TRF1 - 1003842-10.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1003842-10.2023.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 1845938185 e 2007939191, transitou em julgado em 23/02/2024.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 13 de março de 2024. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003842-10.2023.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ADRIANA CONCETTA MARTINELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES PAIVA - RR1466 POLO PASSIVO:JAIRO WAGNER FERREIRA DA COSTA e outros SENTENÇA Os presentes embargos de declaração (id. 1859865182 e anexos) possuem caráter pura e claramente infringentes, eis que apenas buscam rediscutir as razões de decidir em virtude do inconformismo da parte embargante, não servindo para tal finalidade essa sorte de recurso.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto anteriormente já fixados no máximo legal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1389874 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1003842-10.2023.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA CONCETTA MARTINELLI EMBARGADO: JAIRO WAGNER FERREIRA DA COSTA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, caso eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003842-10.2023.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ADRIANA CONCETTA MARTINELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES PAIVA - RR1466 POLO PASSIVO:JAIRO WAGNER FERREIRA DA COSTA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de embargos de terceiro propostos por ADRIANA CONCETTA MARTINELLI em face da UNIÃO FEDERAL e JAIRO WAGNER FERREIRA DA COSTA, objetivando a “suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o bem do embargante, conforme já demonstrado e por força do art. 678, CPC”.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: No dia 25 de fevereiro de 2020, a Embargante efetuou a compra do veículo NISSA SENTRA 2.0 SV CVT, COR PRETA, ANO 2016/2017, PLACA NAQ-1835, CHASSI 3N1BB7ADXHY249102, de propriedade do Sr.
Jairo Wagner Ferreira da Costa, sendo que o bem estava com parcelas de financiamento.
A embargante e o vendedor do veículo, firmaram o contrato de compra e venda da seguinte forma: a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) como entrada e o pagamento de parcelas fixas do financiamento do veículo de R$ 1.558,70 (mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Excelência, quando da compra do veículo, não constava qualquer restrição judicial ou penhora do referido bem, sendo que a embargante comprou o veículo financiado e continuou pagando as parcelas até a presente data.
Ocorre que, em meados do mês de abril de 2023 a embargante foi surpreendia ao consultar o documento de seu veículo.
Sendo que consta restrição/penhora do bem por decisão judicial.
Entretanto, a embargante é adquirente de boa-fé e mesmo que o bem não esteja em seu nome, mas a embargante possui a posse/propriedade e não poderá recair penhora ou qualquer forma de restrição sobre seu veículo, que fora comprado e devidamente pago.
Entretanto, não pode o Embargante suportar o ônus do bloqueio do veículo, adquirido licitamente e de boa fé e ser penalizado com a perda do bem.
Em despacho de ID Num. 1626456390, foi determinado que a embargante realizasse emenda à inicial para juntar aos autos i) provas da existência de restrição judicial sobre o veículo de placa NAQ-1835, ii) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e, caso queira, iii) demais documentos aptos a comprovar a tradição do veículo.
A embargante, em observância ao referido despacho, apresentou emenda à inicial (ID Num. 1676760449).
Atribui-se à causa o valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil reais).
Prova documental instrui o pedido Não concedida a antecipação de tutela e deferido o pedido de justiça gratuita. (ID Num. 1686347235) Citada, a UNIÃO, manifestou pela improcedência dos embargos de terceiro e a a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na Súmula 303 do STJ. (ID Num. 1772936546).
Citado, JAIRO WAGNER FERREIRA DA COSTA deixou de apresentar sua contestação e foi decretado sua revelia. ( ID Num. 1773776556).
Nenhuma prova a produzir. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Como se sabe, “é certo que no direito brasileiro a transmissão da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, nos termos do art. l.267 do Código Civil, e não pela simples realização do negócio jurídico” (TRF-4 - AG: 50592668220174040000 5059266-82.2017.4.04.0000, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA TURMA).
Nesse contexto, em que pese a ausência do registro de transferência da propriedade de veículo automotor junto ao DETRAN não impedir que os possuidores de boa-fé, que o adquiriram através de contrato particular de compra e venda, defendam os seus direitos por meio de embargos de terceiro, o documento deve apresentar o mínimo de verossimilhança, não sendo hábil para produzir efeitos para além das partes o contrato que não conta, nem sequer, com reconhecimento de firma ou outra marca que confira fé à sua realização na data estipulada. À luz destas considerações, tenho que o contrato de compra e venda acostado ao ID Num. 1622865348 não é capaz de demonstrar a realização do negócio jurídico em momento anterior à efetiva averbação da ordem de indisponibilidade sobre o bem, uma vez que o documento não foi registrado em cartório.
Somado a isso, observo que nem sequer foram apresentados nos autos comprovantes idôneos dos pagamentos realizados em favor do alienante do veículo, JAIRO WAGNER FERREIRA DA COSTA, por ocasião do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Com efeito, em uma análise perfunctória própria da tutela de urgência, entendo que os elementos constantes nos autos, por ora, não demonstram que o embargante detém a posse do referido veículo penhorado nos autos nº 1001231-89.2020.4.01.4200.
Em outras palavras, considerando que consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo como proprietário o executado JAIRO WAGNER FERREIRA DA COSTA, incumbia à parte interessada apresentar elementos idôneos à desconstituição da presunção que o registro gera, o que, ao menos por ora, não ocorreu.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente os embargos para rejeitar os pedidos autorias com os próprios fundamentos da decisão provisória, sem necessidade de reescrevê-los com outras palavras, por reputar esse Juízo inócua a prática de tautologia.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos para rejeitar os pedidos autorais.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, rubricas estas com a exigibilidade suspensa após o trânsito em julgado, até que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos ou até que decorra o prazo de cinco anos, após o que a obrigação se extingue (art. 98, § 5º, CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para o processo n° (1001231-89.2020.4.01.4200).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de apelação tempestivamente, desde já o recebo.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, recebo-o desde logo, intimando a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista/RR, 30 de julho de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1003842-10.2023.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA CONCETTA MARTINELLI EMBARGADO: JAIRO WAGNER FERREIRA DA COSTA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista que o réu JAIRO WAGNER FERREIRA DA COSTA devidamente citado (ID n. 1724464451) deixou de apresentar sua contestação, decreto a sua revelia nos termos do art. 344, do CPC OU sem todavia a produção dos efeitos materiais, em razão da contestação protocolada por corréus (art. 345, I, CPC).
Não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, a União com prazo em dobro.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
16/05/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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