TRF1 - 1042636-30.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1042636-30.2023.4.01.3900 AUTOR: ADILSON JOSE DE LIMA ANDRADE JUNIOR REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao(s) RÉU(s) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) AUTOR(es), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
17/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042636-30.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON JOSE DE LIMA ANDRADE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO - PE60727 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ Destinatários: ADILSON JOSE DE LIMA ANDRADE JUNIOR OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO - (OAB: PE60727) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 16 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPA -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1042636-30.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ADILSON JOSE DE LIMA ANDRADE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO - PE60727 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter: "b) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA (QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MERITO), inaudita altera parte e initio litis, PELO PODER GERAL DE CAUTELA, determinando que a adversa proceda com a republicação do resultado final do concurso em relação ao cargo (Assistente de Aluno) em que foi prejudicado o Autor, levando-se em conta sua condição de cotista e que estando esse dentro dos números de vagas (O CANDIDATO SE CLASSIFICADO COMO COTISTA, FICA EM PRIMEIRO LUGAR, E COMO O EDITAL OFERECE UMA ÚNICA VAGA PARA COTISTA, DETÉM O AUTOR O DIREITO DE SER CONVOCADO), que seja convocado para que assuma o cargo, até ulterior decisão de V.Exª, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE EFETIVA ANÁLISE DA HETEROIDENTIFICAÇÃO PELA COMISSÃO, QUE APLICOU CONTRA O AUTOR JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS, ALÉM DE CONTRADITÓRIAS, QUE VÃO CONTRA AS DIVERSAS PROVAS QUE SE FAZEM PRESENTE NESSA EXORDIAL, TAIS COMO: CADASTRO DO SUS, CONSTATANDO QUE O AUTOR SE ENCONTRA CADASTRO EM SEU SISTEMA COMO PARDO; CADASTRO DO GOV DA MESMA FORMA; PORTAL DO SERVIDOR DA MESMA FORMA, PARECER DERMATOLÓGICO COMPROVANDO A CONDIÇÃO DO AUTOR, FOTOS DO AUTOR E DE SUA GENITORA (ACIMA INSERIDAS), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00".
Requereu gratuidade judicial.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela (nova avaliação).
No caso dos autos, as causas de pedir são: 1) possui a condição de parda; 2) a ausência de motivação da banca examinadora para o indeferimento de sua condição de parda.
Em se tratando de reserva de vagas a pretos e pardos no âmbito dos concursos públicos federais, dispõe a Lei n. 12.990/2014: Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis Saliente-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela administração pública de reservar uma fase específica do certame para avaliar a veracidade da autodeclaração racial do candidato, pois a autodeclaração não pode ostentar o caráter absoluto.
Considerá-la suficiente para concorrer na reserva de vagas, sem submetê-la a mínimos critérios avaliativos visando constatar sua veracidade, acabaria por retirar da Administração Pública meios de garantir a escorreita aplicação da política afirmativa.
Se houvesse presunção absoluta de veracidade de declaração prestada pelo candidato, abrir-se-ia amplo espaço para que pessoas não abarcadas pela política afirmativa dela de beneficiassem, em clara distorção dos seus nobres fins.
A questão foi enfrentada pelo STF quando do julgamento da ADPF n. 186, ocasião em que o Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ação, asseverou: Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna.
Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”. 27 Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
Portanto, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos candidatos e os princípios norteadores de qualquer certame público, nada impede que a declaração racial feita pelo candidato seja submetida à avaliação por terceiros, para formação de Juízo de valor acerca de sua veracidade a partir da análise das características fenotípicas do candidato, procedimento este denominado heteroidentificação.
Nesse sentido, depreende-se que a autodeclaração não constitui presunção absoluta de pertencimento a determinada raça/etnia, podendo ser o candidato submetido à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal mister.
Ademais, o STF julgou quando do julgamento da ADC n. 41 declarou a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. É forçoso ainda reconhecer que não compete ao Judiciário suprir a decisão administrativa para aferir se o candidato possui fenótipo apto a incluí-la entre as beneficiárias da política afirmativa, pois caso assim agisse estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, suplantando a competência da autoridade administrativa e interferindo na vontade do administrador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de medida liminar em mandado de segurança, pleiteado no desiderato de suspender o ato de indeferimento da matrícula do impetrante, no curso de Medicina da UFPE, dentro das vagas de concorrência L2 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar brutaper capitaigual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas). 2.
In casu, o autor, ora agravante, alega que foi aprovado no curso de Medicina da UFPE, na 10ª colocação, dentro da modalidade de concorrência L2 (ações afirmativas) (L2 - Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar brutaper capitaigual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas).
Entretanto, após a pré-matrícula, submeteu-se à avaliação da Comissão de Heteroidentificação e foi excluído do processo, sob o fundamento de que não atende os requisitos de cotista étnico racial, já que possui cor de pele clara, lábios rosados e nariz afilado. 3.
De início, é importante registrar que a Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, RMS nº 49.887/MG, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 15/12/ 2016). 4.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária unânime, no julgamento da ADC nº 41/DF, declarou que "é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta", estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, fixando, ainda, que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa", possibilitando que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
Assim, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, prevista no edital, não se mostra arbitrária (Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16/08/2017 PUBLIC 17/08/2017). 5.
Na hipótese, o edital de regência do processo seletivo de acesso aos cursos de graduação da Universidade Federal de Pernambuco, no item 7, prevê, expressamente, a submissão dos candidatos autodeclarados pardos à avaliação da Comissão de Heteroidentificação, os critérios fenotípicos a serem observados e os recursos disponíveis.
Assim, não há qualquer óbice para a administração indeferir a vaga ou cancelar a matrícula do candidato cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado. 6.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública e controlar o mérito da decisão da comissão avaliadora a ponto de declarar qual a condição étnico-racial do Impetrante/Agravante, para efeito de concorrência na lista específica de cotas para negros/pardos, prevista no certame em questão, mas, tão somente, avaliar se a comissão obedeceu aos requisitos formais previstos na legislação regente da matéria e no edital do concurso.
Precedente deste Tribunal (AGTR 0810370- 96.2018.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, Segunda Turma, data do julgamento: 12/07/2019). 7.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 08020205120204050000, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1º Turma) MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO. 1.
O objetivo das ações afirmativas, cuja conformidade com a Constituição brasileira já foi afirmada pelo STF, é enfrentar a discriminação, buscando a igualdade de oportunidades para os grupos étnico-raciais discriminados.
A discriminação é que produz a negritude como raça social, construto social e político. 2.
A autodeclaração é modo preferencial na identificação étnico-racial, prevista no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10).
Além de privilegiar a subjetividade e guardar maior concordância prática com a liberdade, a privacidade e a dignidade humana, evita que sejam reforçados estereótipos estigmatizantes e impostas identidades raciais.
Mas a autodeclaração pode dar-se sob perspectivas diversas, denotanto a raça documental (como a pessoa está registrada), a raça privada (como a pessoa se percebe), a raça pública (como a pessoa está preparada para ser reconhecida) ou a raça social (como ela é identificada sob a perspectiva étnico-racial no âmbito social), quando, para os fins das políticas afirmativas, apenas a raça social é relevante, enquanto critério para a racialização subordinante que se visa superar. 3.
A identificação da raça social, para os fins das ações afirmativas, baseia-se exclusivamente nos critérios fenotípicos como se apresentam no momento presente.
A comissão de aferição da validade da autodeclaração, realiza uma heteroidentificação, mas tão somente no sentido de identificar se o autodeclarado negro (preto ou pardo) pode ser, pelo seu fenótipo, reconhecido como tendo a identidade étnico-racial negra deflagradora da discriminação e, por isso, destinatária da ação afirmativa. 4.
Judicialmente, verifica-se se a comissão realizou o seu trabalho seguindo o critério da raça social e se bem analisou o caso concreto, decidindo fundamentadamente e de modo razoável, hipótese em que descabe substituir o juízo administrativo pelo judicial. (TRF-4 - MS: 50065861820204040000 5006586-18.2020.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 25/03/2021, CORTE ESPECIAL) Para mais, eventual vício de motivação não teria o condão de assegurar a manutenção do autor na lista de classificados de cotistas e nem a sua convocação para o cargo, e sim a nulidade do ato administrativo, com necessidade de repetição do ato.
Contudo, a autora não formulou pedido de mérito neste sentido.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judicial.
Excluo da lide por ilegitimidade passiva ad causam a entidade executora do certame.
Retifique-se o polo passivo, mantendo unicamente o IFPA.
Cite-se.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados habilitados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara -
10/08/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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