TRF1 - 1002017-40.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002017-40.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ CAVALCANTE PRIMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO10537 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BEATRIZ CAVALCANTE PRIMÃO, contra ato da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR), em que requer seja a autoridade coatora compelida a deferir a participação da impetrante na solenidade de colação de grau que ocorrerá em 28 de fevereiro de 2023 e, consequentemente, expeça o diploma de bacharel em direito da impetrante, nos termos da decisão de ID n. 1479638349, do processo n.1000091-24.2023.4.01.4100.
Alega, em síntese, que (Id. 1489980347): i) impetrou o mandado de segurança n. 1000091-24.2023.4.01.4100 visando sanar pendência do ENADE perante o INEP e assim poder colar grau no curso de bacharelado em direito pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR; ii) foi concedida liminar, em 06.02.23, nos autos do mencionado MS determinando ao INEP, no prazo de 48 horas, que regularizasse a situação da impetrante, possibilitando sua colação de grau; iii) alega que, mesmo a UNIR tendo sido informada tanto por ligações, quanto por e-mail, a respeito da decisão, defende que deve ser judicialmente intimada para o cumprimento; iv) em razão da UNIR não fazer parte do polo passivo do MS n. 1000091-24.2023.4.01.4100, foi impetrado o presente MS para compelir a universidade a permitir a colação de grau da impetrante na cerimônia agendada para o dia 28.20.23.
Decisão de Id. 1498349875 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
A autoridade coatora prestou informações no Id. 1517309862.
O MPF informou seu desinteresse no feito. (Id.1553952867).
A impetrante informou o cumprimento da ordem com a juntada da ata de colação de grau e do certificado de conclusão do curso no Id. 1606797857 e seguintes. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
Inicialmente, ressalto que, embora decisão de Id. 1495421380 tenha reconhecido a conexão do MS nº 1000091-24.2023.4.01.4100 com os presentes autos, não constato vinculação entre os processos, de modo que passo à apreciação deste pedido de liminar de forma livremente motivada.
A impetrante requer, nestes autos, a concessão de liminar para compelir a UNIR a incluí-la na cerimônia de colação de grau agendada para o dia 28.02.23, cuja negativa se deve pela existência de pendência acerca da realização do ENADE.
Embora desvinculadas as análises dos mandados de segurança impetrados pela impetrante, adoto, para estes autos a fundamentação utilizada para o deferimento da liminar nos autos do MS nº 1000091-24.2023.4.01.4100, cuja decisão segue integralmente transcrita a seguir (Id. 1479638349),: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ CAVALCANTE SIMÃO, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP, em que requer, liminarmente, seja o INEP compelido a adotar todas as medidas administrativas necessárias para regularizar a situação da impetrante, para realização de colação de grau e expedição de diploma.
Em síntese, a autora relata que (Id. 1445890850): i) é aluna da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, de Porto Velho, cursando o último período de Bacharelado em Direito, com data final para a solicitação da colação de grau no dia 13 de janeiro de 2023; ii) foi designada para a realização da prova do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes – ENADE; iii) no dia da realização da prova, após esbarro acidental, a tela do seu celular ficou danificada e, durante a prova, o aparelho que estava desligado e armazenado no recipiente fornecido pela entidade que aplicou o exame, tocou o alarme programado, ocasionando sua eliminação do exame.
A parte autora procurou informações de como proceder com a situação, juntamente com o Procurador Educacional Institucional (Id. 1445890858), sendo informada que seria possível através da via judicial, no entanto, no intuito de esgotar as vias administrativas, buscou uma reunião com a reitoria da UNIR (Id. 1445890856), ainda assim, consta a pendência da autora quanto a realização da prova.
Alega que, concluída toda a grade acadêmica, o único óbice à sua colação de grau é a pendência do exame do ENADE, perante o INEP.
Ademais, a autora encontra-se aprovada na primeira fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aguardando o resultando da última fase, assim existindo a possibilidade de contratação como assistente jurídica no escritório o qual já estagia.
Com isso, o atraso na colocação de grau, impactará de forma negativa na vida profissional e financeira.
Juntou procuração e outros documentos (Id. 1445890851 e seguintes).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
A parte ré, o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP se manifestou (Id. 1470968352), prestando informações sobre a presente ação. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
O ponto controvertido do presente MS é a possibilidade de colação de grau independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE.
A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, dispõe, acerca do ENADE: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. [...] § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
Extrai-se da legislação de regência que o exame, embora de realização obrigatória, destina-se ao acompanhamento de políticas públicas da educação, destinando-se não a avaliar individualmente conhecimentos do candidato, mas sim a propiciar à Administração um panorama da educação no país.
Considerando-se o fim maior de qualquer política pública de educação, inclusive a da próprio ENADE, que é concretizar o comando constitucional previsto no art. 205, de garantir educação a todos, não se mostra razoável postergar a colação de grau da impetrante para agosto de 2023 (data prevista pelo INEP para regularização – Id. 1469963886 e 1469963877) quando já concluída toda a grade curricular do ensino superior.
Caso mantido o impedimento da colação de grau da impetrante neste momento, estaria sendo afetado, ainda, o direito ao livre exercício do trabalho para o qual a impetrante preparou-se.
Com o presente entendimento, coaduna-se o Tribunal Regional Federal: ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU ANTES DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A negativa de colação de grau deu-se em razão de o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) ainda não ter atestado a regularidade da autora na realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 2.
O ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior.
O resultado obtido individualmente não afeta o aluno, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado. 3.
A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal em caso semelhante, até mesmo a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justificaria o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país II Não se mostra razoável condicionar a colação de grau dos impetrantes à expedição do comunicado de regularidade do ENADE, tendo em vista que restou comprovada a integralização das exigências acadêmicas e a existência de proposta de emprego vinculada à apresentação do Diploma. (TRF1, REOMS REOMS 1008230-83.2019.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/06/2019). 5.
Devido à antecipação da tutela, a autora colou grau em 25/11/2019.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. 7.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF1, AC 10066905120194013701, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 25/01/2021) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei n. 10.861/04, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES e dá outras providências, em seu art. 5º, § 5º, prevê que o ENADE é componente curricular obrigatório. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é firmado no sentido de que a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justifica o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que não há essa previsão em lei e, ainda, que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
Na hipótese dos autos, o impetrante demonstrou que estava na iminência de concluir a graduação, pois estava cursando as duas últimas disciplinas para integralizar o curso.
Desse modo, a falta da realização do ENADE não pode ser óbice à conclusão do curso, devendo, portanto, ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC 10027187820204013300, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 05/07/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao INEP que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize a situação da impetrante, possibilitando sua colação de grau e consequente expedição de diploma de conclusão da graduação.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento da obrigação, notificando-a, para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Concomitantemente, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09).
Fica desde já determinada, no caso de requerimento de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.
Após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta Assim, concluindo-se pela impossibilidade de se obstar a colação de grau quando pendente unicamente a regularização do ENADE, verifico a presença da relevância do fundamento do pedido e o risco da ineficácia da medida, se concedida ao final, tendo em vista o agendamento da cerimônia de colação de grau para o dia 28.02.2023.
Ressalte-se, por fim, que, por não compor o polo passivo do MS n. 1000091-24.2023.4.01.4100, inexistia, até o momento, qualquer obrigação da UNIR em incluir a impetrante na lista da cerimônia de colação de grau.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à UNIR que adote todas as providências necessárias para incluir a impetrante na cerimônia de colação de grau agendada para o dia 28.02.23, possibilitando sua colação de grau e consequente expedição de diploma de conclusão da graduação, se o único óbice for a pendência com o INEP, relativa à participação no ENADE.
Por força do deferimento da medida liminar, foi realizada a colação de grau com a expedição do certificado de conclusão do curso de direito na UNIR, conforme documentos de Ids. 1606797856 e 1606797855.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para que a autoridade coatora adote todas as providências necessárias para incluir a impetrante na cerimônia de colação de grau agendada para o dia 28.02.23, possibilitando sua colação de grau e consequente expedição de diploma de conclusão da graduação, se o único óbice for a pendência com o INEP, relativa à participação no ENADE.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
13/02/2023 02:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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