TRF1 - 1077516-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1077516-93.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CLOVIS HENRIQUE DOS SANTOS NEVES Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE DE SOUZA GRANJA TEIXEIRA - RJ174639 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CLOVIS HENRIQUE DOS SANTOS NEVES contra a UNIÃO, objetivando a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento do autor, relativas a ressarcimento ao erário..
Alega, em síntese, que teve instaurada contra si sindicância que concluiu pelo recebimento indevido de proventos de reforma, tendo em vista a ocupação de cargo público em comissão, suspendendo o pagamento em 2017.
Todavia, informa que, quando da notificação do montante a ser devolvido, discordou do valor, porque o período considerado não espelhava a realidade dos fatos.
Encaminhada a dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional, foram implantados, sem a autorização do militar, descontos em sua folha de pagamentos, relativos à dívida apurada.
Alega impossibilidade de descontos na folha de pagamento sem a devida anuência do servidor e requer a imediata suspensão destes.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Com efeito, de acordo com o documento ID 1751594073 (evento 17), o militar ora autor não reconheceu a dívida imposta a ele, impondo-se o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para as providências cabíveis.
Todavia, o Comando da Aeronáutica, em documento exarado em 15 de junho de 2022 (ID 1751594075 – evento 18), determinou o desconto em folha do montante que entendia devido, implantando-o no contracheque do demandante, sem que conste sua expressa anuência.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é firme em assentar que não pode haver desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público, mesmo militar, sem sua prévia anuência, o que corresponde à impossibilidade de implantação dos referidos descontos unilateralmente, diante da natureza alimentar de que se revestem os soldos.
Dessa forma, os valores apurados em sindicância não podem ser descontados do contracheque do autor sem sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, como é o caso dos autos, ressalvada a possibilidade da Administração buscar as vias próprias para a quitação do débito que o militar tem com ela.
Neste sentido, calha transcrever precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
DESCONTO EM FOLHA POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO SERVIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida, ao ratificar liminar que determinara à União se abster de realizar descontos na folha de pagamento do impetrante, sem sua expressa autorização, a título de ressarcimento por prejuízos supostamente causados por ele ao erário público. 2.
O art. 46 da Lei 8.112/1990, que trata das reposições e indenizações ao erário público, não autoriza o desconto em folha sem anuência do servidor, conforme tem sido o entendimento da Excelsa Corte, especialmente desde o julgamento do Mandado de Segurança 24.182/DF. 3.
Embora o art. 15 da MP 2.215-10/2001, que posteriormente veio a ser inteiramente revogado pela Lei 13.954/2019, listasse a indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida (art. 15, V) entre as hipóteses de descontos obrigatórios do militar (art. 15, caput), essa norma não autoriza o credor a, em sede administrativa, valer-se da sistemática de descontos ali preconizada para fins de satisfação coercitiva do seu crédito, relacionado a prejuízo ao erário decorrente de responsabilização civil do servidor. 4.
Salvo previsão legal específica em contrário, que, no caso dos autos, não existe, o exercício do direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição da República se dá por meio de ação regressiva de cobrança. 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AMS 1000152-55.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) Evidente o periculum in mora, diante da comprovação de que os descontos já estão sendo efetuados no contracheque do autor (ID 1751594064 – evento 09).
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos relativos à rubrica “IND ERARIO”, no valor de R$ 2.794,24, até o julgamento final desta demanda..
Defiro, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-se, inclusive a parte ré, com urgência, via mandado, para imediato cumprimento desta decisão.
Cite-se, oportunidade em que a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336).
Após, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 01:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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