TRF1 - 1006566-44.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006566-44.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEME CORNELIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 643.083.835-1 — DER:27/03/2023 — id1745001055).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1869584152) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “tenossinovite (punho direito); CID: M65.9.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “setembro de 2022” e término: “março de 2023” (quesito “2”).
O perita afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade não acarreta limitações funcionais, pois, “apresenta mobilidade e força preservada.
Sem evidência de incapacidade no momento” (quesitos “3” e “4”).
O quesito “5” foi assinalado como “prejudicado”.
Data de início da incapacidade — DII: “outubro de 2022” (quesito “6”).
Em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Quanto a reabilitação profissional, foi assinalado como “prejudicado”c(quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de tenossinovite em punho direito.
Apresenta início da doença em setembro de 2022 e incapacidade estabelecida de outubro de 2022 a março de 2023.
Sem evidência de evolução para agravamentos ou limitações.
Não há incapacidade.” O perito constatou incapacidade laboral no período compreendido entre 10/2022 a 03/2023.
Todavia, a parte autora esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária NB: 642.180.334-6 (DIB: 26/12/2022 e DCB:25/03/2023).
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006566-44.2023.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Em tempo, esclareço que o exame medico pericial agendado para o dia 19/10/2023, às 08h40 será realizado pelo médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
ANÁPOLIS, 22 de agosto de 2023.
JUNIO HENRIQUE CORREIA ARANTES Servidor -
04/08/2023 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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