TRF1 - 1008010-67.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1008010-67.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056 e RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSANGELA MARIA SOUSA em face de omissão imputada ao SUPERINTENDENTE da Superintendência Estadual da Funasa no Piauí e ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PARNAÍBA/PI, em razão de problemas relacionados ao CPF de seu falecido marido, servidor aposentado da FUNASA, os quais resultaram em dificuldades na implantação do benefício de pensão por morte já deferido administrativamente.
Aduz a impetrante que: “(...) é viúva de LUIZ DE GONZAGA CANDEIRA MARINHO, brasileiro, casado, portador (a) do RG nº 54.330 SSP-PI, inscrito no CPF sob nº *07.***.*94-00, que faleceu em dia 28/03/2023 (...).
No dia 12/07/2023, o Impetrante deu entrada no benefício de pensão por morte sob o protocolo (processo 25024.0000283/2023-47).
Sendo que anexou todos os documentos necessários para o deferimento do pedido.
O pedido foi deferido com a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.
Todavia, o órgão FUNASA não implanta o benefício alegando que há um problema do CPF do falecido de responsabilidade da SRF (...).
A Autora se dirigiu a SRF e foi informada que a responsabilidade é do órgão FUNASA, sendo que o servidor da SRF escreveu o seguinte: A atualização da matrícula não pode ser realizada pq o CPF esta com ‘titular falecido’.
FUNASA deve pedir orientação ao desenvolvedor do sistema de como proceder com a atualização quando titular esta falecido.” Entende ser ilegal a recusa em se implantar o benefício, ferindo seu direito líquido e certo à percepção da benesse.
Sustenta que não dera causa ao problema relativo ao CPF de seu falecido marido e que tal situação não pode redundar em prejuízos a ela.
Vê-se, pelo print da Portaria n. 49, de 12 de juilho de 2023, oriunda da Superintendência Estadual do Mnistério da Saúde no Piauí, que houve rateio da PPM entre a impetrante e a senhora Júlia Barroso de Moraes, esta na qualidade de ex-companheira do falecido e por força de decisão judicial.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.
A rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478).
Com efeito, também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento.
Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516).
De fato, não pode a impetrante ficar à mercê de solução para problema a que não dera causa nem tenha providências a tomar, para que se materialize seu intento de ver efetivamente implantada a pensão por morte de que é titular.
A Administração, por sua vez, não pode omitir-se em solucionar o imbróglio, haja vista os patentes prejuízos que dessa omissão advêm à impetrante, eis que privada de numerário que ostenta a qualidade de verba alimentar.
Problemas ligados ao sistema da FUNASA ou ao CPF de pessoa falecida não devem servir de mote para ilegalidades ou injustificada falta de resolutividade para situação, em tese, simples de se resolver.
Assim, preenchido o requisito da plausibilidade do direito do(a) impetrante.
De sua vez, o perigo da demora é evidente, dada a supressão de quantias a serem utilizadas na manutenção da titular da pensão.
A persistir a situação que atualmente vivencia, corre o risco de sofrer privações de toda ordem, inclusive no âmbito de sua própria subsistência alimentícia.
Ante ao exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA FUNASA NO PIAUÍ e ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PARNAÍBA/PI que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam as diligências necessárias para a implantação do pagamento da pensão por morte de que é titular ROSANGELA MARIA SOUSA, cujo instituidor foi o senhor LUIZ DE GONZAGA CANDEIRA MARINHO, brasileiro, casado, portador (a) do RG nº 54.330 SSP-PI, inscrito no CPF sob nº *07.***.*94-00, que faleceu em dia 28/03/2023; PPM implantada nos termos do procedimento administrativo n. 25024.0000283/2023-47, iniciado em 12/07/2023.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (FUNASA e UNIÃO), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Piauí, para, querendo, ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer.
Defiro a gratuidade de justiça à impetrante (art. 98 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
16/08/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008755-43.2008.4.01.3500
Angela Luiza Fernandes de Castro
Jm Produtos Agropecuarios e Alimenticios...
Advogado: Miguel Pereira de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2008 14:57
Processo nº 0008755-43.2008.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Angela Luiza Fernandes de Castro
Advogado: Miguel Pereira de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2009 14:26
Processo nº 1004365-31.2023.4.01.4100
Paulo Josenberg Praxedes de Oliveira
Adriano Douglas da Silva
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 18:21
Processo nº 1004365-31.2023.4.01.4100
Coordenado do Prouni do Centro Universit...
Paulo Josenberg Praxedes de Oliveira
Advogado: Jose Ricardo da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 10:03
Processo nº 1034587-36.2023.4.01.3500
Maria das Gracas Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joane Aparecida Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2023 22:16