TRF1 - 1067673-41.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067673-41.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067673-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIRELE CARNEIRO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRELE CARNEIRO GONCALVES - MG186805-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1067673-41.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença de ID 306532087 proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança pretendida pela impetrante para determinar a anulação da questão objetiva de nº 08 da prova objetiva, Tipo 01, aplicada no concurso público para provimento de cargo Analista Judiciário, área judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Em suas razões, a apelante sustenta que o argumento veiculado pelo autor pertinente à ausência de previsão editalícia de conteúdo teórico abordado em questão objetiva não se sustentaria haja ter seguido os critérios dispostos em edital, de modo que seria lícito cobrar todo o assunto sobre tema, de forma global ou separadamente, previsto em edital.
Afirma que pretensão da autora viola o tratamento isonômico entre os candidatos e que a intervenção judicial fere a separação dos Poderes.
Alega a impossibilidade de nomeação e posse precárias por não se coadunar com o sistema jurídico vigente e sustenta a impossibilidade de concessão de tutela provisória satisfativa ao autor.
Contrarrazões não apresentadas pelo apelado no prazo legal.
O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse apto a ensejar a sua intervenção. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1067673-41.2022.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A sentença sob reexame merece reforma.
A parte autora se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 1/2022, para provimento de os cargos de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJDFT, inscrevendo-se para o cargo de Analista Judiciário, área Judiciária.
A pretensão autoral veiculada nos autos tem por finalidade a anulação da questão de nº 8 da prova objetiva (Tipo 1 – branca), relativa aos conhecimentos sobre Língua Portuguesa, sob o argumento de que o conteúdo abordado não encontrou previsão no conteúdo programático constante do Anexo I do edital de regência do certame.
Não obstante a irresignação da autora quanto ao resultado final dado à prova objetiva, constata-se, após acurada análise da questão objetiva frente ao conteúdo programático previsto no Anexo I do Edital nº 1/2022, que, em verdade, a pretensão autoral se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Dessa forma, em face desse acórdão do Supremo Tribunal Federal que fixou o entendimento sobre o mérito da presente ação, inviável é a intervenção judicial, com base no fundamento que se pretende, por inserir-se intrinsicamente no mérito dos critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora.
Idêntica controvérsia veiculada nestes autos já fora objetivo de deliberação por esta Corte Recursal, submetida a mesma questão objetiva aplicada na prova para provimento de cargos de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, firmando-se os colegiados da Quinta Turma e da Sexta turma, em reiteradas oportunidades, pela ausência de ilegalidade na questão objetiva impugnada, ao compreenderem pela inexistência de dissonância da temática exigida com o conteúdo programático previsto em edital.
Eis os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL 1/2022 - TJDFT.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO.
LÍNGUA PORTUGUESA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
SEMÂNTICA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Sobre a matéria é igualmente assente que no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ - Corte Especial, MS 24.453/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020). 3.
Na espécie dos autos, a parte impetrante pretende a anulação e a atribuição da pontuação respectiva da questão nº 8 da prova objetiva Tipo 1 Branca, de língua portuguesa, do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, regida pelo Edital TJDFT nº 1/2022, ao fundamento de que foi cobrado assunto sem previsão no edital do certame e que apresentaria mais de uma resposta correta. 4.
Em recente julgado, a Sexta Turma deste Tribunal consignou que a questão impugnada tratou do tema Figuras de Linguagem, assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. (AC 1064547-80.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 5.
Considerando que o conteúdo programático de língua portuguesa do edital do concurso público contemplou o tópico Semântica: sentido e emprego dos vocábulos e campos semânticos, o que compreende o subtema figuras de linguagem, não há se falar em dissonância da questão cobrada com o programa descrito no edital.
Tampouco procede a alegação de que a questão apresentaria mais de uma opção correta, pois em verdade se insurge o candidato no ponto contra os critérios de correção da banca examinadora em matéria de interpretação de texto, não sendo possível aferir de plano nenhum erro grosseiro na formulação da questão. 6.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1060684-19.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL 1/2022 - TJDFT.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO.
LÍNGUA PORTUGUESA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
SEMÂNTICA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Sobre a matéria é igualmente assente que no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ - Corte Especial, MS 24.453/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020). 3.
Na espécie dos autos, a parte impetrante pretende a anulação e a atribuição da pontuação respectiva da questão nº 8 da prova objetiva Tipo 1 Branca, de língua portuguesa, do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, regida pelo Edital TJDFT nº 1/2022, ao fundamento de que foi cobrado assunto sem previsão no edital do certame e que apresentaria mais de uma resposta correta. 4.
Em recente julgado, a Sexta Turma deste Tribunal consignou que a questão impugnada tratou do tema Figuras de Linguagem, assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. (AC 1064547-80.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 5.
Considerando que o conteúdo programático de língua portuguesa do edital do concurso público contemplou o tópico Semântica: sentido e emprego dos vocábulos e campos semânticos, o que compreende o subtema figuras de linguagem, não há se falar em dissonância da questão cobrada com o programa descrito no edital.
Tampouco procede a alegação de que a questão apresentaria mais de uma opção correta, pois em verdade se insurge o candidato no ponto contra os critérios de correção da banca examinadora em matéria de interpretação de texto, não sendo possível aferir de plano nenhum erro grosseiro na formulação da questão. 6.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1055256-56.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.) Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção de pronunciamento judicial colegiado proferido no julgamento da apelação de nº 1061759-93.2022.4.01.3400, notadamente em face da similitude e consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, adoto parte dos fundamentos naquele acórdão expostos como razões de decidir os quais transcrevo os seguintes: Da leitura do programa, verifica-se que o tema “Semântica” inclui o item “sentido e emprego dos vocábulos”, e o uso das figuras de linguagem justamente se insere em tal tópico porque se trata de sentido, de significação quanto ao emprego de vocábulos/palavras.
Diversas gramáticas da língua portuguesa afirmam que as figuras de linguagem são fenômenos semânticos e, por tal razão, estão inseridas no tópico de Semântica.
Ademais, independentemente de figuras de linguagem estarem em capítulos intitulados de semântica ou de estilística, elas dizem respeito à produção e seleção de sentido/significado, tanto por meio de determinados usos de palavras quanto, algumas vezes, também por meio de construções gramaticais, o que de uma forma ou de outra reflete questões de estilo.
Por sua vez, conforme destacado pela parte apelante, a questão não pede que o candidato reconheça uma figura, pois elas se encontram explicitadas nas opções da questão, mas sim verificar se o candidato reconhece o que foi explicitado na frase, ou seja, revela-se uma questão de interpretação de texto, uma vez que a resposta é encontrada na frase do enunciado, do que foi indicado na opção. (...) Mas melhor refletindo sobre a matéria, tenho, consoante assinalado, que é prerrogativa da banca ou mesmo do órgão que promove o concurso, ao elaborar o conteúdo programático de determinada matéria, adotar o mais detalhado ou outros mais sucintos e, por essa razão, não cabe ao poder Judiciário coibir o uso de editais que usem termos mais ou menos amplos. (...) No ponto, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte no sentido de que não é necessário que todos os elementos do conteúdo programático venham de forma exaustiva, sendo suficiente que o assunto se amolde em algum dos tópicos gerais do conteúdo do edital. (...) Por sua vez, o enunciado não deixa margem de dúvida para a suposta dupla interpretação ou duplicidade de resposta, sendo certo que os supostos “erros” de correção versa sobre a interpretação da parte impetrante do que propriamente com a não correspondência aos critérios técnicos. (...) Diante de tal cenário, não se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do candidato é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Considerando a identidade fático-jurídica da controvérsia em análise com os precedentes acima citados e com os fundamentos reproduzidos e adotados como razões de decidir, não se vislumbra violação quanto ao dever de fundamentação.
Reforço que a anulação de questão de prova, ou de item que a compõe, pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
Assim, visto que ausente ilegalidade, pretende, em verdade, o apelante uma revisão dos critérios de correção da banca examinadora, fazendo o Poder Judiciário rever suas teses e entendimento acadêmico, substituindo os critérios adotados pela banca examinadora, o que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é possível, acompanha esse entendimento o STJ e esta Corte Regional, a saber: RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2.
Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração. 4.
Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ACATADO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA GABARITO DEFINITIVO NÃO CONTRARIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - Nas demandas que discutem questões ligadas a concurso público, a homologação do certame não implica necessariamente na impossibilidade jurídica do pedido ou na falta de interesse processual, uma vez que a hipótese não afasta o princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e o direito da parte de obter decisão definitiva a respeito de sua pretensão judicial.
II - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "a ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (STF - MS nº 27.260/DF, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia).
III - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. (STF - RE 560551).
No mesmo sentido: STJ - EREsp 338055/DF e TRF 1 - AG 2005.01.00.004929-4/MG).
IV - A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, "quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi." (STJ - RMS 28204/MG).
V - Não merece prosperar a pretensão de anular questões da prova objetiva para a seleção de candidatos ao cargo de Analista Legislativo do Senado Federal ao argumento de que o conteúdo questionado teria contrariado dispositivos de normas infraconstitucionais ou aplicado a legislação equivocadamente, ou mesmo que a questão apresente duplicidade de opção correta a partir do exame meritório do conteúdo perguntado.
Isso porque a hipótese é vedada pela jurisprudência prevalente nos tribunais na medida em que dependeria de inserção aos critérios e formas de elaboração e correção das questões exigidas no certame público, notadamente no caso dos autos em que a avaliação não apresenta vício evidente e insofismável verificado à primeira vista a ensejar sua anulação.
VI - Apelação da Impetrante a que se nega provimento. (AMS 0019331-65.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.105 de 20/11/2014.) Assevero que a análise que se pretende foge do campo da legalidade e interfere no próprio mérito conferido à Administração Pública.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela União e à remessa necessária para reformar a sentença recorrida e denegar a concessão da segurança pretendida pelo impetrante.
Provido o recurso, custas e ônus sucumbenciais pelo vencido.
Honorários advocatícios incabíveis à luz do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067673-41.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067673-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIRELE CARNEIRO GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRELE CARNEIRO GONCALVES - MG186805-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I – A parte autora se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 1/2022 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para o cargo de Analista Judiciário, e veiculou nos autos pretensão destinada à anulação da questão de nº 8 da prova objetiva (Tipo 1 – branca), relativa aos conhecimentos sobre Língua Portuguesa, sob o argumento de que o conteúdo abordado não encontrou previsão no conteúdo programático constante do Anexo I do edital de regência do certame.
II – Em reiteradas oportunidades, a questão objetiva de Língua Portuguesa, aplicada na prova para provimento de cargos de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fora objeto de análise por esta Justiça Federal, firmando-se os colegiados da Quinta Turma e da Sexta turma pela ausência de ilegalidade quanto ao conteúdo abordado, ao compreenderem pela inexistência de dissonância da temática exigida com o conteúdo programático previsto em edital.
III – Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção de pronunciamento judicial colegiado proferido no julgamento da apelação de nº 1061759-93.2022.4.01.3400, notadamente em face da similitude e consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, adoto parte dos fundamentos naquele acórdão expostos como razões de decidir, reconhecendo que a temática “semântica” prevista em edital seria gênero incluiria em seu âmbito o conteúdo teórico exigido do candidato na questão objetiva de nº 8, da prova objetiva, Tipo 1 (branca), aplicada para o cargo de Analista Judiciário, no concurso público em análise.
IV – Não obstante a irresignação da autora quanto ao resultado final dado à prova objetiva, constata-se, após acurada análise da questão objetiva frente ao conteúdo programático previsto no Anexo I do Edital nº 1/2022, que, em verdade, a pretensão autoral se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
V – A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
VI – Remessa necessária e Recurso de apelação da União providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MIRELE CARNEIRO GONCALVES, Advogado do(a) APELADO: MIRELE CARNEIRO GONCALVES - MG186805-A .
O processo nº 1067673-41.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
04/05/2023 20:12
Recebidos os autos
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04/05/2023 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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