficando a encargo do Instituto reconhecer o direito dos autores.
Ocorre que, através da PORTARIA nº 1903, REALIZADA ILEGALMENTE PELO GABINETE-REITORIA/IFRR, no dia 20 de junho de 2023, o Instituto Federal, SUSPENDEU a concessão e o pagamento de Retribuição por Titulação por meio do Reconhecimento de Saberes e Competências (RT-RSC), no âmbito do IFRR, POR TEMPO INDETERMINADO (...) Sendo assim, TODOS os impetrantes estão com seus direitos “suspensos” por tempo indeterminado.
Tal ato administrativo atinge veementemente o princípio da Razoabilidade o qual mantém o servidor a mercê de nova decisão do instituto para que finalmente tenha seus direitos pleiteados.
Em todos os casos, o processo na SUAP está sendo recebido pela Comissão Permanente de Pessoal Docente.
Entretanto, apesar da CPPD ter recebido o processo, a avaliação dos examinadores está suspensa em alguns casos e em outros já existe a avaliação, porém o processo não consegue prosseguir devido a Portaria.
Sendo assim, mesmo em diferentes estágios TODOS os impetrantes estão sendo prejudicados pela Portaria 1903. É necessário, portanto, que a referida PORTARIA lançada pela reitoria que de nenhum modo se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, basilares para o estado Democrático de Direito, não impeça a avaliação do RSC.
Dessa maneira, a decisão que suspendeu a avaliação dos Impetrantes não merece prosperar, conforme demonstrado, pois os mesmos apresentaram toda a documentação hábil que são exigidas para o reconhecimento de da bonificação por Saberes e Competências.
Documentos instruem o pedido.
Despacho (ID 1771473552) determinou a emenda à inicial.
Aditamento à inicial (ID 1784731055).
Custas não recolhidas, ante o pedido da justiça gratuita. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Nos termos do §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Não obstante, essa regra que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, admite flexibilização nos casos em que a postergação da prestação jurisdicional possa frustrar a sua efetividade.
Sucede que, no caso concreto, não verifico o perigo da demora alegado pelos impetrantes, além do que, a documentação na forma em que apresentada não trouxe a referida Portaria de Suspensão, tampouco o teor do procedimento administrativo, somente seus requerimentos iniciais.
Assim sendo, por ora, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de liminar, ressalvada a possibilidade de nova análise desse pedido por ocasião da sentença.
Em tempo, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerido pelos impetrantes, tendo em conta que estes auferem proventos que superam mensalmente o valor bruto do teto do INSS, que hoje é de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
A propósito, friso que a alegação de insuficiência de recursos não se presume, no caso concreto, ante a percepção de renda acima do teto estabelecido, sendo que a concessão será excepcional, dependendo de prova do impedimento financeiro a ser fornecida pelos impetrantes, fato que não se verifica nos autos, ao menos por ora.
Por essa razão, não acolho o pedido de concessão de justiça gratuita.
III.
CONCLUSÃO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Indefiro o benefício da justiça gratuita. À Secretaria para retificar o polo passivo e o valor da causa, conforme emenda à inicial de id. 1784731055 Após, intime-se os impetrantes para que procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Retire-se o sigilo dos autos, porquanto nada justifica a ausência da publicidade processual.
Recolhidas as custas, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Caso negativo, registre-se conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
BOA VISTA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006325-13.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
A.
X.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 POLO PASSIVO:I.
F.
D.
E.
C.
E.
T.
D.
R. e outros DESPACHO Oart. 321 do Código de Processo Civilestatui que ojuiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou queapresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, verifico a ausência de procuração ad judicia (com exceção da impetrante M.
A.
X.
S.), fato que inviabiliza a demanda, dada a necessária regularidade da representação processual, que é pressuposto de validade do processo, sendo imprescindível a juntada do instrumento procuratório.
Ademais, observo que figura no polo passivo o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA.
Com efeito, no mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (§3º, art. 6º, Lei nº 12.016/2009), não a pessoa jurídica ou órgão a que pertence o coator.
E, ainda, verifico a atribuição incorreta do valor da causa.
Assim sendo, intime-se as partes impetrantes para que: a) apresentem o necessário instrumento procuratório; b) corrija o polo passivo com a indicação da autoridade coatora; e c) corrija o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico visado na demanda, caso procedente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sendo emendada a inicial, registrem-se os autos conclusos para decisão com urgência.
Caso negativo, registrem-se conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
21/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
21/08/2023 14:06
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 13:31
Juntada de documentos diversos
-
20/08/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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