TRF1 - 1022232-30.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022232-30.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO MEMORIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DO BPC IDOSO.
EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA.
SENTENÇA - TIPO C FRANCISCO MEMORIA DO NASCIMENTO impetrou AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Em despacho inicial, postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, do INSS para manifestar interesse em integrar a lide, bem como do Ministério Público Federal – MPF para, querendo, intervir no feito.
Deferiu-se também a gratuidade de justiça.
O INSS manifestou interesse no feito.
Após regular tramitação, o impetrante noticiou a implantação do BPC Idoso e requereu a extinção do feito pelo desistência. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a superveniente perda de interesse da impetrante no prosseguimento do feito, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/07/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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