TRF1 - 1000058-34.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000058-34.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUSIANE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO FLORINDO DA SILVA - RO5489 POLO PASSIVO:REITOR DA FIMCA - Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura Dr.
Aparício Carvalho de MoraeS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUSIANE GOMES DOS SANTOS, qualificada na inicial, via advogado constituído, contra ato coator do REITOR/DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO - FIMCA e CENTRO UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CARVALHO - FIMCA, objetivando a matricula no internato do curso de medicina com início no dia 05/01/2023, ratificando seu nome no grupo A e incluindo-a na lista de presença, bem como a matricula na disciplina de Pediatria e Neonatologia, com inclusão do seu nome na lista de chamada Sustenta, em síntese, que (Id. 1445549851): i) encontra-se impedida de fazer o internato no primeiro semestre de 2023, que será iniciado em 05/01/2023, em razão de sua reprovação apenas na disciplina de Pediatria e Neonatologia, disciplina exigível para o internato somente do segundo semestre de 2023; ii) o impedimento de prosseguir no internato é prejudicial, porque é viável a acumulação do internato com a disciplina de Pediatria e Neonatologia; iii) requereu, em 20/12/2022, solicitação que chancele seu impedimento de acumular internato do primeiro semestre com disciplina de Pediatria e Neonatologia pré-requisito para o internato do segundo semestre, e assim prosseguir sua carreira de médica como os demais acadêmicos.
Decisão de Id. 1446442894 indeferiu a medida liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 1583094864.
O MPF informou seu desinteresse no feito. (Id. 1679776490). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 1446442894.
Por esse motivo adoto como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Em sede de mandado de segurança, é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
Na espécie, não identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 garantiu às universidades públicas e privadas a denominada autonomia didático-científica e administrativa (art. 207), o que lhes permite definir os cursos que serão oferecidos, a grade curricular de cada um deles, a organização do calendário acadêmico e demais normas internas.
Entretanto, a jurisprudência vem flexibilizando esse comando constitucional para permitir a realização simultânea de disciplinas – ainda que uma seja pré-requisito para a outra - no último período previsto para conclusão do curso.
Ocorre que essa excepcional mitigação da norma tem por fim resguardar somente aqueles alunos que se encontrem em fase de conclusão do curso.
Isso se deve à situação especial que envolve aquele que se vê no último ciclo de seus estudos, ou seja, no último período de seu curso superior e ainda se encontra com disciplinas pendentes que são ou não pré-requisitos de outras necessárias para a conclusão curso.
Todavia, emerge da documentação inserta aos autos que a situação da Impetrante não se conforma com a linha jurisprudencial consolidada, visto que não é aluna concluinte, porque o curso de medicina ofertado pela IES FIMCA tem previsão de conclusão em seis anos, ao passo que a impetrante cursará o quinto ano da graduação no presente ano, conforme histórico escolar (id. 1445549867).
Além disso, observa-se que para conclusão do curso, encontra-se pendente 3.960 horas para integralização da carga horária.
Desse modo, não se mostra razoável o Judiciário adentrar a seara administrativa das instituições de ensino, com vistas a determinar eventual quebra de pré-requisito de disciplinas, mormente quando não restaram caracterizadas atitudes eivadas de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Vejamos trecho de aresto jurisprudencial que bem elucida a matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM OUTRA DA QUAL É PRÉ-REQUISITO.
ALUNO CONCLUINTE DO CURSO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONCESSIVA.
REMESSA OFICIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é no sentido de permitir ao aluno concluinte do curso superior efetuar a matrícula concomitantemente em disciplina com outra que lhe é pré-requisito, quando não houver incompatibilidade de horários e prejuízo à formação acadêmica e à instituição de ensino. (grifos nossos) 2.
Hipótese em que, deferida a medida liminar, depois confirmada pela sentença, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se mostra mais viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.(TRF1, Reexame Necessário n.0018174-95.2015.4.01.4100, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j.17/11/2017).
Assim, não se mostrando presente a relevância do fundamento do pedido, é incabível a concessão de liminar, restando prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Verifica-se que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, portanto, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas finais pela impetrante.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
03/01/2023 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
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