TRF1 - 1017898-20.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1017898-20.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERVANIA SOUZA CUNHA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS - FEIRA DE SANTANA/BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERVANIA SOUZA CUNHA contra ato atribuído ao GERENTE DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, objetivando, liminarmente, a concessão de provimento jurisdicional que determine ao impetrado a análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Sobre a questão posta aos autos, certo é que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784/99 o seguinte: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Acerca do prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo a que alude o artigo não se refere ao de tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente ao prazo para decisão, quando já finda a instrução do procedimento.
No entanto, ainda que o referido prazo não se refira à duração total do processo, é certo que o administrado tem direito a uma duração razoável do procedimento, conforme já explanado acima.
Ocorre que, principalmente em um período de instabilidade econômica e política, com iminência de nova reforma previdenciária, a quantidade de pessoas que se encaminha ao INSS para requerer a concessão de benefício ou a sua revisão tende a crescer enormemente, sem o respectivo incremento na força de trabalho da autarquia previdenciária.
Nessa ótica, o INSS, de fato, tem ultrapassado os limites estabelecidos legalmente para atender aos pedidos.
Existem inúmeras reclamações no mesmo sentido, de modo que não é um problema único da parte impetrante.
Em outras palavras, não passa despercebida a mora do INSS nos julgamentos administrativos na perspectiva coletiva, uma vez que o problema atinge toda a estrutura autárquica com recorrente e notória divulgação em matérias jornalísticas e evidente insatisfação popular pelo tempo de espera.
Contudo, é evidente também a busca pelo atendimento igualitário, estabelecendo uma ordem cronológica às solicitações realizadas em âmbito nacional, como numa fila única, de modo que não haja diferença entre o tempo de espera de uma região do país para outra.
E, amparada nesse entendimento, esta magistrada já proferiu diversas decisões indeferindo o direito pleiteado.
No entanto, considerando que agora a presente matéria possui chancela do STF (Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066), curvo-me a este novo entendimento, em atenção ao estatuído no art. 489, § 1º, VI do CPC.
Cediço que nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou, em 08/02/2021, Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No próprio acordo restou fixado que os prazos nele estabelecidos somente seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial “para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento”(cláusula 6.1).
Assim, o aludido acordo passou a ter exequibilidade a partir de 02/08/2021.
Vale dizer que o acordo homologado no RE 1171152 teve a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
A Cláusula Primeira do acordo previu que o INSS deve concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pela autarquia, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias De acordo com a Cláusula Segunda, o início desses prazos ocorre após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerando-se encerrada a instrução a partir das seguintes datas: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
Diante deste novo panorama, e após analisar os autos, tenho que o processo administrativo da parte impetrante, iniciado em 23/04/2023 (ID 1736874554), está pendente de apreciação há mais de 90 (noventa) dias, extrapolando o prazo previsto no acordo homologado no RE 1171152 para conclusão de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição[1].
Resta demonstrada, assim, a presença do fumus boni iure a justificar a concessão da liminar.
Quanto ao perigo da demora, este exsurge do fato de se tratar de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, com nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, profira decisão acerca do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras punições administrativas e penais.
Defiro a gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal, oportunidade em que deverá juntar cópia integral do processo administrativo correlato à demanda.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
31/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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31/07/2023 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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