TRF1 - 1006269-84.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006269-84.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEUMA RODRIGUES AMANAJAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM - AP3925 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CLEUMA RODRIGUES AMANAJÁS ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para que “Seja autorizado a efetuar através de depósito em juízo mensalmente o valor incontroverso de R$ - 631,14 (seiscentos e trinta e um reais e quatorze centavos) ou que caso V.Exa., não tenha esse entendimento que alternativamente o Réu se abstenha de incluir ou que retire, caso já tenha feito o registro do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, SISBACEN, etc”, bem como: a) “A suspensão de qualquer procedimento de execução extrajudicial, especialmente a convalidação da propriedade em favor do Agente Financeiro, enquanto o contrato estiver sub judice, mantendo assim o Autor na posse do imóvel até a decisão final transitada em julgado”; b) “Acolher as prestações revistas sob a metodologia de juros simples desde o início do financiamento descontando as prestações já pagas ao credor, compensando a diferença encontrada no saldo devedor recalculado, especialmente pelo que já foi decidido através de IRDR/STJ/RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.972 - SC (2013/0176026-2)”; c) “Expurgar a cobrança de tarifa administrativa das parcelas do financiamento, tendo em vista que o contratante é correntista da instituição financeira sendo descabida a cobrança de despesa para ‘manutenção/administração’ do crédito”; d) “Considerar a proposta de amortização revisada, detalhada na planilha anexa, onde o saldo devedor é completamente amortizado na quantidade remanescente de parcelas, com o devido pagamento dos juros remuneratórios de forma simples e atualização monetária pela TR (taxa referencial) pactuada, com prestação base incontroversa de R$ 631,14”.
Sustenta, em apertada síntese, que “Na data de 15 de julho de 2016, a parte Autora celebrou com o Réu, ‘Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário e Cédula de Crédito Imobiliário nº 1.4444.0952722-2 Série nº 0716’, para aquisição imóvel situado na Rodovia Juscelino Kubitschek km 03, nº 3200, Conjunto Park Felicita, Bairro Universidade, Nesta Cidade de Macapá – Amapá CEP nº 68903-419, Matricula nº 28269, Livro 2 do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis Eloy Nunes da Comarca da Capital Macapá, nas seguintes condições”.
Afirma que “Ao assinar o contrato, foi-lhe informado que no Sistema de Amortização SAC as prestações e o saldo devedor iriam decaindo mês a mês, o que a encorajou a contrair o financiamento.
Acontece que conforme se verifica na Planilha de Evolução do Financiamento, fornecida pela Ré, podemos notar que não foi este o ocorrido e confirmado pelo laudo pericial anexo, que as reduções equivalem a no máximo R$ - 10,00(dez reais) e sempre no mesmo patamar e quando concedem”.
Aduz que “Preocupado com o desenrolar do financiamento, e com os problemas financeiros que passam no momento e também justificado pela baixa na taxa de juros aplicados pela Caixa Econômica Federal para financiamento da casa própria e ainda, pelo fato que, a Autora contratou empresa de renome nacional que analisou e emitiu Laudo Contábil, Planilha de Cálculos, de acordo com o contrato e a legislação pertinente e foi apurado que devido às irregularidades abaixo descritas, o valor do encargo mensal atual é R$-631,14 (seiscentos e trinta e um reais e quatorze centavos), e que na realidade o saldo devedor real é R$ - 130.940,65 (cento e trinta mil e novecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) conforme Laudo Pericial em anexo”.
Informa que “conforme relatou a perícia contábil, é certo que o contrato sub judice está sendo totalmente descumprido, ao apresentar irregularidades, as quais são demonstradas na planilha elaborada por Perícia Contábil, haja vista que a Réu se utiliza de subterfúgios para majorar as prestações mensais, tais como capitalização de juros, sistema de amortização indevido, entre outros, conforme planilha de evolução do financiamento”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 312239371 postergou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa.
Regular e validamente citada, a CEF apresentou a contestação id. 342897346, aduzindo a plena legalidade da contratação e requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos ids. 342897348, 342897349, 342897351, 342897352 e 342897358.
A provisão restou indeferida pela decisão id. 360572879, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação, querendo, bem como especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Intimada, a parte autora apresentou a réplica id. 643858982.
A ação foi originalmente ajuizada perante a 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para cá sendo declinada a competência em razão de declaração de suspeição do MM.
Juiz Federal Titular daquela Serventia, conforme decisão id. 1380743788. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria que dispensa a produção de outras provas.
Preliminar Prova Pericial Embora a parte autora tenha formulado pedido de realização de perícia, tenho que, no caso concreto, não há necessidade da realização de prova técnica, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para que este Juízo firme convencimento sobre a matéria.
Veja-se que se trata de contratação ordinária pelo SFH, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sem situações contratuais que elevem a complexidade da análise, como plano de equivalência salarial ou cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Desse modo é possível a constatação, sem a assistência pericial, acerca da existência, ou não, de anatocismo/capitalização, sendo certo que as outras questões são meramente de direito.
Em casos deste jaez, assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
AÇÃO REVISIONAL.
LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VALOR DO SALDO DEVEDOR.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a pertinência de sua produção, nos termos do art. 370 do CPC.
Não há necessidade de realização de perícia contábil quando se trata de matéria estritamente de direito, atinente à legalidade de cláusulas contratuais, e as provas já carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, ensejando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 2.
Hipótese em que o contrato de financiamento e a planilha de evolução da dívida demonstram que a taxa de juros convencionada foi adotada para a composição do valor das parcelas e do saldo devedor.
Não tendo a parte autora trazido aos autos fundamento apto a embasar a pretensão de redução do valor do financiamento, afigura-se descabida a produção de prova pericial na espécie, mormente considerando-se que, instada a justificar a sua pertinência, no momento processual oportuno, quedou-se silente. 3.
Apelação a que se nega provimento” (AC 1000067-87.2018.4.01.3803, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 15/09/2020 PAG.).
Mérito Superada essa questão preliminar, adianta-se que a presente postulação não merece acolhida, cabendo considerar ser desnecessária a inversão do ônus da prova, já que inexiste controvérsia probatória.
Nada obstante, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297 do STJ e ausência de cobertura pelo FCVS).
Trata-se de ação revisional de contrato firmado, em 08 de Julho de 2016, pela parte autora com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com alienação fiduciária e entrada utilizando parcela SBPE, para aquisição de imóvel residencial.
O valor financiado foi de R$ 166.400,00 (cento e sessenta e seis mil e quatrocentos reais), em 415 meses, com utilização do SAC para composição do pagamento da dívida, taxa de juros de 10,68 % a.a., tendo como garantia fiduciária o imóvel.
A parte autora alega haver as seguintes ilegalidades contratuais: a) capitalização mensal de juros; b) juros remuneratórios acima da média de mercado; c) cobrança de taxas administrativas para concessão do financiamento; d) seguro prestamista, que teria sido embutido na venda.
Assevera, ainda, que não foi possível adimplir as parcelas diante do ônus gerado pelo desequilíbrio contratual, de sorte que a mora deve ser afastada.
Capitalização de Juros No que concerne à capitalização de juros, deve-se observar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça havia se consolidado no sentido de ser vedada a capitalização de juros, em qualquer período, em empréstimos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Ocorre, no entanto, que essa orientação jurisprudencial foi superada pela edição da Lei Federal nº 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei Federal nº 4.380/1964, o que passou a permitir a capitalização mensal de juros nos empréstimos do SFH.
Inobstante essa previsão legal, não se observa a ocorrência de capitalização de juros no caso concreto, que é o fenômeno pelo qual há incorporação de parcela de juros ao saldo devedor, de modo que sobre essa parcela incorporada incidirão novos juros.
Ou seja, quando incidem juros sobre juros.
O contrato objeto do feito possui como método de composição das parcelas para adimplemento do mútuo o SAC, que estabelece que a mensalidade paga pelo mutuário será composta por uma parcela fixa de amortização (calculada inicialmente pela divisão do valor do empréstimo pelo prazo total do contrato) somada a uma parcela de juros e demais encargos contratuais (como taxas e seguro).
A parcela de juros, por sua vez, é calculada aplicando-se a taxa nominal simples sobre o saldo devedor (que nos contratos do SFH é geralmente atualizado pela TR).
Desse modo, pago o encargo mensal total, abate-se do saldo devedor o valor da parcela de amortização.
Então, em cada mês, o saldo devedor do contrato será o saldo devedor do mês anterior, atualizado pela TR (no caso concreto), menos a amortização.
Portanto, o SAC (e também o método Price, que possui metodologia similar) é um mecanismo de cálculo de juros e amortização parcelada de dívidas que, por definição matemática, não promove a capitalização de juros compostos, pois não há incorporação de juros ao saldo devedor e, além disso, a taxa de juros aplicada é calculada da maneira simples (não composta).
Destarte, a análise jurídica em casos deste jaez se resume a investigar se tais métodos estão sendo utilizados corretamente pela instituição financeira.
Vale aqui destacar que, embora a jurisprudência tenha se firmado no sentido de considerar a amortização negativa como hipótese de anatocismo (capitalização de juros), essa orientação carece de análise mais acurada, pois nos contratos do SFH é possível a ocorrência de amortização negativa sem que tenha havido composição de juros sobre juros, como, por exemplo, nos casos em que a atualização monetária do saldo devedor supere o valor de amortização da parcela paga pelo mutuário, sendo certo que a atualização monetária do saldo devedor nessa modalidade contratual é prática reputada legal.
In casu, da análise da evolução da dívida apresentada pela CEF, percebe-se que, mês a mês, a parcela de juros correspondeu à duodécima parte da taxa de juros nominal contratada aplicada sobre o saldo devedor do mês anterior, atualizado pela TR do mês atual, cabendo aqui acrescentar que é prática aceita a atualização monetária anterior ao pagamento do encargo mensal e, consequentemente, ao cálculo da parcela de juros.
Melhor sorte não socorre a parte autora no que diz respeito à alegação de abusividade de juros, pois a taxa de juros anual de 10,68% a.a. encontra-se dentro de parâmetros razoáveis para o tipo de contrato, principalmente considerando que a CEF é o agente gestor do SFH, afigurando-se como importante instrumento de promoção de políticas públicas de acesso à casa própria, de sorte que naturalmente é a instituição financeira que pratica as menores taxas de financiamento imobiliário.
A propósito, a revisão de taxas de juros remuneratórios pelo Poder Judiciário é medida excepcional, somente admitida em casos de flagrante desvantagem ao consumidor, o que não ocorre na espécie.
Seguro Também não se verifica ilegalidade na cobrança de seguro no contrato em debate, pois nas operações do SFH é obrigatória a contratação de seguro que cubra, ao menos, “riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel”.
Ademais, conforme consta nos autos, o mutuário estava ciente de que poderia apresentar apólice de seguros firmada com outra seguradora que não aquela disponibilizada pelo agente financeiro, de modo que não se observa nenhuma imposição a que fosse contratado o seguro da Caixa Seguradora, prática que seria abusiva.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos de ação ordinária proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Pleiteia o apelante a declaração de nulidade do contrato firmado em virtude do seu caráter de adesão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exclusão dos valores pagos a titulo de seguros por configurar venda casada, a declaração de nulidade da CET por ter sido cobrada em conjunto com o PES e a sua restituição, a declaração de nulidade do SAC e sua substituição pelo Método Linear Ponderado, a declaração da ilegalidade da prática de anatocismo, a homologação de uma nova parcela, a aplicação da TR e a limitação da taxa de juros. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. (AC 5764.20.07.401370-0, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG.) 3.
Descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes.
Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 4.
Não há que se falar, ainda, de ilegalidade das taxas de juros aplicadas no contrato.
Não houve comprovação de onerosidade excessiva.
Acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97 (AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). (AC 0021308-80.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) 5.
Apelação desprovida. 6.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015”. (AC 0005996-89.2016.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/07/2022 PAG.).
Taxa Administrativa Por fim, no tocante à taxa administrativa, a CEF promoveu sua cobrança por se tratar de operação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, conforme especificado em contrato.
Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou pela legalidade da cobrança, sob a consideração de que estaria inserida na competência da CEF de estabelecer, como curadora do Conselho Gestor do FGTS e gestora do SFH, encargos adicionais para essa modalidade de financiamento.
Assim, a análise desta matéria não estaria restrita ao âmbito do direito do consumidor, mas abarcaria legislação referente à gestão estatal do Sistema Financeiro de Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Colha-se ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
CONSELHO CURADOR.
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1.
Ação ajuizada em 13/07/07.
Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2.
Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3.
O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4.
O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5.
Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6.
Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7.
A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).
Outra não tem sida a linha jurisprudencial firmada no TRF da 1ª Região, que também entende pela legalidade da cobrança da taxa pela CEF, sob a perspectiva de que estaria inserida na autonomia da vontade das partes contratantes e de que não haveria norma proibindo sua cobrança.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA HIPOTECÁRIO (SH).
REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTITIZAÇAO CRESCENTE (SACRE).
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
TAXA DE RISCO E DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA REFERENCIAL.
RITO PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DA DÍVIDA.
INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES (DECRETO-LEI 2.164/1984).
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que o recálculo do valor do financiamento e demais encargos não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do mutuário. 2.
A adoção do Sacre não implica em capitalização de juros (AC 1999.38.02.001797-9/MG, Relatora Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Convocada), 5ª Turma, e-DJF1 de 11.12.2009, p. 317). 3.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 4.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato, a qual, no caso, é inferior a 12%. 5.
Estando a Taxa de Administração e de Risco previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 6.
A vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário.
Hipótese em que o mutuário não apresentou proposta de seguro mais benéfica, ressalvado o direito dos mutuários de verem reajustados o seu valor de acordo com o que foi pactuado. 7. É legítima a incidência da TR, como índice de atualização do saldo devedor, quando prevista no contrato. (...). 10.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se confirma. 11.
Apelação da parte autora, desprovida”. (AC 0009765-32.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/05/2022 PAG.).
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
VENDA CASADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de ação proposta por Rizia Quinto Giroux, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário. 2.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
No que diz respeito à cobrança do seguro por morte e invalidez permanente (MIP), dispõe o artigo 14 da Lei 4380/64, que é obrigatório a contratação do referido seguro nos contratos de financiamento habitacional.
No contrato firmado entre as partes há cláusula contratual permitindo ao mutuário proceder a substituição da apólice de seguro, desde que atendidos os requisitos mínimos estabelecidos pelos normativos que disciplinam a matéria.
Para além disso, a própria contratante declarou na avença ter ficado ciente de sua possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha. 4.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Estando a Taxa de Administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal. 6.
O entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região também é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a aumentar o prazo do contrato em razão da diminuição da renda da Apelante, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. 7.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, já que beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada”. (AC 1001625-31.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/03/2021 PAG.).
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consignando que parte delas já foi antecipada (documentos ids. 311726375 e 311736869).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, por equidade, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que sua fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, e § 4º, inc.
III, do CPC, revela-se excessivo.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal e para eventual contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte ré para, querendo, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
02/03/2023 20:25
Juntada de manifestação
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06/02/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
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18/12/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 16:31
Declarada suspeição por JOAO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA
-
05/04/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 18:52
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 00:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 11:05
Juntada de réplica
-
24/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 00:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 00:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 07:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
-
07/12/2020 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:07
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2020 11:45 em 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
30/11/2020 12:07
Juntada de Ata de audiência.
-
30/11/2020 00:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 14:25
Decorrido prazo de CLEUMA RODRIGUES AMANAJAS em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 17:56
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2020 19:32
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 11:45 em 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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11/11/2020 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
-
09/11/2020 15:57
Juntada de Certidão.
-
09/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2020 08:50
Conclusos para decisão
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02/10/2020 10:36
Decorrido prazo de CEF em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 10:15
Juntada de contestação
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22/09/2020 17:01
Decorrido prazo de CLEUMA RODRIGUES AMANAJAS em 17/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 20:18
Conclusos para decisão
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24/08/2020 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/08/2020 18:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/08/2020 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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