TRF1 - 1006698-04.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006698-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IKARO LEITE SANTAREM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IKARO LEITE SANTAREM em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS, objetivando: (...) 3. a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de Auxilio Doença, de n. 531057634, formulado pelo Impetrante. (...) 5.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência e impor ao INSS, a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de Protocolo n° 2064097375, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se penalidade de multa para o caso de descumprimento da obrigação. 6.
Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma prevista nos artigos 497, 536, §1°, 537 do Código de Processo Civil, valor este que, será revertido em favor do Impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que protocolou administrativamente em 06/07/2023 a solicitação de acerto pós perícia para posterior solicitação do benefício de auxílio doença, contudo, decorrido mais de 30 dias, não houve qualquer resposta ao seu requerimento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora informou que o protocolo nº 531057634, objeto da demanda da parte Impetrante, foi concluída.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como o objeto da demanda da parte impetrante foi concluída, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalta-se que agora cabe ao impetrante aguardar a análise de sua solicitação do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006698-04.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IKARO LEITE SANTAREM LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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