TRF1 - 1078736-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Adverci Rates Mendes de Abreu Juiz Substituto : Liviane Kelly Soares Vasconcelos Dir.
Secret. : Juliana Nonaka Aravechia Costa AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1078736-29.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LORENA LOUISE VITORIANO MENDES - AC6052 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2023 11:02
Desentranhado o documento
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24/10/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 14:24
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 17:53
Publicado Intimação polo ativo em 16/08/2023.
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16/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1078736-29.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LORENA LOUISE VITORIANO MENDES - AC6052 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1759142069 - Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência que as requeridas assegurem sua participação nas demais fases do concurso, realizando todas as demais etapas previstas e, no mérito, que seja declarada nulas as questões de números nº 64, 66 e 67, aplicada em 19 de março de 2023.
Informa o demandante que participou do último concurso público para o provimento de vagas no cargo de Analista Tributário, regulado pelo Edital n° 01/2022, de 2 de dezembro de 2022.
Alega que o gabarito oficial de 03 (Três) questões (nº 64, 66 e 67) da prova objetiva apresentaram matéria não prevista no edital, o que viabiliza a intervenção judicial.
Aduz que esta situação lhe impediu de alcançar a nota de corte.
Com a exordial vieram procuração e documentos.
Requer o benefício da justiça gratuita. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (checkand balances), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF) e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, o Poder Judiciário não pode determinar a anulação questão de concurso público nem pode atribuir pontuação distinta daquela já avaliada pela banca examinadora, uma vez que tais condutas interfeririam diretamente no mérito administrativo.
No máximo, em situação extrema, seria possível apenas indicar que a questão elaborada diz respeito a matéria não prevista no edital do certame ou a erro grosseiro.
Tais situações violariam, respectivamente, os limites da legalidade do ato e da razoabilidade, justificando a intervenção judicial.
Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).
X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020. [...] (grifos nossos) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021) Contudo, nos autos, não há elementos aptos a demonstrar que as matérias cobradas não foram previstas no edital do certame e/ou que eles possuem erros grosseiros.
Ressalto a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotarem na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades.
Sendo assim, não há elementos suficientes ao convencimento deste Juízo para o deferimento da liminar.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, vez que ausentes elementos aptos para comprovar a alegada hipossufiência.
Intime-se o autor para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Custas adimplidas, citem-se os réus.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Caso não sejam veiculados pedidos de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. -
14/08/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/08/2023 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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