TRF1 - 1019499-79.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019499-79.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RICARDO AGOSTINHO Advogado do(a) PACIENTE: ALEXANDER NEVES LOPES - SP188671 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO #EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ORCRIM.
ARTIGOS 33 E 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
APROXIMADAMENTE 580 (QUINHENTOS E OITENTA QUILOS) DE COCAÍNA.
POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORCRIM.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRESENÇA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTENSÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
ORDEM DENEGADA. 1.
In casu, narra a exordial acusatória que o custodiado, ora paciente, integra organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes pelo modal aéreo para países do continente europeu, especialmente Portugal, mediante contratação de voos fretados. 2.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 3.
A quantidade de droga traficada, aliada ao modus operandi do grupo criminos, do qual o ora paciente ocupava posição de destaque, denotam que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado esquema para durar muito tempo. 4.
No caso vertente, a decretação da prisão cautelar dos indiciados, dentre eles, o ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática contumaz de tráfico de drogas.
Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, aliada à sua posição de destaque na ORCRIM – líder –, bem assim pela vultosa quantidade de drogas apreendidas – aproximadamente 580 (quinhentos e oitenta quilos) de cocaína –, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 6.
As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Ao contrário do alegado na impetração, verifica-se ser incabível, na espécie, a aplicação do instituto da extensão, previsto no art. 580 do CPP, uma vez que não há identidade de situação processual entre os investigados, ora peticionários, e os corréus beneficiados em outros writs. 8.
A narrativa contida na inicial acusatória descreve condutas distintas, além de destacar minuciosamente suas atribuições e grau de importância dentro da ORCRIM.
Ademais, não há qualquer documentação hábil a demonstrar ao menos a verossimilhança do quanto argumentado. É dizer, não foi apresentado nenhum documento que comprove cabalmente a suposta similitude. 9.
O ora paciente, tão somente, traz argumentos genéricos em seu pedido, sem explicar e comprovar a exigível semelhança da situação fático-processual entre ele e o paciente beneficiado.
Logo, afigura-se incabível, na espécie, a aplicação do instituto da extensão, previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, até porque, o pedido deve ser formulado nos autos próprios. 10.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se: “incabível, na espécie, a aplicação do instituto da extensão, previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Isso porque não há identidade fático-jurídica entre o paciente – Ricardo Agostinho e os corréus beneficiados, Nilton Borges Borgato e Rowles Magalhães Pereira, notadamente, porque, em relação a eles, a narrativa contida na inicial acusatória descreve condutas distintas, além de destacar minuciosamente suas atribuições e grau de importância dentro da ORCRIM.
Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão que indeferiu o pedido de extensão da ordem concedida por meio de habeas corpus a outros réus e manteve a prisão preventiva do paciente apresentou fundamentação idônea e suficiente para demonstrar a necessidade da medida extrema (periculum libertatis), para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal (...), a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão de sua manifesta periculosidade, sobretudo porque ocupava posição de destaque dentro da organização criminosa.
O paciente era o responsável pela programação e organização dos voos da organização criminosa dedicada ao tráfico entre Brasil e Portugal.
Ademais, Ricardo Agostinho ostenta relevante capacidade econômica e financeira, a ponto de adquirir uma das maiores empresas de aviação executiva de Portugal, a Omni.
Em 26 de agosto de 2020, a Aristopreference Ltda, da qual Ricardo Agostinho é um dos representantes, assinou promessa de compra e venda de capital social da White Airways S.A., única acionista da Omni Aviação e Tecnologia S.A (Inquérito Policial, Autos nº 1007925.24.2021.4.01.3300, ID 579258896).
Além disso, o paciente é acusado de ocultação de patrimônio adquirido com o dinheiro do tráfico de drogas por, no mínimo, 97 (noventa e sete) vezes, nos anos de 2020 e 2021, (...).
Tais fatos dizem respeito exclusivamente ao paciente”. 11.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: RICARDO AGOSTINHO Advogado do(a) PACIENTE: ALEXANDER NEVES LOPES - SP188671 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - BA O processo nº 1019499-79.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/05/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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