TRF1 - 1013126-22.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013126-22.2021.4.01.4100 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: TATIANE MARIANO SILVA Advogado do(a) APELADO: TATIANE MARIANO SILVA - RO6578-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de outubro de 2023. -
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013126-22.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013126-22.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:TATIANE MARIANO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANE MARIANO SILVA - RO6578-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013126-22.2021.4.01.4100 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: TATIANE MARIANO SILVA Advogado do(a) APELADO: TATIANE MARIANO SILVA - RO6578-A RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR contra sentença que concedeu a segurança para determinar a devolução do prazo para matrícula da impetrante no curso de Pós-Graduação em Gestão Pública Municipal.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que todas as comunicações do processo seletivo foram publicadas no site da universidade e que o período de matrícula estava bem destacado.
Aduz, ainda, que não houve qualquer preterimento entre candidatos, assim, nenhum deles recebeu comunicações individualizadas.
Contrarrazões apresentadas (id 248679184).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no processo (id 249551046). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013126-22.2021.4.01.4100 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: TATIANE MARIANO SILVA Advogado do(a) APELADO: TATIANE MARIANO SILVA - RO6578-A VOTO Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A questão versada nos autos cinge-se à falha na publicidade de chamamento para matrícula em curso de Pós-Graduação em Gestão Pública Municipal.
De início, cabe consignar que a publicidade é um dos princípios que devem nortear a prática de atos pela Administração Pública, conforme expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Assim, a despeito de as universidades possuírem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, tal autonomia deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e demais normas infralegais.
No caso dos autos, verifica-se que houve alteração da data de divulgação do resultado final do certame, tendo o candidato obtido a informação da alteração apenas ao entrar em contato com o Departamento de Administração da UNIR uma vez que não houve a devida publicidade, apesar da previsão constante no item 10.4 do Edital: 10.4 A comissão do processo seletivo poderá alterar qualquer uma das datas citadas neste Edital.
Se isso vier a acontecer, divulgará as informações no site da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) https://processoseletivo.unir.br/ e http://www.departamentoadm.unir.br, pelo menos 48 horas antes.
Assim, afronta os princípios da razoabilidade e da publicidade a alteração dos termos do Edital sem a ampla divulgação dos novos prazos, de forma que não merece reparo a sentença que determinou às autoridades coatoras a devolução do prazo para matrícula à impetrante.
Este Tribunal já se manifestou nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PERDA DO PRAZO PARA ENVIO DE DOCUMENTOS.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS contra a sentença que determinou que a autoridade impetrada proceda à continuidade do procedimento da matrícula do impetrante, com sua convocação para apresentação dos documentos físicos, ressalvada a existência de óbice outro, não tratado na demanda. 2.
A demanda trata do indeferimento da matrícula do impetrante, ao fundamento de que o Certificado de Ensino Médio e o documento eleitoral apresentados estavam ilegíveis e de que não havia sido apresentado o histórico escolar.
Portanto, o recurso, que se fundamenta na ausência de conclusão do ensino médio, em razão de o candidato ainda estar no meio do ano letivo, não pode ser conhecido, uma vez que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos expendidos na sentença e, da mesma forma, da realidade fático-processual. 3.
Este Tribunal já se posicionou no sentido de que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a recusa da matrícula, se a perda do prazo para sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, indicativas de caso fortuito ou motivo de força maior, ou de insuficiência da divulgação de informações, realizadas apenas por meio da internet.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso concreto, o impetrante foi aprovado para o curso de Licenciatura em Física da Universidade Federal do Goiás - UFG.
No entanto, sua matrícula foi indeferida, ao fundamento de que o Certificado de Ensino Médio apresentado estaria ilegível, por haver informações fora da formatação, que não teria sido anexado o histórico escolar e que o documento eleitoral estaria ilegível, por haver informações fora da formatação. 5.
Conforme se observa do Boletim de Desempenho, apesar de a Comissão de Escolaridade informar a necessidade de apresentação de nova documentação, eliminou o candidato com parecer de indeferimento de matrícula, deixando de oportunizar a entrega dos documentos exigidos. 6.
A ausência da documentação poderia ter sido sanada, o que não foi possível em razão da omissão da instituição, que eliminou o candidato do certame antes mesmo de permitir que ele corrigisse os alegados erros em seus documentos. 7.
Apelação não conhecida; remessa oficial desprovida. (AC 1033095-77.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/12/2022 PAG.) Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013126-22.2021.4.01.4100 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: TATIANE MARIANO SILVA Advogado do(a) APELADO: TATIANE MARIANO SILVA - RO6578-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRÍCULA.
ALTERAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS EM EDITAL.
FALHA NA PUBLICIDADE..
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
A publicidade é um dos princípios que devem nortear a prática de atos pela Administração Pública, conforme expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Assim, a despeito de as universidades possuírem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, tal autonomia deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e demais normas infralegais. 2.
Afronta os princípios da razoabilidade e da publicidade a alteração dos termos do Edital sem a ampla divulgação dos novos prazos, de forma que não merece reparo a sentença que determinou às autoridades coatoras a devolução do prazo para matrícula à impetrante. 3.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, .
APELADO: TATIANE MARIANO SILVA, Advogado do(a) APELADO: TATIANE MARIANO SILVA - RO6578-A .
O processo nº 1013126-22.2021.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
02/08/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
30/07/2022 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2022 11:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002017-40.2023.4.01.4100
Beatriz Cavalcante Primao
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Advogado: Thays Fernanda Pinheiro Batista de Olive...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 18:48
Processo nº 1002017-40.2023.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Beatriz Cavalcante Primao
Advogado: Thays Fernanda Pinheiro Batista de Olive...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2023 00:56
Processo nº 0021288-47.2012.4.01.4000
Lucelia Lopes Dias de Macedo
Diretor da Faculdade Santo Agostinho
Advogado: Gilberto Antonio Neves Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2012 00:00
Processo nº 1013126-22.2021.4.01.4100
Tatiane Mariano Silva
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Advogado: Tatiane Mariano Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 18:55
Processo nº 1003622-89.2021.4.01.3906
Miriam do Carmo Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Laurentino Pinto Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 15:43