TRF1 - 1003797-15.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003797-15.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HIGOR MACHADO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON AGUIAR LIMA - RO12544 POLO PASSIVO:PRES.
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE PORTO VELHO - EDUARDO CURVELLO DA COSTA HOREWICZ - CAP AV PRESIDENTE DA CSI-PV QSCON 1-2023 e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HIGOR MACHADO FERREIRA, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL, COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE PORTO VELHO (CSI), em que requer seja a autoridade coatora compelida a receber os novos documentos apresentados pelo impetrante, atribuindo-lhe a pontuação correspondente para seu prosseguimento no processo seletivo.
Alega, em síntese, que (Id. 1535867364): i) se inscreveu no Processo Seletivo para Convocação e incorporação de Profissionais de Nível médio com vista à prestação do serviço militar voluntário em caráter temporário, para o ano de 2023, na modalidade DESENHO TDE (QSCon 1-2023); ii) foi excluído do processo seletivo na fase de Avaliação Curricular (AC), após julgamento do recurso interposto contra a decisão; iii) alega que teve atribuição de pontuação errada na parte de Análise da CSI, por não ter sido considerado um de seus contratos de trabalho, em razão da ausência de especificação da CBO na CTPS; iv) alega que, embora não conste o CBO na anotação da CTPS, possui declaração da empresa atestando a realização de funções inerentes ao cargo de Arte Finalista; v) assim, por ter trabalhado de 02/2018 a 04/2021, por 3 anos e 2 meses ininterruptos, entende que faz jus à atribuição de mais 18 (dezoito) pontos em sua nota (3 pontos a cada 180 dias).
Despacho de Id. 1539206875 postergou análise da liminar para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada.
A União requereu sua habilitação no feito (Id. 1554938846).
Informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 1567768856 e seguintes.
Decisão de Id. 1623291893 indeferiu a medida liminar.
O MPF informou seu desinteresse no feito. (Id. 1633699892). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
No caso em foco, não verifico a plausibilidade do direito alegado. É cediço que o Edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos a fim de que o acesso aos cargos/empregos públicos seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se ao longo da realização do certame os princípios que regem a administração pública nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
O Edital AVICON QSCon EAP/EIP 2023 (Id. 1535867378) previu, além das condições gerais de participação no processo seletivo (item 3.1.1 – pág. 10), o atendimento aos requisitos específicos exigidos para a área profissional pretendida (item 3.1.1, alínea “d”).
O processo seletivo foi dividido nas etapas de: a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD); c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); g) Concentração Final (CF); e h) Habilitação à Incorporação (HI) (item 5.1.1 – pág. 12).
Para a etapa de Avaliação Curricular (AC), na qual o impetrante foi excluído, constaram as seguintes disposições do edital (Id. 1535867378 – págs. 14/16): 5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) 5.4.1 A Etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos Parâmetros de Qualificação Profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste AVICON. 5.4.2 Somente serão avaliados os currículos que forem considerados válidos na Etapa de Validação Documental. 5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos complementares referentes à especialidade a que concorre concluídos até o último dia previsto para a inscrição. [...] 5.4.6 Para fins de cômputo de pontuação estabelecido nos Parâmetros de Qualificação Profissional, os voluntários deverão apresentar comprovantes de acordo com as especificações a seguir: [...] 5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada: a. cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e b.
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contendo o Registro oficial da Experiência Profissional. [...] 5.4.7 Se o voluntário apresentar apenas um dos comprovantes previstos nos itens 5.4.6.2 (alíneas “a” ou “b”) e 5.4.6.3 (alíneas “a” ou “b”) a pontuação NÃO será consignada para o voluntário. 5.4.8 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre, na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Técnico que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição.
Em sua inicial, o impetrante questiona a atribuição de pontuação errada na parte de comprovação de experiência profissional, por não ter sido considerado um de seus contratos de trabalho, em razão da ausência de especificação da CBO na CTPS.
O impetrante apresenta, na pág. 5 de sua inicial (Id. 1535867364), print da pág. 10 de sua CTPS, na qual consta como empregador a empresa PA Lunnier Pereira Segurança Eletrônica – ME, com contrato de trabalho no período de 01.02.2018 a 30.04.2021, no cargo de “Assistente/Arte Finalista”.
Aduz que, embora ausente a expressa menção à CBO, o nome do cargo registrado poderia facilmente demonstrar a experiência profissional necessária.
Em que pese as alegações do impetrante, em sua manifestação (Id. 1567768893) a autoridade coatora demonstra que “a página da CTPS apresentada pelo próprio candidato na Entrega de Documentos (ED), não corresponde à página da CTPS digitalizada para a apresentação do recurso”.
Isso porque, do documento de Id. 1567768884 (Caderno de Documentos apresentado pelo voluntário na etapa de Entrega de Documentos) constata-se que o impetrante apresentou à FAB cópia das páginas 8 e 9 de sua CTPS, sendo que a página 9 está em branco e na página 8 consta como empregador a empresa PA Lunier Pereira Segurança Eletrônica – ME, com contrato de trabalho no período de 01.02.2018 a 30.04.2021, no cargo de “Assistente Administrativo” (pág. 48 – Id. 1567768884).
Já em seu recurso administrativo, apresenta cópia das págs. 10/11 de sua CTPS, na qual consta o mesmo contrato de trabalho da pág. 8, porém com o cargo de “Assistente/Arte Finalista”.
Assim, ainda que a única ausência de menção expressa à CBO na CTPS do impetrante pudesse ser relativizada ante a apresentação de outros documentos que infirmassem suas alegações, fato é que resta dúvida acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelo impetrante, de modo que não foi demonstrado seu direito líquido e certo à reanálise de sua documentação por parte da FAB e eventual prosseguimento no processo seletivo.
Não verifico, portanto, a relevância do fundamento do pedido, do que resulta prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas finais pelo impetrante.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
17/03/2023 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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