TRF1 - 1004599-81.2021.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Floriano-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI Juiz Titular : FLAVIO MARCELO SERVIO BORGES Juiz Substituto : CAMILA DE PAULA DORNELAS Dir.
Secret. : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004599-81.2021.4.01.4003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOAO FRANCISCO DA CUNHA SILVA e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA FALCAO DE FREITAS - PI12160, MARCO AURELIO DANTAS - PI2438 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de embargos de declaração (ID 1611107944) opostos em face da sentença proferida nestes autos, em 10/04/2023 (ID 1548955347).
Alega o embargante, em síntese, que a sentença prolatada foi omissa e contraditória ao não analisar a prova documental juntada aos autos.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a União apresentou manifestação, pugnando, em síntese, pela rejeição do recurso (ID 1659602967).
Recurso tempestivo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material.
Admite-se, ainda, efeito modificativo, consoante a doutrina e a jurisprudência, quando a solução de um dos citados vícios implicar a própria modificação do provimento.
No caso em apreço, o recurso não merece acolhimento.
A omissão a ser superada em sede de embargos de declaração diz respeito à ausência de manifestação do Juízo sobre ponto relevante para o deslinde da causa.
Por sua vez, a contradição a ser superada em sede de embargos de declaração diz respeito aos fundamentos expostos no próprio ato judicial, não havendo que se falar no cotejo entre este e elementos presentes nas manifestações defendidas pelas partes.
Na hipótese, é evidente a intenção do embargante de discutir o acerto ou desacerto da sentença, pretensão que não encontra nos embargos a via adequada de discussão.
Com efeito, a sentença analisou o conteúdo das provas inseridas no processo e, ao final, julgou improcedente o pleito.
O reexame do acervo probatório revela que o embargante almeja um novo julgamento da questão por meio destes embargos, o que deve ser rejeitado.
No mais, cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam como medida de combate ao teor da decisão judicial, encontrando-se circunscrito às questões elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Assim, eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser abordada por meio das vias recursais competentes para tanto.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS na integralidade.
Dê-se andamento ao feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."(...) -
20/10/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DANTAS em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:11
Juntada de réplica
-
26/08/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DANTAS em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:42
Juntada de contestação
-
22/04/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
-
17/12/2021 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2021 08:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/12/2021 08:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068968-88.2023.4.01.3300
Adhemario Jose dos Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 09:16
Processo nº 0019203-20.2014.4.01.4000
Jeydson Jonys Barros Batista
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Marcos Luiz de SA Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2014 10:50
Processo nº 1038130-45.2022.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Anderson Vasconcelos Goncalves
Advogado: Marcio Jean Costa Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 08:20
Processo nº 1085390-75.2022.4.01.3300
Luciene Lima da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro da Hora Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 10:09
Processo nº 1006725-84.2023.4.01.3502
Caixa Economica Federal
Edmar Alves de Sousa
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 19:05