TRF1 - 1006725-84.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006725-84.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:EDMAR ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum de cobrança, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de EDMAR ALVES DE SOUSA, objetivando: a) seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 104.721,91(Cento e quatro mil e setecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), conforme o(s) Demonstrativo(s) de Débito anexo(s), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes” (...) A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a parte ré os contratos de empréstimos bancários CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC de n°s 0000000223913467, 043625400000059179 e 3625001000229789.
Alega que houve inadimplemento contratual, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Afirma que é credora da quantia de R$ 104.721,91(cento e quatro mil e setecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), atualizada até 10/07/2023.
Como prova desta informação, a CEF junta diversos documentos, fatura, posição de dívida e histórico de extratos.
A CEF requereu a extinção parcial do processo, em relação ao contrato nº0000000223913467, pelo acordo realizado entre as partes.
Planilha atualizada dos demais contratos remanescentes no id2048393194.
Decurso de prazo sem contestação da parte ré (id2122274635) Manifestação da CEF id2125489270.
Decurso de prazo sem especificação de provas pela parte ré. É o relatório, no que interessa.
Decido.
Contrato nº0000000223913467: Em relação ao contrato nº0000000223913467, as partes celebraram acordo, devendo ser homologado e extinto o feito, especificamente em relação a este contrato.
Contratos nºs 043625400000059179 e 3625001000229789: Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial.
Com efeito, apesar de não ter sido acostada aos autos cópia dos contratos de empréstimos bancários de n°s 043625400000059179 e 3625001000229789 - o que, ressalte-se, foi o motivo para o ajuizamento de uma ação de cobrança, ao invés de ação de execução ou ação monitória –, os demais documentos acostados a este caderno processual são suficientes para revelar a existência do débito.
Foram acostados demonstrativo de utilização do valor, histórico de extratos, fatura em nome de EDMAR e os demonstrativos e planilhas de evolução da dívida, a indicar não só que, de fato, o senhor Edmar Alves de Sousa é devedor da demandante, mas também que o valor devido é aquele apontado na planilha id2048393194, abatidos os valores do acordado no contrato nº0000000223913467 .
Tal demonstrativo é, ainda, acompanhado dos dados gerais do contrato.
De resto, a existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas.
DO DÉBITO COBRADO: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos e os valores disponibilizados.
Os valores foram creditados na conta do devedor.
Demonstrativo da evolução contratual e históricos de extratos juntados aos autos.
Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos pre
vistos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Dessa forma, dúvida não há de que a CEF é credora da quantia de R$ 101.759,43 (cento e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), atualizada até 17/01/2024 (id2048393194), referente aos contratos nºs 043625400000059179 e 3625001000229789, sendo a parte ré devedora, não restando evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF.
Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Esse o quadro: a) HOMOLOGO O ACORDO referente ao contrato nº 0000000223913467, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, e, por conseguinte, DECLARO extinta a ação de cobrança em relação ao referido contrato, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, do CPC; b) resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo procedente o pedido formulado em relação aos contratos nºs 043625400000059179 e 3625001000229789, CONDENANDO o réu ao pagamento do valor de R$ 101.759,43(cento e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), a ser devidamente atualizado desde 17/01/2024, exclusivamente pela taxa Selic, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 16 de abril de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006725-84.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: EDMAR ALVES DE SOUSA DESPACHO 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2023 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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